PROPEDÊUTICA PROCESSUAL
1- Necessidade: É
um desequilíbrio gerado pela ausência de algo, ou seja, é uma relação de
dependência do homem com algum elemento.
2- Bem: É
tudo aquilo que está apto a satisfazer a necessidade ( utilidade).
3- Utilidade: É
a capacidade ou aptidão de um bem para satisfazer a uma necessidade.
4- Interesse: É
uma condição psicológica que faz com que o indivíduo queira aquele bem. Ou
melhor, é a posição ou situação do homem favorável à satisfação de uma
necessidade, esta posição ou situação se verifica em relação a um bem.
5- Conflito
subjetivo: É a expressão através de uma dúvida, em que se resolve por meio
de uma escolha.
6- Conflito
intersubjetivo: É o conflito entre duas ou mais pessoas.
7- Pretensão: Seria
o “querer” que o interesse alheio se subordine ao interesse próprio.
Pretensão
fundada: É aquela que está de acordo com o Direito.
Pretensão
infundada: É aquela que está em desacordo com o Direito.
8- Resistência: É
a “não adaptação à (situação de) subordinação do interesse próprio ao alheio”.
Ou seja, quando aquele cujo interesse deveria ser subordinado não concorda com
essa subordinação.
9- Lide: É
um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida ou que
encontrou resistência.
Ao
longo da história foram desenvolvidas diversas formas para resolver os
conflitos, alguns deles foram:
1- Autotutela
ou autodefesa: É um mecanismo excepcional, no qual a própria pessoa
utiliza-se de sua força para resolver o seu interesse.
Com
relação à autotutela, temos que nos ater a legítima defesa e
ao desforço imediato.
Legítima
defesa (art. 25 CP): É quando uma pessoa se utiliza da própria força para
manter a incolumidade (integridade).
Desforço
imediato (art. 1.210 do CC): Acontece quando um bem é retirado da posse de
outrem, podendo então este, reaver a sua posse, mesmo que se utilize da sua
própria força física.
· Requisitos
para utilizar a legitima defesa e o desforço imediato:
A- Tem
que haver autorização da lei;
B- é
necessário que a situação esteja acontecendo ou ter acabado de acontecer;
C- porporcionalidade
ou razoabilidade dos meios que se utilizou para afastar a conduta de outrem.
Isto é, a força física deve ser proporcional ao agravo.
2 –
Autocomposição: É quando as partes resolvem o conflito, podendo ser por:
1- Submissão: É
quando há uma submissão a pretensão do autor (concorda).
2- Renúncia
ou desistência: É quando o autor abre mão de receber sua indenização.
3- Transação: É
quando ocorre a desistência e submissão de forma recíproca.
Ex.:
Uma pessoa quer pagar 1000 reais e a outra só quer receber 2000, depois entram
em um acordo pra ser 1500 reais.
4- Arbitragem: A
solução dos conflitos é entregue a uma terceira pessoa desinteressada do objeto
da disputa entre os contendores.
Antes
esse poder era dado aos sacerdotes, pois se acreditava que ele era enviado por
Deus. Depois os anciãos passaram a arbitrar, pois eles conheciam bem os
costumes daquele local. Com o tempo a arbitragem da origem ao juiz de Direito.
Obs.: Alguns
doutrinadores dizem ser a arbitragem um modo que produzir jurisdição (dizer o
direito)à tá erradooo!!! Porque a função da jurisdição é típica tão
somente do Estado. A arbitragem é um negócio jurídico, para que um terceiro
possa dar a palavra final sobre o conflito, não podendo ser chamada a decisão
do terceiro de jurisdição.
Ex.:
Grandes empresas fazem esse tipo de contrato, pois ajuda na celeridade do
processo.
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