DAS PENAS.

A pena é uma sanção imposta pelo Estado, detentor do ius puniendi, sempre que o agente viola um bem juridicamente importante, protegido pelo ordenamento jurídico, sempre se preocupando com a imposição da pena, a mesma deve respeitar os princípiosexpostos e implícitos em nossa Constituição Federal, de forma que não tenhamos penas danosas a dignidade da pessoa humana.

            Sábias são as palavras do ilustríssimo mestre ROGÉRIO GRECO: “Um Estado que procura ser garantidor dos direitos daqueles que habitam em seu território deve, obrigatoriamente, encontrar limites ao seu direito de punir”.

2 – ORIGEM DAS PENAS: A origem das penas se entrelaça com a origem do próprio homem, defende alguns autores que a primeira das penas foi imposta a adão, a verdade é que a sociedade sempre achou alguma forma de punir aqueles que violassem suas regras, aos poucos esse direito foi sendo transferido para o Estado, que ainda assim, impôs sanções de cunho extremamente severo. Somente com o advento do iluminismo, essas sanções passaram a respeitar mais a pessoa humana, foi nesse tempo que Beccaria, com sua obra intitulada “Dos Delitos e das Penas”, começou a luta contra a forma de punir da época, influenciando gerações de penalistas.

3 – FINALIDADES DAS PENAS – TEORIAS ABSOLUTAS E RELATIVAS: Muitos dos doutrinadores falam sobre qual seria a função da pena. Nosso código penal diz que a pena deve ser o suficiente para reprovação e prevenção do crime. As teorias absolutas, defendem que as penas tem um caráter de retribuição, já as teorias relativas, discordam, dizendo que as penas tem um caráter de prevenção.

            teoria absoluta, tem grande aceitação na sociedade, uma vez que a sociedade espera que o condenado sofra uma pena a altura do dano que ele causou. Acontece que em alguns casos, a pena imposta é uma restrição de direitos, por exemplo, quando isso ocorre a sociedade tem uma sensação de impunidade, ficando revoltada.

            Já a teoria relativa, que tem como preocupação a prevenção, sofre uma bipartição, sendo a teoria relativa geral e especial, ambas apresentando uma versão negativa e positiva.

            prevenção geral negativa, se manifesta como sendo prevenção por intimidação, ela ocorre quando uma pena é imposta com o intuito de fazer os concidadãos do condenados, reflitam e se sintam intimidados de agir da mesma forma, já a prevenção geral positiva, diferente do que defende a prevenção por intimidação, esse tipo de pena visa incutir no pensamento dos cidadãos a reflexão sobre os valores protegidos pela sociedade, uma vez que na prevenção geral negativa, o ato criminoso já foi cometido.

            A prevenção especial negativa, o interesse da pena é a neutralização do agente infrator, essa neutralização se dar com penas restritivas de liberdade, uma vez que o desejo é tirar aquele que infligiu a norma, do seio da sociedade, já a prevenção especial positiva, tem o interesse de pegar aquele que infligiu a norma e fazê-lo refletir sobre sua atitude, de modo a evitar que ele cometa novamente, ou seja, ela tem um caráter maior de ressocialização.

4 – TEORIA ADOTADA PELO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL: Pegamos emprestadas as palavras do ilustre mestre ROGÉRIO GRECO:

Em razão da redação contida no caput do art. 59 do Código Penal, podemos concluir pela adoção, em nossa lei penal, de uma teoria mista ou unificadora da pena.
Isso porque a parte final do caput do art. 59 do Código Penal conjuga a necessidade de reprovação com a prevenção do crime, fazendo, assim, com que se unifiquem as teorias absoluta e relativa, que se pautam, respectivamente, pelos critérios da retribuição e da prevenção.


5 – SISTEMAS PRISIONAIS: Na evolução dos sistemas prisionais, podemos destacar três dos mais importantes:
a)    Pensilvânio;
b)    Auburniano;
c)    Progressivo.

Com o intuito de explicar sobre cada um, usarei as palavras do ilustre Rogério Greco.

5.1 Pensilvânio:  

No sistema pensilvânico ou de Filadélfia, também conhecido como celular, o preso era recolhido à sua cela, isolado dos demais, não podendo trabalhar ou mesmo receber visitas, sendo estimulado ao arrependimento pela leitura da Bíblia. Noticia Manoel Pedro Pimentel que "este regime iniciou-se em 1790, na Walnut Street Jail, uma velha prisão situada na rua Walnut, na qual reinava, até então, a mais completa aglomeração de criminosos. Posteriormente, esse regime passou para a Eastern Penitenciary, construída pelo renomado arquiteto Edward Haviland, e que significou um notável progresso pela sua arquitetura e pela maneira como foi executado o regime penitenciário em seu interior"

            5.2 Auburniano:

As críticas ao sistema de Filadélfia ou pensilvânico fizeram com que surgisse outro, que ficou conhecido como "sistema auburniano", em virtude de ter sido a penitenciária construída na cidade de Auburn, no Estado de Nova York, no ano de 1818. Menos rigoroso que o sistema anterior, permitia o trabalho dos presos, inicialmente, dentro de suas próprias celas e, posteriormente, em grupos. 0 isolamento noturno foi mantido. Uma das características principais do sistema auburniano diz respeito ao silêncio absoluto que era imposto aos presos, razão pela qual também ficou conhecido como silent system.

            5.3 Progressivo:

0 sistema progressivo surgiu inicialmente na Inglaterra, sendo posteriormente adotado pela Irlanda. Pelo sistema progressivo inglês, que surgiu no início do século XIX, Alexander Maconochie, capitão da Marinha Real, impressionado com o tratamento desumano que era destinado aos presos degredados para a Austrália, solveu modificar o sistema penal. Na qualidade de diretor de um presídio do condado de Narwich, na ilha de Norfolk, na Austrália, Maconochie cria um sistema progressivo de cumprimento das penas, a ser realizado em três estágios. No primeiro deles, conhecido como período de prova, o preso era mantido completamente isolado, a exemplo do que acontecia no sistema pensilvânico; como progressão ao primeiro estágio, era permitido o trabalho comum, observando-se o silêncio absoluto, como preconizado pelo sistema auburniano, bem como o isolamento noturno, "passando depois de algum tempo para as chamadas public work-houses, com vantagens maiores";3 o terceiro período permitia o livramento condicional.

6 – ESPÉCIES DE PENAS: Respeitando o que prescreve o (Art. 32, CP/40), as penas podem ser:

a)    Privativas de liberdade;
b)    Restritivas de direito;
c)    Multa.

As penas privativas de liberdade, podem ser dividas em reclusão e detenção, sendo aplicadas em casos de crimes, porém a Lei de contravenções penais, prevê uma pena privativa de liberdade, chamada de prisão simples.

Já as penas restritivas de direitos, são:

a)    Prestação pecuniária;
b)    Perda de bens e valores;
c)    Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas;
d)    Interdição temporária de direitos;
e)    Limitação de fim de semana.

7 – PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE:

            7.1 Reclusão e Detenção: O código penal prevê dois tipos de penas restritivas de liberdade, a reclusão e detenção. Os efeitos no campo do código penal e processual penal, são distintos, influenciando até no auto de prisão, onde para alguns tipos é possível que a autoridade policial estipule uma fiança.

            Alguns criticam a distinção, dizendo se tratar do mesmo instituto, uma vez que ambos estão bem entrelaçados, não sendo possível fazer uma separação ontológica, mas o legislador retificou o código de 40, sendo assim o CP e o CPP, prevê:

a)    A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado (Art. 33, caput, CP/40).
b)    No caso de concurso material, aplicando-se cumulativamente as penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela (Arts. 69, caput, e 76 do CP/40);
c)    Como efeito da condenação, a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, somente ocorrerá com a prática de crime doloso, punido com reclusão, cometido contra filho, tutelado ou curatelado (Art. 92, II, do CP/40);
d)    No que diz respeito à aplicação de medida de segurança, se o fato praticado pelo inimputável for punível com detenção, o juiz poderá submetê-lo a tratamento ambulatorial (Art. 97 do CP/40);
e)    A prisão preventiva, presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada nos crimes dolosos punidos com reclusão; no casos de detenção, somente se admitirá a prisão preventiva  quando se apurar que o indiciado é vadio ou, havendo dúvida sobre a sua identidade, não fornecer ou não indicar elementos para esclarecê-la (art. 313, I e II, do CPP), ou se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência (art. 313, IV, do CPP);
f)     A autoridade policial poderá conceder fiança nos casos de infração punida com detenção (art. 322 do CPP).

7.2 Regimes de cumprimento de pena: Ao ser concluído o julgamento e o réu ter sido condenado, o juiz deverá estipular uma pena, com base no critério trifásico (Art. 68, CP/40), devendo inicialmente fixar a pena-base atendendo aos critério do (Art. 59, CP/40), depois disso será avaliado as circunstâncias atenuantes e agravantes, sendo por fim analisado as causas de diminuição ou aumento de pena.

Com base em uma série de valores subjetivos, o juiz irá dentro outros, estipular o regime inicial de cumprimento da pena (Art. 59, CP/40), podendo ser: fechado, semiaberto e aberto.Para efeito, o regime fechado, deverá ser cumprido em penitenciária de segurança máxima ou média, semiaberto em colônia agrícola ou penitenciária industrial e por fim o aberto, em casa de albergado.

7.3 Fixação legal do regime inicial de cumprimento de pena: O (§ 2º, Art. 33, CP/40), determina que o regime de cumprimento da pena deve ser progressivo, devendo ser analisado o tempo e o tipo de pena:

a)    Se condenado a mais de 8 (oito) anos de reclusão, o regime inicial é fechado;
b)    Se o condenado não for reincidente e sua pena for maior que 4 (quatro) anos e menor que 8 (oito) de reclusão, o regime inicial será semiaberto;
c)    Se o condenado não for reincidente e sua pena for igual ou inferior a 4 (quatro) anos, o regime inicial será o aberto.

Segundo o (§ 3º, Art. 33, CP/40), o juiz estabelecerá a pena e o regime inicial, com base nos critérios do (Art. 59, CP/40), podendo em alguns casos, determinar o regime inicial de cumprimento da pena como sendo um mais danoso que o comum, exemplo disso é um réu primário condenado a 6 (seis) anos de reclusão, nesse caso o regime com base no (§ 2º, Art. 33, CP/40), deve ser semiaberto, porém o juiz seguindo critérios idôneos, pode determinar um regime mais severo.

Quando houver omissão por parte do juiz de sentença com relação ao regime inicial de cumprimento, será levado em consideração o que prescreve o (§ 2º, Art. 33, CP/40), não podendo o juiz de execução intervir neste caso, somente em momento oportuno que representar uma progressão de pena.

Em tempo, sempre que o réu for condenado por mais de um crime, o regime inicial considerará a soma das penas, levando em conta as detrações ou remições.

7.4 A Lei nº 8.072/1990 e a imposição do cumprimento inicial da pena em regime fechado nos crimes nela previstos: A referida lei do enunciado, trata dos chamados crimes hediondos, onde o legislador cuidou de criar uma lista com uma série de crimes que são considerados mais graves, nessa diapasão, os crimes de natureza hedionda devem ser cumpridos inicialmente regime fechado, assim, caso um réu seja condenado a 7 (sete) anos, de acordo com o (§ 2º, Art. 33, CP/40) ele deveria cumprir em regime semiaberto, mas para a referida lei, ele deve cumprir inicialmente em fechado, podendo ter progressão de 2/5 (se réu primário) e 3/5 (se reincidente).

Quando citado inicialmente, é bom deixar claro que esse dispositivo foi alvo de reforma, já que antes o regime era integralmente fechado.

7.5 Lei de tortura e regime inicial de cumprimento da pena: O crime de tortura foi previsto na lei de crimes hediondos, porém em 97 foi editada uma lei especifica para tratar desses crimes, mas nessa nova lei, o crime de tortura teria o regime inicial fechado, o que abriu grande discursão, uma vez que alguns acreditavam que a lei de 97 (crime de tortura) veio para revogar a de 90 (crimes hediondos), devendo assim os crimes hediondos terem seu cumprimento inicialmente em regime fechado. Nos dias atuais, com o advento da Lei 11.464/2007, ficou decidido que o regime inicial de cumprimento de pena em caso de crimes hediondos é oinicialmente fechado.

7.6 Impossibilidade de cumprimento de pena em regime mais gravoso do que o determinado na sentença penal condenatória: Pode acontecer de um condenado a um regime não encontrar vaga em seu tipo de prisão, assim um condenado ao regime aberto, por não ter vaga na casa de albergado, teria que cumprir a pena em prisão agrícola. Essa conclusão é fonte de disputa doutrinária e jurisprudencial.

  No entender do STJ, deve o condenado cumprir a pena em local mais benéfico, se o Estado não cumprir com sua obrigação e oferecer vaga em regime proporcional, porém o ilustríssimo mestre gaúcho, Cezar Roberto Bittencourt, acredita que isso seria um retrocesso penal.

7.7 Regras do regime fechado: Após a sentença transitada em julgada, o réu deverá ser recolhido ao presídio em caso de reclusão, devendo o mesmo de acordo com a LEP, lei de excursões penais, portar a chamada guia de recolhimento.

O condenado em regime fechado, faz jus ao trabalho como forma de remição da pena, assim sendo, se a penitenciária não fornecer local adequado, o condenado não pode ser prejudicado, devendo sua remição ser concedida da mesma forma. Em sentido contrário o professor, Cezar Roberto Bittencourt, discorda desse posicionamento, pois quando o texto determina esse direito, ele o faz de modo programático, como ocorre com a Constituição Federal.

O condenado ainda tem direito a trabalhar externamente, desde que seja em obras ou serviços públicos (Art. 36, LEP/84), além do trabalho, o estudo também pode remir a pena (Art. 126, LEP/84).

7.8 Regras do regime semiaberto: As regras do regime semiaberto são similares as do regime fechado, com um diferencial que o preso pode sair durante o dia para cursos profissionalizantes ou trabalhar, além disso ele tem direito a remição da pena.

7.9 Regras do regime aberto: O regime aberto em especial, deve ser cumprido em casa de albergado, sendo um passo passa a total reinserção do preso na sociedade. Só podendo nele adentrar, quem estiver trabalhando ou com reais possibilidades de trabalho (Art. 114, LEP/84), porém existe uma exceção à regra, o (Art. 117, LEP/84) previu alguns casos, entre eles:

                      I.        Condenado maior de 70 anos;
                    II.        Condenado acometido de doença grave;
                   III.        Condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
                  IV.        Condenada gestante.

Além disso é importante frisar que, a lei fala em trabalho e não emprego, logo não é preciso que o preso esteja regular com carteira assinada, qualquer trabalho, seja fiteiro, seja empregada doméstica.

7.10 Progressão e regressão de regime: O regime de progressão de pena, leva em consideração critérios de natureza objetiva e subjetiva, sendo os de natureza objetiva o próprio texto da lei, enquanto que os de natureza subjetiva procuram avaliar a personalidade do preso.

Com relação ao cálculo da progressão e se tratando de crimes comuns, o preso deverá cumprir ao menos 1/6 da pena (Art. 112, LEP/84). Alguns doutrinadores discordam quanto ao cálculo para outro regime, se ainda for possível, ele levará em conta o total da pena ou a pena deduzida do que já foi cumprido? Para Greco, deve ser levada em conta a pena menos o que já foi cumprido, outro fator importante é que não será permitido salto de regime, assim, aquele que ingressou no regime fechado, deverá antes de ir para o aberto, passar pelo semiaberto.

regressão ocorrerá sempre que o condenado:

                      I.        Praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;
             II.    Sofre condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (Parágrafo Único, Art. 118, LEP/84)

A primeira parte do artigo acima citado, vai de encontro a Constituição, sendo considerada inconstitucional para muitos, isso se deve ao fato que o preso não pode ter a regressão de pena sem antes ter sua sentença transitada em julgada, isso se deve ao fato que nem sempre ele cometerá um crime.

Uma outra forma de regressão é a chamada falta grave (Art. 50, LEP/84) e (Art. 52, LEP/84), no caso de falta grave, a regressão só se dará após audiência de justificação, isso por que é preciso respeitar o princípio do contraditório e da ampla defesa.

O STF entendeu que, só poderá sofrer regressão de regime, aquele que foi em algum momento beneficiado pela progressão, bem como, ao contrário do que ocorre com a progressão, a regressão admite um salto de regime.

7.11 Regime especial: O regime especial foi elaborado para as prisioneiras do sexo feminino, levando em consideração suas particularidades, bem como o fato de serem mãe.
Nesse sentido é determinado que toda prisão feminina, possua um berçário, onde a mãe possa amamentar seu filho até os 6 (seis) meses e participar de seu crescimento até os 7 (sete) anos.

7.12 Direitos do preso: O preso é teoricamente possuidor de todos os direito da vida civil, exceto aqueles que dizem respeito a locomoção (no caso de pena restritiva de liberdade), os direitos dos presos estão elencados no (Art. 41, LEP/84).

7.13 Gestantes e mães presas: Conforme citado anteriormente, a LEP prevê uma série de melhorias que deve ocorrer no estabelecimento prisional, com o intuito de facilitar para a mãe o trabalho de criação do filho.

7.14 Trabalho do preso e remição da pena: A LEP prevê como obrigatório o trabalho do preso, exceto nos casos de preso provisório e político, não devendo seu salário ser inferior a ¾ do salário mínimo.

remissão da pena é um direito do preso, sendo vedado aqueles que estão no regime aberto ou em penas alternativas (Art. 126, LEP/84). A contagem será de 3 (três) pra 1 (um), ou seja, a cada 3 (três) dias trabalhados será reduzido 1 (um) dia na pena, se por acaso o preso não puder trabalhar em certo dia, por uma situação alheia a sua vontade, ainda assim será computado o dia de remissão (Art. 126, §§ 1º e 2º, LEP/84).

            O condenado que for punido por falta grave, perderá o direito ao tempo remido, começando o contagem a partir da data de infração (Art. 127, LEP/84), porém o tempo remido será computado como pena cumprida, nesse caso, ele conta pra liberdade condicional, bem como para a progressão de pena (Art. 128, LEP/84).

           7.15 Remissão pelos estudos: É possível ainda que o preso tenha sua pena reduzida em virtude de estar estudando regularmente e formalmente dentro da prisão (Art. 126, LEP/84).

        7.16 Superveniência de doença mental: O código penal em seu (Art. 41, CP/40), prevê que o condenado se apresentar problemas de saúde mental, deverá ser recolhido a clínica especializada no tratamento. O problema surgiu por que o legislador usou o termo “condenado”, nesse caso o agente deve ter cometido um fato típico, ilícito e culpável, além disso, ele deve ser ao tempo da ação ou omissão imputável.

           7.17 Detração: A detração é o instituto pelo qual o direito penal na qual computa-se, na pena de privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo que o preso ficou em prisão provisória, administrativa ou de internação.

            Existem alguns casos simples em que o preso antes de ser condenado, fica um tempo sob o regime de prisão preventiva, nesse caso, ao sair a sentença condenatória, deverá a mesma ser reduzida do tempo que ele ficou preso, porém tem uma ressalva, em caso de mais de um crime, o preso só terá o benefício se os crimes forem temporais, assim, se você hoje fica preso provisoriamente por homicídio e logo após vem ser absorvido, aquele tempo que você ficou preso não será utilizado como uma carta de crédito, segundo Damásio, no máximo, você terá o direito de ser indenizado pelo Estado, porém será aceita a detração se for regressa, assim se você foi preso provisoriamente em dezembro e inocentado logo depois, porém você é preso novamente por um crime que cometeu em janeiro e dessa vez condenado, você poderá usar da detraçãopara reduzir sua pena, isso se você ainda não foi indenizado pelo Estado.

         7.18 Prisão especial: É uma modalidade de prisão para algumas pessoas que devido seu grau de importância para o Estado, necessitam de um tratamento diferenciado dos demais presos, porém essa regra é antes da condenação definitiva.

        7.19 Casa de albergado: A casa de albergado é reservada aqueles que cumprem pena em regime aberto, porém se na comarca não existir tal tipo de casa, logo se iniciam os debates doutrinários e jurisprudencial sobre o assunto. O STF entende que o preso deverá pernoitar em prisão comum, já o STF entende que ele deverá cumprir a pena em casa.

            7.20 Uso de algemas: 

Súmula vinculante nº 11. Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinarcivil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

            7.21 Monitoramento eletrônico:

8 – PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS: As penas restritivas de direitos, geram um grande embate doutrinário acerca de sua eficiência. Ela é empregada quando o indivíduo comete um delito de pequeno potencial ofensivo.

            8.1 Espécies de penas restritivas de direitos: Assim como as penas restritivas de liberdades, as restritivas de direito, se classificam em (Art. 43, CP/40):

1.    Prestação pecuniária;
2.    Perda de bens e valores;
3.    Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas;
4.    Interdição temporária de direitos;
5.    Limitação de fim de semana.

Alguns doutrinadores discordam do rótulo restritivas de direitos, isso por que somente uma das penas é de fato restritiva de direito, as outras são de natureza pecuniária ou restritiva de liberdade. Em tempo, é concordado que não existe pena restritiva de direito de naturezaautônoma, ou seja, aplicada sozinha, na verdade esse tipo de pena é sempre substitutiva, o juiz primeiro aplica a restritiva de liberdade e só depois converte em restritiva de direito.

8.2 Requisitos para a substituição: Os requisitos para aplicação da pena substituta, estão previstos no (Art. 44, Inc. I a III, CP/40), sendo os dois primeiros de natureza objetiva e o terceiro de natureza subjetiva.

O primeiro dos requisitos, diz respeito ao tempo da pena e se foi cometido com grave ameaça ou emprego de violência, caso algum desses critérios seja positivo e o crime for de natureza dolosa, não pode haver o uso da substituição, ou seja, se o crime for de naturezaculposa e inferior a 4 (quatro) anos, o réu pode ser beneficiado. Uma dúvida recai sobre os crimes de menor potencial ofensivo, que apresentam essa característica, como a lesão corporal leve, nesse caso o autor será beneficiado pela substituição.

O outro critério é quanto a reincidência, neste caso se o crime for doloso e o réu forreincidente, ele não será beneficiado pelo instituto, sendo assim se o réu for reincidente em crime de natureza culposa, ele poderá ser beneficiado. Porém existem casos em que mesmo o condenado sendo reincidente em crime doloso, o juiz pode determinar a substituição, conforme prescreve Rogério Greco:

Portanto, o juiz terá de avaliar se, mesmo tendo havido condenação anterior por crime doloso, sendo concedida a substituição, ela atingirá sua dupla finalidade: evitar o desnecessário encarceramento do condenado, impedindo, com isso, o seu contato com presos que cumprem penas em virtude da prática de infrações graves, afastando-o do ambiente promíscuo e dessocializador do sistema penitenciário, bem como se a substituição também trará em si o seu efeito preventivo. Caso o julgador perceba que em caso de substituição da pena de prisão pela restrição de direitos, em razão de condenação anterior, esta não surtirá qualquer efeito, deve prevalecer a regra do inciso III do art. 43, ficando impossibilitada a substituição.

            Por fim, temos os elementos subjetivos, visam determinar se a pena surtirá os efeitos desejados pelo código penal, repreensão e prevenção do delito.

            8.3 Duração das penas restritivas de direitos: A duração de acordo com o (Art. 55, CP/40) para os casos previsto no (Art. 43, Inc. III a VI, CP/40), será o mesmo tempo da pena privativa de liberdade, com ressalva para o crime de consumo de drogas, onde a pena pode ser de 5 (cinco) meses ou 10 (dez) meses, isso por que este crime não é previsto no (Art.43, CP/40) e sim em legislação especial.

            8.4 Prestação pecuniária: As regras da pena de prestação pecuniária, são previstas no (§ 1º, Art. 45, CP/40), sendo dessa forma necessário que:

1.    O pagamento seja feito a vítima ou sua família, ou a entidade pública;
2.    O pagamento não seja inferior a 1 (um) salário mínimo e não seja superior a 360 (trezentos e sessenta) salários;
3.    O valor pago será deduzido do montante em ação de reparação civil.

Importante ressalva para que a pena privativa de liberdade seja substituída pela restritiva de direitos, não é necessário que o dano causado seja patrimonial, podendo em muitos casos ser moral ou intelectual.

O (§ 2, Art. 45, CP/40) prevê que se houver aceitação do ofendido, a reparação de dano anterior pode ser feita de outra forma, mediante entrega de um bem em valor similar ou mediante trabalho do condenado. Alguns consideram que este tipo de pena lesa o princípio da legalidade.

            8.4.1 Violência doméstica e familiar contra a mulher: Atendendo os dispositivos dos tratados internacionais, acerca da eliminação de qualquer tipo de violência contra mulher, foi editada a Lei nº 11.340/2006, que em seu (Art. 17) prevê:

Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

            8.5 Perda de bens e valores: A perda de bens e valores vem prevista no (§ 3º, Art. 45, CP/40), sendo os bens móveis ou imóveis, bem como os valores, tanto em moeda corrente como depositado, ou ainda, ações.

            O doutrinador se preocupou em distinguir perda de bens de confisco (Art. 91, CP/40), dizendo que só cabe o confisco em caso de instrumento do crime ou produto do mesmo, ao passo que a perda de bens e valores se dá nos valores lícitos do autor da infração. Existem outras diferenças, a primeira a pena é substituta da privação de liberdade, enquanto que a segunda é um efeito da condenação, além disso, a perda de bens e valores é prevista quando o condenado houver causado algum dano, já a segunda não.

            Ressalva importante é quanto o fato de ser estendida a pena aos herdeiros do condenado, neste caso existe uma exceção à regra que permite que isso ocorra, sempre que for um efeito condenatório.

            8.6 Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas: A pena de prestação de serviço deve levar em consideração as capacidades profissionais do autor, bem como respeitar a regra de uma hora para cada dia de condenação (§§ 1º, 2º e 3º, Art. 46, CP/40), além disso o ilustre mestre assevera:

A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas somente será aplicada às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade (art. 46, caput, do CP), sendo que até seis meses poderão ser aplicadas as penas substitutivas previstas nos incisos I (prestação pecuniária), II (perda de bens e valores), V (interdição temporária de direitos) e VI (limitação de fim de semana) do art. 43 do Código Penal, além da multa.

            8.7 Interdição temporária de direitos: As penas de interdição temporária, podem ser (Art. 47, CP/40):

                                                  I.        Proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandado eletivo;
                            II.        Proibição do exercício da profissão, atividade ou oficio que dependam habilitação especial, de licença ou autorização do poder público;
                                                    III.        Suspenção da autorização ou de habilitação para dirigir veículo;
                                                    IV.        Proibição de frequentar determinados lugares.

Sempre que um crime for cometido em função do exercício da função, atividade, ofício, cargo ou profissão, deverá ser aplicada as penas previstas no (Inc. I e II, Art. 47, CP/40) conforme prescreve o (Art. 56, CP/40).

     8.7.1 Proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandado eletivo: Esse tipo de pena tem caráter temporário, diferente do que ocorre com a condenação prevista no (Inc. I, Art. 92, CP/40), onde é previsto como efeito de uma condenação aperda do cargofunção pública ou mandado eletivo, sempre que o réu for condenado a penaprivativa de liberdade superior a 1 (um) ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação do dever para com a administração pública ou quando for superior a 4 (quatro) anos, em quaisquer dos casos.

        8.7.2 Proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou de autorização do Poder Público: Pode o juiz determinar temporariamente que o profissional não exerça sua função, em razão de ter cometido um crime nela, devendo o juiz de execução determinar a busca dos seus documentos necessários para que o mesmo não pratique tal função (§ 2º, Art. 154, LEP/84).

       8.7.3 Suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo:  Farei uso das palavras do professor Rogério Greco:
Inicialmente, merece destaque o fato de que a suspensão de autorização ou  de habilitação para dirigir veículo somente será cabível, como substituição à pena privativa de liberdade aplicada, quando a infração penal cometida pelo condenado for de natureza culposa e relacionada com a condução de veículo automotor, uma vez que, se o crime tiver sido doloso e se o agente tiver utilizado seu veículo como instrumento para o cometimento do delito, não terá aplicação tal modalidade de interdição temporária de direitos. Nesse caso, poderá ser determinada como efeito da condenação a inabilitação para dirigir veículo, nos termos do inciso III do art. 92 do Código Penal.
                   8.7.4 Proibição de frequentar determinados lugares: Os doutrinadores criticam esse tipo de pena, uma vez que não é possível exercer uma fiscalização adequada nestes casos.
       8.8 Limitação de fim de semana: Neste caso, o condenado será obrigado a permanecer nos sábados e domingos, por cinco horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.
            8.9 Convenção das penas restritivas de direitos: Pode ocorrer que uma pena restritiva de direito seja convertida em restritiva de liberdade, para isso o condenado deve infringir a pena que lhe foi imposta.
            Além disso, pode ocorrer que no período de cumprimento de uma restritiva de direito, o agente seja condenado a uma restritiva de liberdade, nesse caso, deve-se observar se o crime ocorreu antes ou depois da sentença da restrição de direito. Palavras de Rogério Greco:
Com relação ao surgimento de nova condenação, devemos analisar se ela deveu-se a crime cometido antes ou depois da substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, uma vez que suas conseqüências são diversas. Se o crime foi cometido anteriormente à substituição, entendemos que terá aplicação do disposto no § 5a do art. 44 do Código Penal, que diz que sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior. Contudo, se a condenação surgir em virtude de crime cometido durante o cumprimento da pena alternativa, entendemos que esta última deverá ser convertida em pena privativa de liberdade, haja vista que, assim agindo, o condenado deu mostras da sua inaptidão ao cumprimento da pena substitutiva.
9 – PENA DE MULTA: A pena de multa é prevista pelo código penal no seu (§ 2º, Art. 44, CP/40), que revogou tacitamente o (§ 2º, Art. 60, CP/40), uma vez que anteriormente a pena só poderia ser aplicada quando a condenação não fosse superior a 6 (seis) meses, nos dias de hoje é admitida a pena de multa em caso de condenação inferior a 1 (um) ano.
            9.1 Sistema de dias-multa: O sistema de pena de multa foi modificado da versão original, uma vez que antigamente o valor vinha no preceito secundário da norma, sendo assim era um valor pré-definido, o que gerava desvalorização, uma vez que os valores ficavam ultrapassados com o tempo.
            Para resolver essa situação, foi criado o sistema dias-multa, onde o juiz pode aplicar a multa respeitando o mínimo de 10 (dez) e máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias multa. O dia multa não pode ser inferior a 1/30 do salário mínimo, nem superior a 5 (cinco) vezes o mesmo (§ 1º, Art. 49, CP/40).
                        9.1.1 Pena de multa na Lei nº 11.343/2006: Tal lei mencionada no tópico, previu para as infrações penais tipificadas pelo (Art. 33 a 39, CP/40), uma pena de multa bem superior ao mínimo de 10 e máximo de 360, neste caso a pena irá variar de acordo com o delito.
            9.2 Aplicação da pena de multa: No momento da aplicação da multa, o juiz terá como base inicial o (Art. 60, CP/40) que fala sobre o critério trifásico, sendo este no primeiro momento encarregado de analisar as circunstâncias judiciais (Art. 59, CP/40), depois serão consideradas circunstâncias atenuantes e agravantes e por fim as causas de diminuição e aumento da pena, sempre com o intuito de definir o número de dias-multa.
            Em seguida o juiz irá determinar o valor de cada dia, levando em consideração as condições econômicas do réu.
            9.3 Pagamento da pena de multa: Após fixada apena, o condenado terá 10 (dez) dias para pagar a multa, podendo a seu pedido e depois do juiz levar em consideração outros fatores além de ouvir o Ministério Público, parcelar essa multa, sendo descontada no salário quando: aplicada isoladamente, aplicada cumulativamente com pena restritiva de direitos e concedida a suspensão condicional da pena, o desconto porém não pode interferir nos recursos indispensáveis ao sustento da família (§§ 1º e 2º, Art. 50, CP/40).
            Se o condenado não pagar a pena e nem solicitar o parcelamento, deve ser nesse caso pego a sentença condenatória com trânsito em julgado como título executivo judicial, para que seja impetrada com execução da dívida.
            9.4 Execução da pena de multa: A pena de multa deve ser executada como dívida da fazenda pública, logo não será mais permitido a prática que ocorria anteriormente, onde essa pena era convertida em restrição de liberdade, sendo a regra dia a dia.
            9.5 Competência para a execução da pena de multa: A competência é uma fonte de discursão, já que a pena de multa passa a ter natureza de dívida ativa da Fazenda Pública, sendo assim, recai a dúvida se deveria ser o Ministério Público o encarregado da cobrança ou o Procurador da Fazenda.
            Alguns doutrinadores e o STJ, entendem que deve ser cobrada pelo Estado, uma vez que a dívida passaria a ter natureza civil, porém o entendimento do ilustre professor Rogério Greco, é de que deve ser mantida com o Ministério Público, uma vez que a multa não deixa de ser umapena e compete ao Ministério Público executar a mesma, se não for possível, penhorar alguns bens do condenado, exceto os bens imóveis, neste caso ficaria a cargo do juízo civil (Art. 165, LEP/84).
10 – APLICAÇÃO DA PENA: Para que fosse, dá melhor forma, aplicada a pena pelo juiz ao autor do delito, foi promulgada uma lei que diz o caminho que deve o juiz seguir, sob pena de macula o ato do magistrado, podendo até levar a nulidade de tal ato.
            10.1 Cálculo da pena: No primeiro momento do cálculo da pena, deve o juiz definir a chamada pena base (Art. 68, CP/40), tomando como apoio o (Art. 59, CP/40), só então ele irá considerar as circunstâncias atenuantes e agravantes (Art. 61 e 65, CP/40).
            Nesse momento encontramos uma divergência doutrinária no que diz respeito a pena mínima e máxima. A maioria dos autores e o STJ, chegaram à conclusão que a pena não pode ser inferior ao mínimo previsto, embora que as circunstâncias atenuantes sejam enumeras, Greco posiciona-se diferente, para ele o legislador previu essa situação ao elencar no (Art. 65, CP/40) “são circunstâncias que sempre atenuam a pena”.
            Por fim é levada em consideração os casos que aumentam e diminuem a pena, esses diferem-se dos atenuantes e agravantes pelo seguinte fator: os atenuantes e agravantes vem definido na parte geral do código, além disso, eles tão relacionados a valorações subjetivas, já os fatores de aumento e diminuição vem previsto na parte geral ou especial da lei e seus valores são pré-definidos na mesma.
            10.2 Circunstâncias judiciais: As circunstâncias judiciais são analisadas para determinar a pena-base:
a)    Culpabilidade;
b)    Antecedentes;
c)    Conduta social;
d)    Personalidade do agente;
e)    Motivos;
f)     Circunstâncias do crime;
g)    Consequências do crime;
h)   Comportamento da vítima.
10.2.1 Culpabilidade: Nesse momento o juiz terá que avaliar o grau de censurabilidade do agente, essa culpabilidade não tem a mesma função da elencada na teoria do crime.
10.2.2 Antecedentes: Esse tópico gera uma divergência jurisprudencial, uma vez que o STJ entende que só conta em pejus réu os crimes transitados em julgado, além disso, só os que já eram ao tempo da nova ação. Mas o STF entende que não, é preciso somente um processo bem fundamentado ou um inquérito policial, que o réu já será prejudicado.
10.2.3 Conduta social: Esse critério busca avaliar o modo como o réu se relaciona com a sociedade, suas condutas, trabalhos, etc.
10.2.4 Personalidade do agente: Deve ser aferida por profissionais da área de saúde, uma vez que os juristas não tem capacidade técnica para dar esse tipo de laudo.
10.2.5 Motivos: Os motivos que levaram o autor a cometer o delito, são valorados, porém temos que ter cuidado para não valora-los por duas vezes, isso pode ocorrer por um erro, por exemplo o homicídio por motivo fútil, se o motivo é fútil, isso por si só já é fator determinante pra sua pena ser acrescida no momento de definição da pena-base, logo, ela não poderá ser acrescida depois.
10.2.6 Circunstâncias: Circunstâncias não se confundem com as que diminuem a pena (atenuantes e agravantes), nesse caso o juiz levará em consideração o lugar do crime, parentesco da vítima e autor, conduta do autor, etc.
10.2.7 Consequências do crime: As consequências que tal delito traz pra sociedade, para a vida dos entes queridos, enfim, o dano causado, deve também ser levado em consideração.
10.2.8 Comportamento da vítima: O comportamento da vítima deve influenciar no cálculo da pena-base, porém temos que ter cuidado para não considerarmo-nos duas vezes, existem crimes que em seu tipo já é previsto tal comportamento.
            10.3 Circunstâncias atenuantes e agravantes: As circunstâncias, são dados periféricos que gravitam ao redor da figura típica. Uma característica das circunstâncias é que mesmo sem elas, o fato não deixa de ser típico. Um outro fator importante é que os atenuantes e agravantesnão tem um quantum definido em lei, ou seja, o quanto ela aumenta ou diminui a pena, diferente do que ocorre quando as causas de aumento e diminuição da pena.
            Algum doutrinadores debatem sobre o quanto poderia ser aumentada a pena-base? Para Rogério Greco, este aumento não poderia ultrapassar em muito o mínimo dos motivos deaumento e diminuição, neste caso, não poderia ser superior a um sexto, sob o pretexto de ser considerada mais importante que este último, fato que não é verdade.
                        10.3.1 Circunstâncias agravantes: O (Art. 61, CP/40) e o (Art. 62, CP/40), elencam os casos que são considerados como circunstâncias agravantes, porém ele ressalva que só serão circunstâncias os casos que não são considerados como crime ou não qualificam o mesmo, evitando assim o bis in idem, ou seja, que o acusado seja punido duas vezes pelo mesmo delito.
                        A primeira das circunstâncias é a reincidência, onde diz o (Art. 63, CP/40) que a reincidência ocorre quando o agente pratica um novo crime, após sentença transitada em julgada, no brasil ou no exterior, condenatória.
                        Existem dois tipos de reincidência, geral e específica, na reincidência geral o importante é que o agente tenha sido condenado por sentença transitada em julgada, porqualquer tipo de crime, já nos casos de específica, deve ser um crime de mesma natureza ou o bem tutelado ser o mesmo.
                        O (Art. 63 e 64, CP/40), descrevem que o código penal adotou o modelo geral de reincidência e ainda, se entre o prazo do término da pena ou a extinção da mesma até o dia do novo crime, transcorrerem 5 (cinco) anos, não tem o que se falar em reincidência.
                        Os crimes militares próprios e os políticos, não serão considerados reincidentes. Os crimes militares podem ser: próprios, impróprios ou falso, o primeiro são aqueles que só podem ser cometidos por militares, já o segundo são os que tanto podem ser cometidos por militares quanto não e o terceiro são os crimes comuns cometidos por militares e julgado por tribunais militares.
                        Os crimes políticos por sua vez são divididos em próprios e impróprios, sendo o primeiro aqueles que são cometidos contra o estado e suas instituições, e o segundo além das características do primeiro, eles ainda atingem um bem jurídico, como é o caso do roubo com fins políticos.
                        Ainda são circunstâncias agravantes, ter o agente cometido o crime:
                                      I.        Por motivo fútil ou torpe: O primeiro é aquele cometido por um motivo insignificante, já o segundo é aquele que causa repugnância, pois fere preceitos morais intocáveis.
                                    II.        Para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
                                   III.        À traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido:
                                  IV.        Com o emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum:
                                   V.        Contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge:
                                  VI.        Com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica: Abuso de autoridade é quando o agente utiliza de forma indevida a autoridade que possui, seja de natureza particular ou pública.
                                 VII.        Com abuso de poder ou violação do dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão: Cargo ou ofício estão relacionados ao servidores públicos, ministério tem relação com atividade religiosa e profissão é a atividade habitual exercida por alguém.
                               VIII.        Contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida:Quando se diz criança, tem que ser levada em consideração o que diz o ECA, onde criança é só até os 12 (doze) anos.
                                  IX.        Quando o ofendido estava sob imediata proteção da autoridade:
                                   X.        Em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido:
                                  XI.        Em estado de embriaguez preordenada: A embriaguez preordenada, difere da voluntária, pelo fato de que na preordenada o agente ingere a bebida com o intuito de cometer o delito.
São circunstâncias agravantes em concurso de pessoas:
                                      I.        Promover, ou organizar a cooperação no crime ou dirige atividade dos demais agentes: Nesse caso é o cabeça pensante do grupo, o que planeja e comanda tudo.
                                    II.        Coage ou induz outrem à execução material do crime: No caso de coação, aquele que coagiu terá uma pena maior que o outro, porém temos os casos de indução, onde geralmente parte da figura do partícipe para o autor, nesse caso, o partícipe terá pena maior que o autor.
                                   III.        Instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito a sua autoridade ou não punível em virtude de condição ou qualidade pessoal: Instigar é diferente de induzir, na primeira reforçada a ideia delituosa na mente do agente, ao passo que na segunda é criada de fato.
                                  IV.        Executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa:
10.3.2 Circunstâncias atenuantes (Art. 65, CP/40): As circunstâncias tidas como atenuantes, podem reduzir a pena para um mínimo inferior a pena-base, esse é o entendimento do STJ.
                                      I.        Ser o agente menor de 21 (vinte e um) anos ou maior de 70 (setenta): Nesse momento existe uma preocupação do código em proteger alguns indivíduos por questão de sua idade.
                                    II.        O desconhecimento da lei: Nesse momento o desconhecimento da lei se difere doerro de proibição, aqui o agente realmente desconhece a lei e isso não o livra da culpa, porém, atenua a mesma.
                                   III.        Ter o agente:
a.    Cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral:Valor social é quando o agente coloca as necessidades da sociedade acima das suas. Já quando fala do ponto de vista moral, estamos lhe dando com questões tipicamente internas.
b.    Procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano: Esse não se confunde com arrependimento eficaz ou arrependimento posterior, isso por que no arrependimento eficaz o agente não chega a cometer o crime, além disso, no arrependimento posterior o agente deve restituir o bem até o recebimento da denúncia.
c.    Cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima:
d.    Confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime:
e.    Cometido o crime sob a influência de multidão ou tumulto, se não o provocou: Existe certa discordância neste quesito, para alguns autores, o fato de um crime ser praticado em multidão não obriga que aja um liame subjetivo entre os agentes, assim cada um deve responder individualmente pelo crime.
10.3.3 Circunstâncias atenuantes inominadas: São circunstâncias que não estão expressas na lei, mas que pode o juiz levar em consideração na hora de aplicação da pena (Art. 66, CP/40).
10.3.4 Concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes (Art. 67, CP/40):Por vez ou outra, pode ocorrer de em um mesmo caso, circunstâncias agravantes e atenuantes, neste caso deve ser favorecido uma das duas, sempre levando em consideração as circunstâncias preponderantes:
                                      I.        Aos motivos determinantes;
                                    II.        À personalidade do agente;
                                   III.        Reincidência.
Se houver concurso de circunstâncias de idêntico valor, nem uma das duas será levada em consideração para efeito de soma. Existe uma discussão sobre a questão damenor idade do réu, isso por que ela deve ser considerada como circunstância preponderante, mas este entendimento não é pacifico.

               






Penal II – Teoria Geral – Penas – Resumo para Provas
CONCEITO: Todo o conjunto de normas jurídicas que têm por finalidade estabelecer as infrações de cunho penal e suas respectivas sanções e reprimendas. O Direito Penal é um ramo do Direito Público (que diz respeito a função ou dever do Estado). Há que se acrescentar que o Direito Penal é formado por uma descrição, em série, de condutas definidas em lei, com as respectivas intervenções do Estado (na aplicação de sanções e eventuais benefícios), quando da ocorrência do fato delituoso, concreto ou tentado.
DIVISÃO DO CÓDIGO PENALCódigo Penal é divido em artigos, que vão do 1º ao 361. Em sua Parte Geral (artigos 1º a 120), cuida de assuntos pertinentes a aplicabilidade, características, explicações e permissões contidas na lei penal. Sua segunda parte, ou Parte Especial (artigos 121 a 361) trata dos crimes em si, descrevendo condutas e penas a serem aplicadas.
Sujeito Ativo – Indivíduo ou agente que pratica um fato (isto é, uma ação ou omissão) tipificado como delituoso pela legislação vigente.
Sujeito Passivo – Capacidade que o indivíduo ou agente tem de sofrer as sanções penais incidentes sobre sua conduta delituosa.
Direito Penal Subjetivo – Poder de “Império” (ou dever) do Estado de punir os indivíduos por ele tutelados, dentro dos basilares do Direito Penal Objetivo.
Direito Penal Objetivo – Todas as normas existentes e de pronta aplicabilidade sobre o fato concreto ou tentado.
Direito Penal Comum – Aplicação do direito pelos órgãos jurisdicionais do Estado, ou seja, aplicação do Direito Penal dentro da atuação da Justiça comum existente nos Estados da Federação.
Direito Penal Especial – Previsão legal de competência para atuação das justiças especializadas na aplicação da lei penal. Exemplo: Direito Penal Eleitoral e Direito Penal Militar.
Direito Penal Substantivo – É a materialidade da norma, ou seja, é a norma em sua apresentação formal (exemplo: livro que contém o Código Penal).
Direito Penal Adjetivo – É a instrumentalidade do Direito Penal, isto é, o direito processual e suas nuances.
FONTES DO DIREITO PENAL
Conceito: As fontes são os marcos de origem e manifestação do Direito Penal. São o órgão ou a forma de sua exteriorização. Por exemplo: compete privativamente a União, legislar sobre: direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho (…). Outro exemplo: a simples existência de lei, costumes, jurisprudências, princípios e/ou doutrinas.
Divisão das Fontes de Direito Penal
Fontes materiais – Ente estatal responsável pela produção e pela exteriorização do Direito.
Fontes Formais – Forma e modo de exteriorização do Direito
Fontes Formais Imediatas – As leis penais existentes. Conforme o princípio da legalidade, não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal (art. , inciso XXXIX da Constituição Federal de 88, e art.  do Código Penal Brasileiro).
Fontes Formais Mediatas – Na omissão da lei, podem ser aplicados os princípios gerais de Direito, os costumes a jurisprudência e a doutrina, os quais são fontes formais mediatas. Esses princípios estão autorizados por lei (Art.  da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro).
PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO PENAL
Princípio da Reserva Legal ou da Legalidade – Sem legislação específica não há crime. É uma forma de limitação do poder punitivo do Estado (Art. , inciso XXXIX da CF/88 e Art.  do Código Penal Brasileiro).
Princípio da Intervenção Mínima – Limita o poder de atuação do ente estatal. O direito punitivo só será aplicado em observância ao princípio da reserva legal, com o fim social de impedir o legislador de se exceder na construção do Direito Penal aplicável.
Princípio da Irretroatividade da Lei Penal – A lei penal só pode retroagir para beneficiar. Com isso, fica afastada a possibilidade de uma lei nova (mais rígida) prejudicar fatos pretéritos. A retroação só pode acontecer se a lei nova for mais benigna ao agente do delito (Art. XL da CF/88).
Princípio da Insignificância – Aferida a irrelevância de uma conduta delituosa, ou sua insignificância (por exemplo a apropriação de bagatelas), deve ser excluída sua tipicidade penal.
Princípio da Ofensividade – Aplicado na elaboração das leis, cuida de prevenir um ataque ou perigo concreto sobre um bem tutelado pelo Estado. Esse princípio protege o interesse social tutelado pelo Estado de um perigo de lesão (ou ofensa).
Princípio da proporcionalidade – Cabe ao Estado dar a seus cidadãos um mínimo de proporcionalidade entre a garantia de seus direitos. Segundo esse princípio, o sistema penal se firma na sua capacidade de fazer frente aos delitos existentes em um meio social que absorva sua eficácia.
Princípio da Alteridade – Não ofendido nenhum bem jurídico por ato meramente subjetivo, não existe crime. Como exemplo, a auto-agressão contida no suicídio.
Princípio do “in dubio pro reo” – Na dúvida, o réu deve ser absolvido, pois no direito penal a culpa tem que ser comprovada, não cabendo suposição de prática de ato delituoso.
APLICAÇÃO DA LEI PENAL (Artigos 1º a 12 do CPB)
Vigência e Revogação da Lei Penal (Lei Penal no Tempo – Artigo 2º) – A lei penal começa a vigorar na data expressa em seu bojo. Em caso de omissão, ela começa a vigorar quarenta e cinco dias após sua publicação, no País, e em três meses no exterior (Vacância da Lei). A revogação da Lei Penal se opera com a edição de nova lei, e sua revogação pode se efetivar total (ab-rogação) ou parcialmente (derrogação). A lei penal pode ser temporária (com prazo fixado de vigência), ou excepcional (criada para ser aplicada em evento emergencial ou furtivo).
Tempo e Lugar do Crime (Artigo 6º) – Segundo a Teoria da Atividade, o crime sempre é cometido no momento da ação ou omissão, com a respectiva aplicação da lei vigente. A lei penal brasileira utiliza dessa teoria, em conjunto com a teoria do resultado (segundo a qual o crime é considerado cometido quando da produção do resultado) e com a teoria da ubiqüidade (segundo a qual considera-se o crime cometido, tanto no momento da ação ou omissão, quanto na produção do resultado).
Lei Penal no Espaço – Segundo o princípio da territorialidade, a lei penal pátria deve ser aplicada dentro do território nacional, respeitando-se os tratados e convenções estrangeiras, quando existentes. São considerados como parte do território nacional as aeronaves e embarcações públicas, além das aeronaves e embarcações privadas. A Lei Penal Brasileira será sempre aplicada em embarcações e aeronaves estrangeiras que estiverem de passagem pelo território nacional. Já o princípio da extraterritorialidade prevê a aplicação da Lei Penal Brasileira a fatos criminosos praticados no estrangeiro, desde que cometidos contra o representante do governo brasileiro, ou contra as instituições que compõem a União, os Estados e os Municípios. Aplica-se também a Lei Penal Brasileira nos atos praticados por, ou contra, brasileiros no exterior, sem prejuízo das previsões contidas no artigo 7º do CPB.
Território Nacional – Todo espaço em que o Estado exerce sua soberania, ou seja, 12 milhas a contar da faixa costeira, incluído o espaço aéreo correspondente.
Extradição – São atos de entrega e custódia de agentes delituosos por países que cooperam entre si na prevenção internacional do crime. As extradições podem ser ativas (feitas pelo país requerente) e passivas (feitas pelo país cedente).
Deportação e Expulsão – retirada obrigatória dos nacionais do estrangeiro, ou de estrangeiros do território nacional, por imposição administrativa vinculada à lei penal vigente.
Sentença Prolatada no Exterior (cumprimento da pena) – Uma vez sentenciado no exterior, o nacional tem direito à atenuação da pena imposta em território nacional pela a pratica de mesmo crime. Em caso de aplicação de pena mais severa que a brasileira, o nacional fica isento de cumprimento de pena no nosso território.
FATO TÍPICO
Conceito de Crime – Crime é uma ação típica, antijurídica, culpável e punível. Os crimes podem ser praticados por ação (crimes comissivos) ou por omissão (crimes omissivos).
Fato Típico – São os elementos do crime, ou seja: a ação (dolosa ou culposa), o resultado, a causalidade e a tipicidade.
Tipo – Descrição contida na lei de um determinado fato delituoso, para efetiva aferição da ocorrência de crime.
Conduta – Ato consciente ou comportamental praticado pelo ser humano, estando assim excluídos os animais e os fatos naturais.
Crimes Omissivos e Comissivos (Formas de conduta) – Dividem-se em crimes omissivos próprios ou puros, e comissivos por omissão. Os crimes omissivos próprios podem ser imputados a qualquer pessoa. São crimes ligados à conduta omitida, independentemente do resultado, tendo como objeto apenas a omissão. Já nos crimes comissivos por omissão, a simples prática da omissão causa um resultado delituoso, que é punível se o agente tinha como obrigação vigiar ou proteger alguém. É a materialização de um crime por meio de uma omissão. Esses crimes podem ser praticados por dolo e culpa.
Dolo – Intenção declarada e manifestada na vontade consciente do agente para praticar uma ação, cujo fato é tido como crime pela legislação aplicável. O dolo se concretiza também na certeza e na consciência do resultado.
Espécies de Dolo – O dolo se divide em dolo indireto ou indeterminado e dolo direto.
Dolo Indireto ou indeterminado – Nesse caso, está presente a vontade parcial do agente, o qual assume o risco do resultado, sem direcionar sua vontade para um objeto específico. O dolo Indireto pode ser dividido em alternativo ou eventual.
Dolo Alternativo – A ação praticada pode fornecer mais de um resultado (lesionar ou matar).
Dolo Eventual – O resultado existe dentro das leis de probabilidade, e, mesmo que o agente não queira, por sua vontade, a efetividade do resultado, assume o risco eventual de sua ação.
Preterdolo – Existência de dolo e culpa; encontrando-se o dolo na prática delituosa antecedente, e a culpa, na prática conseqüente. Exemplo: latrocínio (roubo seguido de morte).
Culpa – Pune-se a culpa apenas quando existe previsão legal para tal fim. A culpa se baseia na falta de vontade de trazer um resultado delituoso sobre a ação praticada. A ação é praticada sem intenção, podendo a culpa se manifestar por meio da imperícia (falta de habilitação técnica para a prática de determinado ato), da imprudência (precipitação e falta de cuidados necessários no exercício de um ato) e da negligência (negativa de cometimento de um ato calcado na displicência).
Tipos de Culpa – Existem três tipos de culpa: a consciente (o agente prevê o resultado, mas assume o risco por acreditar que dano algum será causado), a inconsciente (por falta de atenção o agente não prevê o risco) e a imprópria(erro de pessoa, em que o agente pretende o resultado, mas pratica-o de forma errônea, sobre pessoa diferente de sua vontade primária).
Resultado – Juntamente com a conduta, é o segundo elemento do fato típico. Para que o Ente Estatal possa agir dentro de seu dever de punir, é necessário que, para a caracterização de um crime, haja um dano efetivo ou a existência de iminente perigo. O resultado, como elemento do fato típico, manifesta-se nos delitos da seguinte forma: crime material ou de resultado (nos crimes contra o patrimônio, o dano patrimonial é o resultado; sem ele só se puniria a tentativa.
Assim o crime material é aquele em que a conduta está diretamente ligada ao resultado.
Crime formal: a simples ação do agente independente do resultado. (Ex. Ameaça, injúria e difamação); Crimes de Mera Conduta: (o tipo não descreve o resultado, existindo apenas a ação ou a omissão para ocorrência do crime (Ex.: o previsto no art. 280 do CPB – fornecer medicamento sem receita médica).
Nexo de causalidade – A causa é a linha de ação percorrida pelo agente para a ocorrência do resultado. O nexo causal tem a função de descrever as situações apresentadas quando da conduta. O nexo de causalidade divide-se em dependente (depende da conduta para produção da causa) e independente (causa independente que se relaciona com a causa principal).
Do crime – Consumação e Tentativa (Artigos 13 a 25 do CPB)
Etapas do crime ou “iter criminis” – O fato criminoso se divide em fases ou etapas, que são divididas em: cogitação, atos preparatórios, fase de execução e fase de consumação. A cogitação e os atos preparatórios não são puníveis.
Consumação – Ocorre quando todas a etapas do crime se manifestam por meio de um resultado. Nos crimes materiais, a consumação se manifesta pela ocorrência do resultado; nos crimes formais, manifesta-se pela mera conduta.
Tentativa – Ocorre todas as vezes que circunstâncias alheias à vontade do agente impedem a execução de um crime. Não existe tentativa nas contravenções, nos crimes culposos e nos preterdolosos. Existem duas espécies de tentativa: Tentativa Perfeita ou Crime Falho (quando todos os atos necessários à consumação do crime são praticados, mas este não acontece); e a Tentativa Imperfeita (quando acontece uma interrupção dos atos necessários à consumação).
Fato Típico – Outras Modalidades
Arrependimento Eficaz – No arrependimento eficaz ocorre a chamada tentativa perfeita, em que o autor da ação se arrepende e impede que o resultado se produza, respondendo criminalmente apenas pelos atos já praticados.
Arrependimento Posterior – Antes da apresentação e do recebimento da denúncia ou queixa pelo juiz, o autor do fato repara o dano ou restitui a coisa. Essa modalidade ocorre nos crimes sem violência ou grave ameaça.
Crime Impossível – O crime deixa de se consumar quando o autor da ação utiliza-se de meio ineficiente e impróprio à sua consumação (Ex.: tentar matar um cadáver; ministrar água pura, imaginado tratar-se de veneno; praticar atos referentes ao aborto em mulher que não esteja grávida)
Desistência Voluntária – Ato de desistência de se prosseguir na execução de um crime. Ocorre quando autor de uma determinada ação, voluntariamente, interrompe a sua execução, o que afasta a possibilidade de punição.
Erro Acidental – Divide-se em: erro sobre o objeto (Por exemplo, furta-se uma lata de tinta, pensando ser de solvente); e erro sobre pessoa (exemplo: pratica-se o homicídio sobre uma determinada pessoa, acreditando ser esta a vítima visada).
Erro na Execução (“aberratio ictus”) ­- O autor do fato age com intenção de provocar dano delituoso, que, por inabilidade ou acidente, se consuma em terceira pessoa, estranha à sua intenção. Nesse caso, o autor do fato é punido com o mesmo rigor que o seria se tivesse concretizado sua intenção contra a vítima visada.
Erro de Tipo – Circunstância que afasta a ocorrência de dolo e a imposição de culpa. O erro de tipo incide sobre a expressão contida na tipificação penal. Ex.: Crime de Desacato – o autor da ação desconhece que a vítima de seu ato desrespeitoso é autoridade pública, o que afasta o dolo e inclui a culpa.
Erro Sobre Nexo Causal – Na execução do crime, o autor do fato pretende uma determinada consumação e esta ocorre de forma diferenciada da pretendida. Ex.: lançar alguém na frente de um carro em movimento – o carro se desvia e a pessoa lançada vem a óbito por traumatismo craniano, provocado pelo choque de sua cabeça com o asfalto.
Resultado Diverso do Pretendido (“aberratio delicti”) – Devido ao erro, o autor da ação provoca um resultado diferente do pretendido. Ex.: Na pretensão de furtar uma casa, o autor do delito arromba uma porta com excesso de força, provocando a morte de um desavisado que passava pela porta do lado de dentro da casa.
ANTIJURIDICIDADE:
Não existindo o tipo penal, não há que se falar em antijuridicidade ou ilicitude. Entende-se por antijuridicidade ou ilicitude todo o comportamento atentatório à ordem jurídica ou aos bens jurídicos tutelados.
Causas de Exclusão da Antijuridicidade
Conforme o artigo 23 do CPB, existem tipos de justificativas que excluem a ocorrência de prática antijurídica ou ilícita: o estado de necessidade, a legítima defesa, o estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular de um direito são causas de inexistência da ocorrência de crime.
Estado de Necessidade – Segundo o artigo 24 do CPB, “considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para se salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se”. Acrescente-se que aquele que tenha o dever legal de enfrentar o perigo não pode alegar em seu favor estado de necessidade.
Legítima Defesa – Conforme o artigo 25 do CPB, “entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”.
Estrito Cumprimento do Dever Legal – Inexiste crime se o autor do fato o pratica em estrito cumprimento de seu dever legal. Ex.: O poder de polícia e a fé pública.
Exercício Regular de Direito – Praticar ou deixar de praticar algo, devido ao exercício regular de direito. Ex.: sigilo profissional dos médicos e advogados.
Coação Irresistível e Obediência Hierárquica – Pune-se apenas o autor da coação irresistível (o constrangimento sobre grave ameaça) ou o autor da ordem ditada (ordem oriunda de subordinação de cunho administrativo). Se o delito cometido tem suas bases em coação de que o agente não poderia eximir-se, ou, quando em cumprimento de ordem ditada por superior hierárquico, não consegue perceber a sua ilegalidade, fica o agente afastado de qualquer punição. Estão afastadas da obediência hierárquica as ordens emanadas por vínculo empregatício ou religioso.
CULPABILIDADE
A culpabilidade encontra óbices teóricos que impedem sua pacificação conceitual. Sua definição mais abalizada se encontra na reprovação do autor do fato, por desrespeito ao direito, que, como fonte disciplinadora, lhe exigia conduta contrária à praticada.
Imputabilidade – Capacidade do agente de entender e de ser responsabilizado penalmente. No caso de inexistência desta capacidade, o agente delituoso é considerado inimputável.
Causas Dirimentes – São condições para aplicação da imputabilidade: a menoridade, as doenças mentais e a embriaguez. No caso da menoridade, aplica-se atualmente a legislação especial contida no Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei 8.069/90. Já a embriaguez se divide em voluntária e culposa, preservando-se o caso fortuito ou força maior, que, na prática da ação ou omissão, deixou o agente inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato. As doenças mentais são aquelas que impedem o agente de entender o caráter ilícito da ação ou omissão.
CONCURSO DE PESSOAS (artigos 29 a 31 do CPB)
Aquele que, de qualquer modo, concorre para o crime incide na pena a este cominada, na medida de sua culpabilidade. O concurso de pessoas ocorre quando duas ou mais pessoas concorrem para a prática de um mesmo crime. Cada participante responde de acordo com sua participação no crime, o que motiva a aplicação de penas diferenciadas.
Da Autoria – Autor é o sujeito que pratica a ação ou omissão delituosa. A autoria é mediata, quando executada por terceiro não-culpável (menor, por exemplo), em favor do autor que não executa o crime pessoalmente.
Da Co-Autoria e da Participação – O co-autor tem participação direta no sentido de colaborar para a consumação do crime (nesse caso a colaboração é consciente). A participação se caracteriza pela concorrência exercida em favor do autor pelo co-autor ou pelos co-autores. O CPB pune de forma igualitária o autor, o co-autor e o partícipe de qualquer delito, com a ressalva de aferição de culpabilidade.
DAS PENAS
No Direito Penal Brasileiro, a pena tem um caráter punitivo e preventivo. Sua condição punitiva tem equilíbrio no dever de possibilitar a franca reabilitação do agente condenado.
Espécies de Penas (artigos 32 a 58 do CPB) – O artigo 32 do CPB estabelece que as penas aplicáveis se concretizam em: privativas de liberdade, restritivas de direito e penas de multa.
Penas Privativas de Liberdade – São medidas de cunho punitivo, aplicadas pela prática de ilícitos criminais. As Penas privativas de liberdade dividem-se em: reclusão (com regimes de cumprimento de penas fechado, semi-aberto e aberto) e detenção (somente para os regimes semi-aberto e aberto). O cumprimento de pena de reclusão se efetiva nas penitenciárias, as quais têm por objetivo a tutela de presos condenados no regime fechado. O regime semi-aberto pode ser cumprido nas penitenciárias comuns, agrícolas ou similares. Já o regime aberto deverá ser cumprido em albergues e delegacias (têm caráter temporário). Há ainda as penas privativas de liberdade em hospitais de Custódia (o condenado que, durante o cumprimento da pena, manifestar doença mental deve ser recolhido em hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico ou estabelecimento adequado).
Regime Fechado – O condenado fica sujeito ao trabalho no período diurno, conforme suas habilidades aferidas em exame criminológico, ficando em isolamento durante o período noturno.
Regime Semi-aberto – O condenado fica sujeito ao trabalho em comum durante o período diurno, podendo ainda trabalhar externamente e estudar durante o período de cumprimento da pena.
Regime Aberto – O condenado tem direito ao trabalho e ao estudo fora do estabelecimento de cumprimento de pena. Durante o período noturno, ele deve permanecer recolhido, podendo ser transferido para regime mais severo de cumprimento de pena, no caso de prática de crime doloso ou atentado direto contra a execução da pena e multa acumulada.
Regime Especial – Reserva legal que beneficia as mulheres no cumprimento de pena, as quais cumprem pena em estabelecimento penitenciário especial.
Direitos do Preso (Artigo 38) – São mantidos todos os direitos do preso não atingidos pela perda da liberdade, dentre os quais podemos citar: direito à vida, à manutenção da integridade física e moral, ao trabalho remunerado, direito de petição aos órgãos públicos, direito à propriedade, à intimidade, à vida privada, a assistência jurídica, médica e odontológica, a educação e cultura, direito de receber visitas, e outros previstos no art.  da Lei de Execucoes Penais.
Trabalho do Preso (Artigo 39) – O trabalho do preso será sempre remunerado, com as garantias pertinentes à Previdência Social.
Detração – É obrigação de computação, nas penas privativas de liberdade e nas medidas de segurança, de todo o tempo de prisão provisória ou administrativa cumprida no Brasil ou no exterior.
Das Penas Restritivas de Direito (Artigos 43 a 52) – Dentre as penas restritivas de direito encontram-se: a prestação pecuniária, a perda de bens e valores, a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a interdição temporária de direitos e a limitação de fim de semana. Todas essas penas são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando a pena máxima aplicada não for superior a quatro anos, ou igual ou inferior a um ano. A função social das penas restritivas de direito é a da substituição das penas privativas de liberdade nos casos de crimes com pequeno poder ofensivo.
Prestação Pecuniária – É o pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes, ou a entidade pública ou privada, de valor não inferior a um salário mínimo vigente, e limitado a trezentos e sessenta salários, valor este que poderá ser abatido de eventual condenação à reparação na área cível.
Perda de Bens e Valores – É a perda de bens e valores dos condenados em favor do Fundo Penitenciario Nacional, fixado no montante do prejuízo causado ou no valor do provento obtido na prática delituosa.
Prestação de Serviços à Comunidade ou a Entidades Públicas – Aplicável em toda condenação superior a seis meses de privação da liberdade. É a atribuição de tarefas a serem executadas de forma gratuita à comunidade ou a entidades públicas, de acordo com as aptidões do condenado, no tempo máximo de uma hora por dia, sem prejuízo da jornada laboral do condenado.
Interdição Temporária de Direitos (Artigo 47) – Proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como do exercício de mandato eletivo, além da possibilidade da suspensão da autorização para dirigir e da proibição de freqüência a determinados lugares.
Limitações de Finais de Semana (Artigo 48) – Obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por cinco horas diárias em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado, onde poderão ser oferecidos ao condenado cursos, palestras ou atividades educativas.
Da Pena de Multa (Artigos 49 a 52)
Multa (Artigo 49) – Consiste no pagamento de dias-multa ao Fundo Penitenciário, sempre que fixada na sentença condenatória. Seu valor é fixado em, no mimo, dez dias-multa e, no máximo, em trezentos e sessenta dias-multa, valor este que não pode ser inferior a um trigésimo do salário mínimo, nem superior a cinco vezes o salário vigente à época dos fatos. A suspensão da multa ocorre no caso de o condenado vir a sofrer doença mental.
Da Cominação das Penas (Artigos 53 a 58) – A Cominação em Direito Penal está ligada à quantidade mínima e máxima (ou limite) de cada pena, as quais podem vir expressas no texto de lei, ou aplicadas quando da ocorrência da sentença condenatória. Por exemplo: no caso de fixação de pena inferior a um ano, deve-se aplicar a pena restritiva de direitos em substituição à privativa de liberdade, independentemente de previsão em texto de lei.
Da Aplicação da Pena (Artigos 59 a 76 do CPB)
Fixação da Pena (artigo 59) – No sistema brasileiro, o juiz deve adotar as circunstâncias judiciais – as agravantes e as atenuantes -, bem como as causas de aumento e diminuição da pena. Além disso, a pena deve zelar pela reprovação e prevenção do crime. Na fixação da multa, deve ser respeitada a situação econômica do réu.
Das Agravantes (Artigo 61) – Sempre agravam a pena: a reincidência, o motivo fútil ou torpe e a ocultação; a impunidade ou vantagem de outro crime; a traição, a emboscada e a simulação; o emprego de veneno, fogo, explosivo, ou tortura; os crimes praticados contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge; o abuso de poder; e o crime praticado contra: criança, maior de 60 anos, enfermo ou mulher grávida.
Reincidência (Artigo 63) – considera-se como reincidência, o cometimento de novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, tenha condenado o autor por crime anterior.
Das Atenuantes (Artigo 65) – Sempre atenuam a pena: a menoridade do agente na época do fato delituoso, bem como a idade superior a setenta anos na data da sentença; o desconhecimento da lei; o crime cometido por relevante valor social ou moral; a tentativa de evitar ou minorar as conseqüências do ato delituoso; a confissão espontânea; a coação irresistível; o cumprimento de ordem; e a violenta emoção.
Do concurso de Crimes (Artigos 67 a 76 do CPB)
Concurso entre Agravantes e Atenuantes (Artigo 67) – Após a aferição dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência, a pena a ser fixada deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes.
Concurso Material (Artigo 69) – Ocorre quando o autor do delito, por mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. Nesse caso, as penas são somadas diretamente nos autos do processo, ou quando da execução da sentença nas varas de execução criminal.
Concurso Formal (Artigo 70) – Ocorre quando o autor do delito, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. Aplica-se, nesse caso, a mais grave das penas cabíveis, ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos.
Crime Continuado (Artigo 71) – Quando o autor do delito, “mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços”.
Da Suspensão Condicional da Pena (Artigos 77 a 82) – Suspende-se por dois a quatro anos a pena privativa de liberdade não superior a dois anos, na falta de reincidência em crime doloso, quando a conduta social e a personalidade do agente permitam a concessão do benefício, e quando não for possível a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. Se o condenado possuir idade superior a setenta anos e for condenado a pena não superior a quatro anos, poderá ser suspensa a pena por quatro a seis anos.
Do Livramento Condicional (Artigos 83 a 90) – Antecipação provisória da execução da pena, na qual o condenado é posto em liberdade, mediante o cumprimento de obrigações determinadas pelo juiz da Vara de Execuções. É aplicado após cumprimento de parte da pena, mediante a observância de alguns requisitos. Se o Condenado não é reincidente em crime doloso, é necessário ter cumprido mais de um terço da pena. Se reincidente, é necessário ter cumprido mais da metade. São considerados ainda fatores como o bom comportamento durante o cumprimento da pena, e a reparação do dano causado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo. No caso de crime hediondo, é necessário o cumprimento de pelo menos dois terços da pena.
Dos Efeitos da Condenação (Artigo 91) – A condenação gera efeitos sobre a necessidade de se indenizar o dano causado pelo crime, além da perda dos instrumentos e do produto do crime em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé. A condenação também tem como efeitos a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo.
Da Reabilitação (Artigo 93) – Ato que assegura ao condenado o sigilo sobre seu processo e efetiva condenação. A reabilitação pode ser requerida, decorridos dois anos do dia em que foi extinta a pena e sua execução, mediante algumas condições, dentre elas o bom comportamento, o domicílio no País durante o prazo de dois anos e a comprovação de ressarcimento do dano causado pela prática criminosa.
DA AÇÃO PENAL (Artigos 100 a 106 do CPB)
Ação Penal Pública e de Iniciativa Privada (Art. 100) – O ato de punibilidade do Estado inicia-se mediante provocação do Ministério Público, do Ministro da Justiça ou do ofendido. A ação penal pública pode ser condicionada (isto é, depende da manifestação de vontade), ou incondicionada (independe da manifestação de vontade). A ação penal de iniciativa privada efetiva-se mediante queixa-crime proposta pelo próprio ofendido ou por meio de seu procurador ou representante legal. Pode ser propriamente ditaou exclusiva (isto é, de iniciativa da vítima ou de seu representante legal), personalíssima (só pode ser proposta pela vítima), e subsidiária da pública (caso em que a vítima exerce seu direito de oferecer queixa-subsidiária, quando da inércia do Ministério Público).
Ação Penal no Crime Complexo (Artigo 101) – “Quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Público.”
Irretratabilidade da Representação (Artigo 102) – A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia.
Decadência do Direito de Queixa ou de Representação (Artigo 103) – Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de seis meses, contados do dia em que veio a saber da autoria do crime.
Renúncia Expressa ou Tácita do Direito de Queixa (Artigo 104) – Implica renúncia tácita ao direito dequeixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime. O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.
Perdão do Ofendido (Artigo 105) – O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, impede o prosseguimento da ação.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (Artigos 107 a 120 do CPB)
Extinção da Punibilidade (Artigo 107) – É direito do Estado punir, ou seja, exercer a punibilidade. A legislação, no entanto, estabelece as situações que impedem o Estado de exercer o poder de punir. Elas estão relacionadas nos incisos do art. 107, e são:
Morte do agente (Artigo 107, inciso I) – A certidão de óbito expedida por cartório competente, quando apresentada ao juiz, extingue a punibilidade em favor do falecido (nesse caso, não vale o atestado de óbito, mas somente a certidão de óbito).
Anistia, graça ou indulto (Artigo 107, inciso II) – A anistia – origina-se em lei que exclui a existência do crime sem extinguir a tipicidade, podendo ser própria (concedida antes da condenação); imprópria (concedida após a condenação); plena e irrestrita (sem limitação dos efeitos de sua extensão); parcial (com limitação dos efeitos de sua extensão); condicionada (impõe condições); e incondicionada (sem a imposição de condições). A graça – é concedida pelo Presidente da República ao indivíduo, não atingindo a coletividade. A Graça extingue a punibilidade, mantendo os efeitos da falta de primariedade. O indulto – é concedido pelo Presidente da República ao coletivo, mantendo os efeitos do crime e extinguindo a punibilidade.
Retroatividade de Lei – (Artigo 107, inciso III) – A criação de lei nova, que deixa de considerar como crime conduta anteriormente considerada delituosa, extingue a punibilidade pela aplicação do princípio do “abolitio criminis”, contido no artigo2ºº do CPB (que trata da lei penal no tempo).
Prescrição, decadência e perempção (Artigos 107, inciso IV)
– Prescrição – Perda do direito de punir do Estado pela sua demora na condução da Ação Penal. O Artigo 109 do CPB, relaciona os prazos de prescrição das ações penais, levando em consideração a cominação máxima da pena a ser aplicada. A prescrição pode acontecer também após a expedição de sentença condenatória.
Decadência – Perda do prazo para o oferecimento de queixa ou denúncia (seis meses a partir do conhecimento da autoria), o que causa a perda do direito de ação por parte do ofendido, extinguindo a punibilidade do autor da infração por inamovibilidade das partes interessadas (ofendido ou Ministério Público). A decadência não atinge o direito de requisição do Ministro da Justiça. Perempção – Exclusiva da ação penal privada, a perempção acontece sempre que, iniciada a ação penal, o querelante (ou autor da queixa-crime), deixar de promover o andamento do processo durante trinta dias seguidos.
Prescrição da pretensão punitiva – Ocorre antes do trânsito em julgado da ação penal. A prescrição propriamente dita tem seu início na consumação do crime, e término no oferecimento da queixa ou denúncia, podendo estender-se até a sentença. A prescrição superveniente ocorre dentro do prazo de recurso da sentença. Já a prescrição retroativa ocorre dentro do prazo para defesa, mesmo que a sentença já tenha transitado em julgado para a acusação. A prescrição executória ocorre após trânsito em julgado da sentença com a devida extinção da pena e manutenção dos efeitos secundários.
A prescrição da pena de multa ocorrerá em dois anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada. São reduzidos à metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor, ou, na data da sentença, maior de setenta anos. Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime, e enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro. O curso da prescrição interrompe-se: pelo recebimento da denúncia ou da queixa; pela pronúncia; pela decisão confirmatória da pronúncia; pela sentença condenatória recorrível; pelo início ou continuação do cumprimento da pena; e pela reincidência. Interrompida a prescrição, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.
Renúncia do direito de queixa ou perdão (Artigo 107, inciso V) – Renúncia – Ato pelo qual o ofendido abdica do direito de oferecer queixa. Independe da aceitação do autor do delito, e deve se exercido antes do início da ação penal. Aplica-se à ação penal privada, podendo ser a renúncia expressa ou tácita. Perdão – Antes do trânsito em julgado da ação penal privada, o ofendido pode exercer o perdão sobre o autor do fato delituoso. Efetiva-se por meio de declaração expressa, necessitando do aceite do autor do fato delituoso.
Retratação do agente (Artigo 107, inciso VI) – Nos crimes de calúnia, difamação, falso testemunho e falsa perícia, a punibilidade pode ser extinta mediante o exercício da retratação expressa (apenas nos casos em que a lei permite).
Perdão judicial – (Artigo 107, inciso IX) – Configurado o crime (de lesão corporal culposa – sem intenção), pode o juiz conceder o perdão judicial. O perdão pode ser concedido de ofício pelo juiz, ou em razão de requerimento feito pelas partes.
CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES CONFORME A DOUTRINA PENAL:
Crime Comissivo – Prática de crime por meio de uma ação.
Crime Comum – Pode ser praticado por qualquer pessoa.
Crime Exaurido – Consumado o crime, este ainda se aperfeiçoa (art. 159).
Crime Falho – Todos os atos para consecução de um resultado são praticados, mas o crime não se consuma.
Crime de Ação Múltipla – O texto de lei traz a conjunção “ou”, descrevendo uma ou mais condutas, consumando o crime com qualquer uma das condutas relacionadas (art. 122).
Crime de Dano – Todos os crimes que lesionam um bem jurídico tutelado (arts. 121 e 155).
Crime de Mão Própria – Não admite co-autor, e é praticado por pessoa determinada (art 342).
Crime de Mera Conduta – Existe previsão legal de apenas uma conduta para sua ocorrência (art. 150).
Crime de Perigo Abstrato – A conduta do autor leva à presunção do perigo a que foi exposto o bem jurídico tutelado (art. 137).
Crime de Perigo Comum – expõe a perigo um número indeterminado de pessoas (arts. 250 a 259).
Crime de Perigo Concreto – Não existe presunção, pois é necessária a comprovação de que o perigo ocorreu (art. 132).
Crime de Perigo Individual – Crime que põe em perigo um grupo limitado ou um só indivíduo (arts. 130 a 137).
Crime Formal – Crime que se consuma com a simples prática da ação, mesmo estando descrito em lei o seu resultado (art. 159).
Crime Habitual – Crime de conduta habitual ou reiterada (art. 228)
Crime instantâneo – Não possui continuidade, e ocorre no instante de sua prática.
Crime Instantâneo e Permanente – Não possui continuidade, mas não existe a possibilidade de reversão de seus efeitos (art. 121).
Crime Material – A lei descreve a ação e seu resultado, exigindo-o, para sua ocorrência (art. 171).
Crime Plurilocal – Sua execução começa em determinado local e se consuma em outro.
Crime Próprio – O sujeito ativo deve possuir características definidas em lei, podendo ser praticado por determinada categoria de pessoas.
Crime Simples – Atentado contra um bem jurídico único.
Crime Omissivo – Prática de crime mediante uma omissão.
Crime Privilegiado – A legislação prevê determinado benefício na aplicação da pena, quando o crime é praticado de forma menos danosa (art. 121, parágrafo 1º).
Crime Progressivo – Na consumação de um crime grave, o sujeito pratica um menos grave.
Crime Qualificado – Acréscimos aplicados à pena, nos atos tipificados com qualificadoras (art. 121, parágrafo 4º).
Crime Omissivo Próprio – Concretiza-se na omissão, independentemente do resultado (art. 135).
Crime Omissivo Impróprio – Omissão cujo resultado deveria ter sido evitado pelo autor do delito.
Crime Permanente – Praticado o crime, este gera um prolongamento de seus efeitos (art. 148).
Crime Vago – É quando o crime é cometido contra sujeito passivo sem personalidade jurídica (sociedade e família).


Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

CONHECIMENTO CIENTÍFICO

Brincadeiras Infantis