XXXVII. DE UMA ESPÉCIE PARTICULAR DE DELITO
Só falo aqui dos crimes que pertencem ao homem
natural e que violam o contrato social; devo silenciar, porém, sobre os pecados
cuja punição mesmo temporal deve ser determinada segundo outras regras que não
as da filosofia.
XXXVIII. DE ALGUMAS FONTES GERAIS DE ERROS E DE
INJUSTIÇAS NA LEGISLAÇÃO
Dar falsas idéias de utilidade às leis,
sacrificando mil vantagens reais ao temor de uma desvantagem imaginária ou
pouco importante. São contrárias ao fim de utilidade das leis.
XXXIX. DO ESPÍRITO DE FAMÍLIA
O espírito de família é guiado por uma moral
particular que só inspira a submissão e o medo, ao passo que o espírito público
guiado pela moral pública anima a coragem e o espírito da liberdade.
XL. DO ESPÍRITO DO FISCO
Os julgamentos não eram, então, nada menos do que
um processo entre o fisco que percebia o preço do crime, e o culpado que devia
pagá-lo. Fazia-se disso um negócio civil, o juiz, estabelecido para apurar a
verdade com ânimo imparcial, não era mais do que o advogado do fisco; e aquele
que se chamava o protetor e o ministro das leis era apenas o exator dos
dinheiros do príncipe.
Nesse sistema, quem se confessasse culpado se
reconhecia, pela própria confissão, devedor do fisco; e, como era esse o fim de
todos os processos criminais, toda a arte do juiz consistia em obter essa
confissão da maneira mais favorável aos interesses do fisco.
XLI. DOS MEIOS DE PREVENIR CRIMES
É melhor prevenir os crimes do que ter de puni-los;
e todo legislador sábio deve procurar antes impedir o mal do que repará-lo.
Fazeis leis simples e claras; fazei-as amar; e esteja a nação inteira pronta a
armar-se para defendê-las, sem que a minoria de que falamos se preocupe
constantemente em destruí-las.
Não favoreçam elas nenhuma classe particular;
protejam igualmente cada membro da sociedade; receie-as o cidadão e trema
somente diante delas. O temor que as leis inspiram é salutar, o temor que os
homens inspiram é uma fonte funesta de crimes.
Afim, o meio mais seguro, mas ao mesmo tempo mais
difícil de tornar os homens menos inclinados a praticar o mal, é aperfeiçoar a
educação.
XLII. CONCLUSÃO
A pena deve ser essencialmente pública, pronta,
necessária, a menor das penas aplicáveis nas circunstâncias dadas,
proporcionada ao delito e determinada pela lei.
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