PROPEDÊUTICA PROCESSUAL

1-    Necessidade: É um desequilíbrio gerado pela ausência de algo, ou seja, é uma relação de dependência do homem com algum elemento.
2-    Bem: É tudo aquilo que está apto a satisfazer a necessidade ( utilidade).
3-    Utilidade: É a capacidade ou aptidão de um bem para satisfazer a uma necessidade.
4-    Interesse: É uma condição psicológica que faz com que o indivíduo queira aquele bem. Ou melhor, é a posição ou situação do homem favorável à satisfação de uma necessidade, esta posição ou situação se verifica em relação a um bem.
5-    Conflito subjetivo: É a expressão através de uma dúvida, em que se resolve por meio de uma escolha.
6-    Conflito intersubjetivo: É o conflito entre duas ou mais pessoas.
7-    Pretensão: Seria o “querer” que o interesse alheio se subordine ao interesse próprio.
Pretensão fundada: É aquela que está de acordo com o Direito.
Pretensão infundada: É aquela que está em desacordo com o Direito.
8-    Resistência: É a “não adaptação à (situação de) subordinação do interesse próprio ao alheio”. Ou seja, quando aquele cujo interesse deveria ser subordinado não concorda com essa subordinação.
9-    Lide: É um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida ou que encontrou resistência.
                 
Ao longo da história foram desenvolvidas diversas formas para resolver os conflitos, alguns deles foram:

1-    Autotutela ou autodefesa: É um mecanismo excepcional, no qual a própria pessoa utiliza-se de sua força para resolver o seu interesse.
Com relação à autotutela, temos que nos ater a legítima defesa e ao desforço imediato.
Legítima defesa (art. 25 CP): É quando uma pessoa se utiliza da própria força para manter a incolumidade (integridade).
Desforço imediato (art. 1.210 do CC): Acontece quando um bem é retirado da posse de outrem, podendo então este, reaver a sua posse, mesmo que se utilize da sua própria força física.
·        Requisitos para utilizar a legitima defesa e o desforço imediato:

A-    Tem que haver autorização da lei;
B-    é necessário que a situação esteja acontecendo ou ter acabado de acontecer;
C-    porporcionalidade ou razoabilidade dos meios que se utilizou para afastar a conduta de outrem. Isto é, a força física deve ser proporcional ao agravo.

2 – Autocomposição: É quando as partes resolvem o conflito, podendo ser por:

1-    Submissão: É quando há uma submissão a pretensão do autor (concorda).
2-    Renúncia ou desistência: É quando o autor abre mão de receber sua indenização.
3-    Transação: É quando ocorre a desistência e submissão de forma recíproca.
Ex.: Uma pessoa quer pagar 1000 reais e a outra só quer receber 2000, depois entram em um acordo pra ser 1500 reais.

4-       Arbitragem: A solução dos conflitos é entregue a uma terceira pessoa desinteressada do objeto da disputa entre os contendores.
Antes esse poder era dado aos sacerdotes, pois se acreditava que ele era enviado por Deus. Depois os anciãos passaram a arbitrar, pois eles conheciam bem os costumes daquele local. Com o tempo a arbitragem da origem ao juiz de Direito.
                                                                                                              
Obs.: Alguns doutrinadores dizem ser a arbitragem um modo que produzir jurisdição (dizer o direito)à tá erradooo!!! Porque a função da jurisdição é típica tão somente do Estado. A arbitragem é um negócio jurídico, para que um terceiro possa dar a palavra final sobre o conflito, não podendo ser chamada a decisão do terceiro de jurisdição.
Ex.: Grandes empresas fazem esse tipo de contrato, pois ajuda na celeridade do processo.
  
 5 – Processo: É o instrumento estatal para solucionar um interesse. Em outras palavras, o processo é o instrumento de que se serve o Estado para, no exercício da função jurisdicional, resolver os conflitos de interesses. É o instrumento previsto como normal pelo Estado para a solução de toda classe de conflitos jurídicos.

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