DAS PENAS.
: A pena é uma sanção imposta pelo Estado, detentor do ius
puniendi, sempre que o agente viola um bem juridicamente importante,
protegido pelo ordenamento jurídico, sempre se preocupando com a imposição da
pena, a mesma deve respeitar os princípiosexpostos e implícitos em
nossa Constituição Federal, de forma que não tenhamos penas danosas
a dignidade da pessoa humana.
Sábias são as palavras do ilustríssimo mestre ROGÉRIO GRECO: “Um
Estado que procura ser garantidor dos direitos daqueles que habitam em seu
território deve, obrigatoriamente, encontrar limites ao seu direito de punir”.
2 – ORIGEM DAS PENAS: A origem das penas se entrelaça com a origem do próprio homem, defende
alguns autores que a primeira das penas foi imposta a adão, a verdade é que a
sociedade sempre achou alguma forma de punir aqueles que violassem suas regras,
aos poucos esse direito foi sendo transferido para o Estado, que ainda assim,
impôs sanções de cunho extremamente severo. Somente com o advento do
iluminismo, essas sanções passaram a respeitar mais a pessoa humana, foi nesse
tempo que Beccaria, com sua obra intitulada “Dos Delitos e das
Penas”, começou a luta contra a forma de punir da época, influenciando
gerações de penalistas.
3 – FINALIDADES DAS PENAS – TEORIAS
ABSOLUTAS E RELATIVAS: Muitos dos doutrinadores falam sobre
qual seria a função da pena. Nosso código penal diz que a pena deve ser o
suficiente para reprovação e prevenção do crime. As
teorias absolutas, defendem que as penas tem um caráter de retribuição,
já as teorias relativas, discordam, dizendo que as penas tem
um caráter de prevenção.
A teoria absoluta, tem grande aceitação na sociedade, uma
vez que a sociedade espera que o condenado sofra uma pena a altura do dano que
ele causou. Acontece que em alguns casos, a pena imposta é uma restrição de
direitos, por exemplo, quando isso ocorre a sociedade tem uma sensação de
impunidade, ficando revoltada.
Já a teoria relativa, que tem como preocupação a prevenção, sofre
uma bipartição, sendo a teoria relativa geral e especial, ambas
apresentando uma versão negativa e positiva.
A prevenção geral negativa, se manifesta como sendo prevenção
por intimidação, ela ocorre quando uma pena é imposta com o intuito de
fazer os concidadãos do condenados, reflitam e se sintam intimidados de agir da
mesma forma, já a prevenção geral positiva, diferente do que
defende a prevenção por intimidação, esse tipo de pena visa incutir no
pensamento dos cidadãos a reflexão sobre os valores protegidos pela sociedade,
uma vez que na prevenção geral negativa, o ato criminoso já foi cometido.
A prevenção especial negativa, o interesse da pena é a neutralização do
agente infrator, essa neutralização se dar com penas restritivas de
liberdade, uma vez que o desejo é tirar aquele que infligiu a norma,
do seio da sociedade, já a prevenção especial positiva, tem o
interesse de pegar aquele que infligiu a norma e fazê-lo refletir sobre sua
atitude, de modo a evitar que ele cometa novamente, ou seja, ela tem um caráter
maior de ressocialização.
4 – TEORIA ADOTADA PELO ART. 59 DO
CÓDIGO PENAL: Pegamos emprestadas as palavras do
ilustre mestre ROGÉRIO GRECO:
Em razão da redação contida no caput do art. 59
do Código Penal, podemos concluir pela adoção, em nossa lei penal, de uma teoria
mista ou unificadora da pena.
Isso porque a parte final do caput do art. 59 do
Código Penal conjuga a necessidade de reprovação com a prevenção do crime,
fazendo, assim, com que se unifiquem as teorias absoluta e relativa, que se
pautam, respectivamente, pelos critérios da retribuição e da prevenção.
5 – SISTEMAS PRISIONAIS: Na evolução dos sistemas prisionais,
podemos destacar três dos mais importantes:
a) Pensilvânio;
b) Auburniano;
c) Progressivo.
Com o intuito de explicar sobre cada um, usarei as palavras do ilustre
Rogério Greco.
5.1 Pensilvânio:
No sistema pensilvânico ou de Filadélfia, também conhecido como celular,
o preso era recolhido à sua cela, isolado dos demais, não podendo trabalhar ou
mesmo receber visitas, sendo estimulado ao arrependimento pela leitura da
Bíblia. Noticia Manoel Pedro Pimentel que "este regime iniciou-se em 1790,
na Walnut Street Jail, uma velha prisão situada na rua
Walnut, na qual reinava, até então, a mais completa aglomeração de criminosos.
Posteriormente, esse regime passou para a Eastern
Penitenciary, construída pelo renomado arquiteto Edward Haviland,
e que significou um notável progresso pela sua arquitetura e pela maneira como
foi executado o regime penitenciário em seu interior"
5.2
Auburniano:
As críticas ao sistema de Filadélfia
ou pensilvânico fizeram com que surgisse outro, que ficou conhecido como
"sistema auburniano", em virtude de ter sido a penitenciária
construída na cidade de Auburn, no Estado de Nova York, no ano de 1818. Menos
rigoroso que o sistema anterior, permitia o trabalho dos presos, inicialmente,
dentro de suas próprias celas e, posteriormente, em grupos. 0 isolamento
noturno foi mantido. Uma das características principais do sistema auburniano
diz respeito ao silêncio absoluto que era imposto aos presos, razão pela qual
também ficou conhecido como silent system.
5.3
Progressivo:
0 sistema progressivo surgiu
inicialmente na Inglaterra, sendo posteriormente adotado pela Irlanda. Pelo
sistema progressivo inglês, que surgiu no início do século XIX, Alexander
Maconochie, capitão da Marinha Real, impressionado com o tratamento desumano
que era destinado aos presos degredados para a Austrália, solveu modificar o
sistema penal. Na qualidade de diretor de um presídio do condado de Narwich, na
ilha de Norfolk, na Austrália, Maconochie cria um sistema progressivo de
cumprimento das penas, a ser realizado em três estágios. No primeiro deles,
conhecido como período de prova, o preso era mantido completamente isolado, a
exemplo do que acontecia no sistema pensilvânico; como progressão ao primeiro
estágio, era permitido o trabalho comum, observando-se o silêncio absoluto,
como preconizado pelo sistema auburniano, bem como o isolamento noturno,
"passando depois de algum tempo para as chamadas public
work-houses, com vantagens maiores";3 o terceiro período
permitia o livramento condicional.
6 – ESPÉCIES DE PENAS: Respeitando o que prescreve o (Art. 32, CP/40), as penas podem ser:
a) Privativas de liberdade;
b) Restritivas de direito;
c) Multa.
As penas privativas de liberdade, podem ser dividas em reclusão
e detenção, sendo aplicadas em casos de crimes, porém a Lei de
contravenções penais, prevê uma pena privativa de liberdade, chamada
de prisão simples.
Já as penas restritivas de direitos, são:
a) Prestação pecuniária;
b) Perda de bens e valores;
c) Prestação de serviços à comunidade ou a
entidades públicas;
d) Interdição temporária de direitos;
e) Limitação de fim de semana.
7 – PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE:
7.1 Reclusão e Detenção: O código penal prevê dois tipos de
penas restritivas de liberdade, a reclusão e detenção. Os efeitos
no campo do código penal e processual penal, são distintos, influenciando até
no auto de prisão, onde para alguns tipos é possível que a autoridade policial
estipule uma fiança.
Alguns criticam a distinção, dizendo se tratar do mesmo instituto, uma vez que
ambos estão bem entrelaçados, não sendo possível fazer uma separação
ontológica, mas o legislador retificou o código de 40, sendo assim o CP e o
CPP, prevê:
a) A pena de reclusão deve ser cumprida em regime
fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semiaberto, ou aberto,
salvo necessidade de transferência a regime fechado (Art. 33, caput, CP/40).
b) No caso de concurso material, aplicando-se
cumulativamente as penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela
(Arts. 69, caput, e 76 do CP/40);
c) Como efeito da condenação, a incapacidade para
o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, somente ocorrerá com a prática
de crime doloso, punido com reclusão, cometido contra filho, tutelado ou
curatelado (Art. 92, II, do CP/40);
d) No que diz respeito à aplicação de medida de
segurança, se o fato praticado pelo inimputável for punível com detenção, o
juiz poderá submetê-lo a tratamento ambulatorial (Art. 97 do CP/40);
e) A prisão preventiva, presentes os requisitos
do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada nos crimes
dolosos punidos com reclusão; no casos de detenção, somente se admitirá a
prisão preventiva quando se apurar que o indiciado é vadio ou, havendo
dúvida sobre a sua identidade, não fornecer ou não indicar elementos para
esclarecê-la (art. 313, I e II, do CPP), ou se o crime envolver violência
doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para
garantir a execução das medidas protetivas de urgência (art. 313, IV, do CPP);
f) A autoridade policial poderá conceder
fiança nos casos de infração punida com detenção (art. 322 do CPP).
7.2 Regimes de cumprimento de pena: Ao ser concluído o julgamento e o réu ter sido condenado, o juiz deverá
estipular uma pena, com base no critério trifásico (Art. 68, CP/40),
devendo inicialmente fixar a pena-base atendendo aos critério
do (Art. 59, CP/40), depois disso será avaliado as circunstâncias
atenuantes e agravantes, sendo por fim analisado as causas de diminuição
ou aumento de pena.
Com base em uma série de valores subjetivos, o juiz irá dentro outros,
estipular o regime inicial de cumprimento da pena (Art. 59, CP/40), podendo
ser: fechado, semiaberto e aberto.Para efeito, o regime fechado,
deverá ser cumprido em penitenciária de segurança máxima ou
média, o semiaberto em colônia agrícola ou
penitenciária industrial e por fim o aberto, em casa
de albergado.
7.3 Fixação legal do regime inicial de cumprimento de pena: O (§ 2º, Art. 33, CP/40), determina que o regime de cumprimento da pena
deve ser progressivo, devendo ser analisado o tempo e o tipo de
pena:
a) Se condenado a mais de 8 (oito) anos de reclusão,
o regime inicial é fechado;
b) Se o condenado não for reincidente e sua pena
for maior que 4 (quatro) anos e menor que 8 (oito) de reclusão, o regime
inicial será semiaberto;
c) Se o condenado não for reincidente e sua pena
for igual ou inferior a 4 (quatro) anos, o regime inicial será o aberto.
Segundo o (§ 3º, Art. 33, CP/40), o juiz estabelecerá a pena e o regime
inicial, com base nos critérios do (Art. 59, CP/40), podendo em alguns casos,
determinar o regime inicial de cumprimento da pena como sendo um mais danoso
que o comum, exemplo disso é um réu primário condenado a 6 (seis) anos de
reclusão, nesse caso o regime com base no (§ 2º, Art. 33, CP/40), deve
ser semiaberto, porém o juiz seguindo critérios idôneos, pode
determinar um regime mais severo.
Quando houver omissão por parte do juiz de sentença com
relação ao regime inicial de cumprimento, será levado em consideração o que
prescreve o (§ 2º, Art. 33, CP/40), não podendo o juiz de execução intervir
neste caso, somente em momento oportuno que representar uma progressão de pena.
Em tempo, sempre que o réu for condenado por mais de um crime, o regime
inicial considerará a soma das penas, levando em conta
as detrações ou remições.
7.4 A Lei nº 8.072/1990 e a imposição do cumprimento inicial da pena em
regime fechado nos crimes nela previstos: A referida lei do enunciado, trata dos chamados crimes hediondos,
onde o legislador cuidou de criar uma lista com uma série de crimes que são
considerados mais graves, nessa diapasão, os crimes de natureza hedionda devem
ser cumpridos inicialmente regime fechado, assim, caso um réu seja
condenado a 7 (sete) anos, de acordo com o (§ 2º, Art. 33, CP/40) ele deveria
cumprir em regime semiaberto, mas para a referida lei, ele deve
cumprir inicialmente em fechado, podendo ter progressão de 2/5 (se
réu primário) e 3/5 (se reincidente).
Quando citado inicialmente, é bom deixar claro que esse dispositivo foi
alvo de reforma, já que antes o regime era integralmente fechado.
7.5 Lei de tortura e regime inicial de cumprimento da pena: O crime de tortura foi previsto na lei de crimes hediondos, porém em 97
foi editada uma lei especifica para tratar desses crimes, mas nessa nova lei, o
crime de tortura teria o regime inicial fechado, o que abriu grande discursão,
uma vez que alguns acreditavam que a lei de 97 (crime de tortura) veio para
revogar a de 90 (crimes hediondos), devendo assim os crimes hediondos terem seu
cumprimento inicialmente em regime fechado. Nos dias atuais, com o advento da
Lei 11.464/2007, ficou decidido que o regime inicial de cumprimento de pena em
caso de crimes hediondos é oinicialmente fechado.
7.6 Impossibilidade de cumprimento de pena em regime mais gravoso do que
o determinado na sentença penal condenatória: Pode acontecer de um condenado a um regime não encontrar vaga em seu
tipo de prisão, assim um condenado ao regime aberto, por não
ter vaga na casa de albergado, teria que cumprir a pena em prisão agrícola.
Essa conclusão é fonte de disputa doutrinária e jurisprudencial.
No entender do STJ, deve o condenado
cumprir a pena em local mais benéfico, se o Estado não cumprir com sua
obrigação e oferecer vaga em regime proporcional, porém o ilustríssimo mestre
gaúcho, Cezar Roberto Bittencourt, acredita que isso seria um retrocesso penal.
7.7 Regras do regime fechado: Após a sentença
transitada em julgada, o réu deverá ser recolhido ao presídio em caso de reclusão,
devendo o mesmo de acordo com a LEP, lei de excursões penais, portar a
chamada guia de recolhimento.
O condenado em regime fechado, faz jus ao trabalho como forma de remição da
pena, assim sendo, se a penitenciária não fornecer local adequado, o condenado
não pode ser prejudicado, devendo sua remição ser concedida da
mesma forma. Em sentido contrário o professor, Cezar Roberto Bittencourt,
discorda desse posicionamento, pois quando o texto determina esse direito, ele
o faz de modo programático, como ocorre com a Constituição Federal.
O condenado ainda tem direito a trabalhar externamente, desde que seja
em obras ou serviços públicos (Art. 36, LEP/84), além do trabalho, o estudo também
pode remir a pena (Art. 126, LEP/84).
7.8 Regras do regime semiaberto: As regras do regime semiaberto
são similares as do regime fechado, com um diferencial que o preso pode sair
durante o dia para cursos profissionalizantes ou trabalhar, além disso ele tem
direito a remição da pena.
7.9 Regras do regime aberto: O regime aberto em
especial, deve ser cumprido em casa de albergado, sendo um passo passa a total
reinserção do preso na sociedade. Só podendo nele adentrar, quem estiver trabalhando
ou com reais possibilidades de trabalho (Art. 114, LEP/84), porém
existe uma exceção à regra, o (Art. 117, LEP/84) previu alguns casos, entre
eles:
I. Condenado
maior de 70 anos;
II. Condenado
acometido de doença grave;
III. Condenada
com filho menor ou deficiente físico ou mental;
IV. Condenada
gestante.
Além disso é importante frisar que, a lei fala em trabalho e
não emprego, logo não é preciso que o preso esteja regular com
carteira assinada, qualquer trabalho, seja fiteiro, seja empregada doméstica.
7.10 Progressão e regressão de regime: O regime de progressão de pena, leva em consideração
critérios de natureza objetiva e subjetiva, sendo os de natureza
objetiva o próprio texto da lei, enquanto que os de natureza subjetiva procuram
avaliar a personalidade do preso.
Com relação ao cálculo da progressão e se tratando de crimes comuns, o
preso deverá cumprir ao menos 1/6 da pena (Art. 112, LEP/84). Alguns
doutrinadores discordam quanto ao cálculo para outro regime, se ainda for
possível, ele levará em conta o total da pena ou a pena deduzida do que já foi
cumprido? Para Greco, deve ser levada em conta a pena menos o que já foi
cumprido, outro fator importante é que não será permitido salto de regime,
assim, aquele que ingressou no regime fechado, deverá antes de ir para o
aberto, passar pelo semiaberto.
A regressão ocorrerá sempre que o condenado:
I. Praticar
fato definido como crime doloso ou falta grave;
II. Sofre
condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em
execução, torne incabível o regime (Parágrafo Único, Art. 118, LEP/84)
A primeira parte do artigo acima citado, vai de encontro a Constituição,
sendo considerada inconstitucional para muitos, isso se deve ao fato que o
preso não pode ter a regressão de pena sem antes ter sua
sentença transitada em julgada, isso se deve ao fato que nem sempre ele
cometerá um crime.
Uma outra forma de regressão é a chamada falta grave (Art.
50, LEP/84) e (Art. 52, LEP/84), no caso de falta grave, a regressão só se dará
após audiência de justificação, isso por que é preciso
respeitar o princípio do contraditório e da ampla defesa.
O STF entendeu que, só poderá sofrer regressão de regime,
aquele que foi em algum momento beneficiado pela progressão, bem
como, ao contrário do que ocorre com a progressão, a regressão admite um salto de
regime.
7.11 Regime especial: O regime especial foi elaborado para
as prisioneiras do sexo feminino, levando em consideração suas
particularidades, bem como o fato de serem mãe.
Nesse sentido é determinado que toda prisão feminina, possua um
berçário, onde a mãe possa amamentar seu filho até os 6 (seis) meses e
participar de seu crescimento até os 7 (sete) anos.
7.12 Direitos do preso: O preso é teoricamente possuidor
de todos os direito da vida civil, exceto aqueles que dizem respeito a
locomoção (no caso de pena restritiva de liberdade), os direitos dos presos
estão elencados no (Art. 41, LEP/84).
7.13 Gestantes e mães presas: Conforme citado
anteriormente, a LEP prevê uma série de melhorias que deve ocorrer no
estabelecimento prisional, com o intuito de facilitar para a mãe o trabalho de
criação do filho.
7.14 Trabalho do preso e remição da pena: A LEP prevê como obrigatório o trabalho do preso, exceto nos
casos de preso provisório e político, não devendo seu salário ser inferior a ¾
do salário mínimo.
A remissão da pena é um direito do preso, sendo vedado
aqueles que estão no regime aberto ou em penas alternativas (Art. 126, LEP/84).
A contagem será de 3 (três) pra 1 (um), ou seja, a cada 3 (três) dias
trabalhados será reduzido 1 (um) dia na pena, se por acaso o preso não puder
trabalhar em certo dia, por uma situação alheia a sua vontade, ainda assim será
computado o dia de remissão (Art. 126, §§ 1º e 2º, LEP/84).
O condenado que for punido por falta grave, perderá o direito ao tempo remido,
começando o contagem a partir da data de infração (Art. 127, LEP/84), porém o
tempo remido será computado como pena cumprida, nesse caso, ele conta pra
liberdade condicional, bem como para a progressão de pena (Art. 128, LEP/84).
7.15 Remissão pelos estudos: É possível ainda que o preso
tenha sua pena reduzida em virtude de estar estudando regularmente e
formalmente dentro da prisão (Art. 126, LEP/84).
7.16
Superveniência de doença mental: O código penal em seu (Art. 41,
CP/40), prevê que o condenado se apresentar problemas de saúde
mental, deverá ser recolhido a clínica especializada no tratamento. O problema
surgiu por que o legislador usou o termo “condenado”, nesse caso o agente deve
ter cometido um fato típico, ilícito e culpável, além disso, ele deve ser ao
tempo da ação ou omissão imputável.
7.17 Detração: A detração é o instituto pelo qual o direito
penal na qual computa-se, na pena de privativa de liberdade e na medida de
segurança, o tempo que o preso ficou em prisão provisória,
administrativa ou de internação.
Existem alguns casos simples em que o preso antes de ser condenado, fica
um tempo sob o regime de prisão preventiva, nesse caso, ao sair a sentença
condenatória, deverá a mesma ser reduzida do tempo que ele ficou preso, porém
tem uma ressalva, em caso de mais de um crime, o preso só terá o benefício se
os crimes forem temporais, assim, se você hoje fica preso
provisoriamente por homicídio e logo após vem ser absorvido, aquele tempo que
você ficou preso não será utilizado como uma carta de crédito,
segundo Damásio, no máximo, você terá o direito de ser indenizado pelo Estado,
porém será aceita a detração se for regressa, assim se você foi preso
provisoriamente em dezembro e inocentado logo depois, porém você é preso
novamente por um crime que cometeu em janeiro e dessa vez condenado, você
poderá usar da detraçãopara reduzir sua pena, isso se você ainda
não foi indenizado pelo Estado.
7.18
Prisão especial: É uma modalidade de prisão para algumas pessoas que
devido seu grau de importância para o Estado, necessitam de um tratamento
diferenciado dos demais presos, porém essa regra é antes da condenação
definitiva.
7.19 Casa
de albergado: A casa de albergado é reservada
aqueles que cumprem pena em regime aberto, porém se na comarca não
existir tal tipo de casa, logo se iniciam os debates doutrinários e
jurisprudencial sobre o assunto. O STF entende que o preso deverá pernoitar em
prisão comum, já o STF entende que ele deverá cumprir a pena em casa.
7.20
Uso de algemas:
Súmula vinculante nº 11. Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado
receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte
do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena
de responsabilidade disciplinarcivil e penal do
agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou
do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do
Estado.
7.21 Monitoramento eletrônico:
8 – PENAS RESTRITIVAS DE
DIREITOS: As penas restritivas de direitos,
geram um grande embate doutrinário acerca de sua eficiência. Ela é empregada
quando o indivíduo comete um delito de pequeno potencial ofensivo.
8.1 Espécies de penas restritivas de direitos: Assim como as penas restritivas de liberdades, as restritivas de
direito, se classificam em (Art. 43, CP/40):
1. Prestação pecuniária;
2. Perda de bens e valores;
3. Prestação de serviços à comunidade ou a
entidades públicas;
4. Interdição temporária de direitos;
5. Limitação de fim de semana.
Alguns doutrinadores discordam do rótulo restritivas de direitos,
isso por que somente uma das penas é de fato restritiva de direito, as outras
são de natureza pecuniária ou restritiva de liberdade.
Em tempo, é concordado que não existe pena restritiva de direito de
naturezaautônoma, ou seja, aplicada sozinha, na verdade esse tipo
de pena é sempre substitutiva, o juiz primeiro aplica a
restritiva de liberdade e só depois converte em restritiva de direito.
8.2 Requisitos para a substituição: Os requisitos para aplicação da pena substituta, estão previstos no
(Art. 44, Inc. I a III, CP/40), sendo os dois primeiros de natureza objetiva e
o terceiro de natureza subjetiva.
O primeiro dos requisitos, diz respeito ao tempo da pena e se foi
cometido com grave ameaça ou emprego de violência, caso algum desses critérios
seja positivo e o crime for de natureza dolosa, não pode haver o
uso da substituição, ou seja, se o crime for de naturezaculposa e
inferior a 4 (quatro) anos, o réu pode ser beneficiado. Uma
dúvida recai sobre os crimes de menor potencial ofensivo, que
apresentam essa característica, como a lesão corporal leve, nesse
caso o autor será beneficiado pela substituição.
O outro critério é quanto a reincidência, neste caso se
o crime for doloso e o réu forreincidente, ele não
será beneficiado pelo instituto, sendo assim se o réu for reincidente em crime
de natureza culposa, ele poderá ser beneficiado. Porém existem
casos em que mesmo o condenado sendo reincidente em crime doloso, o
juiz pode determinar a substituição, conforme prescreve Rogério Greco:
Portanto, o juiz terá de avaliar se, mesmo tendo havido condenação
anterior por crime doloso, sendo concedida a substituição, ela atingirá sua
dupla finalidade: evitar o desnecessário encarceramento do condenado,
impedindo, com isso, o seu contato com presos que cumprem penas em virtude da
prática de infrações graves, afastando-o do ambiente promíscuo e
dessocializador do sistema penitenciário, bem como se a substituição também
trará em si o seu efeito preventivo. Caso o julgador perceba que em caso de
substituição da pena de prisão pela restrição de direitos, em razão de
condenação anterior, esta não surtirá qualquer efeito, deve prevalecer a regra
do inciso III do art. 43, ficando impossibilitada a substituição.
Por fim, temos os elementos subjetivos, visam determinar se a pena
surtirá os efeitos desejados pelo código penal, repreensão e prevenção
do delito.
8.3 Duração das penas restritivas de direitos: A duração de acordo com o (Art. 55, CP/40) para os casos previsto no
(Art. 43, Inc. III a VI, CP/40), será o mesmo tempo da pena privativa de
liberdade, com ressalva para o crime de consumo de drogas, onde a
pena pode ser de 5 (cinco) meses ou 10 (dez) meses, isso por que este crime não
é previsto no (Art.43, CP/40) e sim em legislação especial.
8.4
Prestação pecuniária: As regras da pena de prestação pecuniária, são
previstas no (§ 1º, Art. 45, CP/40), sendo dessa forma necessário que:
1. O pagamento seja feito a vítima ou sua
família, ou a entidade pública;
2. O pagamento não seja inferior a 1 (um) salário
mínimo e não seja superior a 360 (trezentos e sessenta) salários;
3. O valor pago será deduzido do montante em ação
de reparação civil.
Importante ressalva para que a pena privativa de liberdade seja
substituída pela restritiva de direitos, não é necessário que o dano causado
seja patrimonial, podendo em muitos casos ser moral ou intelectual.
O (§ 2, Art. 45, CP/40) prevê que se houver aceitação do ofendido, a
reparação de dano anterior pode ser feita de outra forma, mediante
entrega de um bem em valor similar ou mediante trabalho do condenado.
Alguns consideram que este tipo de pena lesa o princípio da legalidade.
8.4.1
Violência doméstica e familiar contra a mulher: Atendendo os
dispositivos dos tratados internacionais, acerca da eliminação de qualquer tipo
de violência contra mulher, foi editada a Lei nº 11.340/2006, que em seu (Art.
17) prevê:
Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de
violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou
outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o
pagamento isolado de multa.
8.5
Perda de bens e valores: A perda de bens e valores vem prevista no (§
3º, Art. 45, CP/40), sendo os bens móveis ou imóveis, bem como os
valores, tanto em moeda corrente como depositado, ou ainda, ações.
O doutrinador se preocupou em distinguir perda de bens de confisco (Art.
91, CP/40), dizendo que só cabe o confisco em caso de instrumento
do crime ou produto do mesmo, ao passo que a perda de bens e valores se dá
nos valores lícitos do autor da infração. Existem outras
diferenças, a primeira a pena é substituta da privação de liberdade, enquanto
que a segunda é um efeito da condenação, além disso, a perda de bens e valores
é prevista quando o condenado houver causado algum dano, já a segunda não.
Ressalva importante é quanto o fato de ser estendida a pena aos herdeiros do
condenado, neste caso existe uma exceção à regra que permite que isso ocorra,
sempre que for um efeito condenatório.
8.6
Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas: A pena de
prestação de serviço deve levar em consideração as capacidades profissionais do
autor, bem como respeitar a regra de uma hora para cada dia de condenação (§§
1º, 2º e 3º, Art. 46, CP/40), além disso o ilustre mestre assevera:
A prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas somente será aplicada às condenações superiores a seis
meses de privação da liberdade (art. 46, caput, do CP), sendo
que até seis meses poderão ser aplicadas as penas substitutivas previstas nos
incisos I (prestação pecuniária), II (perda de bens e valores), V (interdição
temporária de direitos) e VI (limitação de fim de semana) do art. 43 do Código
Penal, além da multa.
8.7
Interdição temporária de direitos: As penas de interdição temporária,
podem ser (Art. 47, CP/40):
I. Proibição do
exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandado eletivo;
II. Proibição do
exercício da profissão, atividade ou oficio que dependam habilitação especial,
de licença ou autorização do poder público;
III. Suspenção da autorização
ou de habilitação para dirigir veículo;
IV. Proibição
de frequentar determinados lugares.
Sempre que um crime for cometido em função do exercício da função,
atividade, ofício, cargo ou profissão, deverá ser aplicada as penas previstas
no (Inc. I e II, Art. 47, CP/40) conforme prescreve o (Art. 56, CP/40).
8.7.1 Proibição do exercício de cargo, função ou
atividade pública, bem como de mandado eletivo: Esse tipo de pena tem
caráter temporário, diferente do que ocorre com a condenação
prevista no (Inc. I, Art. 92, CP/40), onde é previsto como efeito de uma
condenação aperda do cargo, função pública ou mandado eletivo,
sempre que o réu for condenado a penaprivativa de liberdade superior
a 1 (um) ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação do
dever para com a administração pública ou quando for superior a 4
(quatro) anos, em quaisquer dos casos.
8.7.2 Proibição do
exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação
especial, de licença ou de autorização do Poder Público: Pode o juiz
determinar temporariamente que o profissional não exerça sua função, em razão
de ter cometido um crime nela, devendo o juiz de execução determinar a busca
dos seus documentos necessários para que o mesmo não pratique tal função (§ 2º,
Art. 154, LEP/84).
8.7.3 Suspensão de
autorização ou de habilitação para dirigir veículo: Farei uso
das palavras do professor Rogério Greco:
Inicialmente, merece destaque o fato
de que a suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo
somente será cabível, como substituição à pena privativa de liberdade aplicada,
quando a infração penal cometida pelo condenado for de natureza culposa e
relacionada com a condução de veículo automotor, uma vez que, se o crime tiver
sido doloso e se o agente tiver utilizado seu veículo como instrumento para o
cometimento do delito, não terá aplicação tal modalidade de interdição
temporária de direitos. Nesse caso, poderá ser determinada como efeito da
condenação a inabilitação para dirigir veículo, nos termos do inciso III do
art. 92 do Código Penal.
8.7.4 Proibição de frequentar determinados
lugares: Os doutrinadores criticam esse tipo de pena, uma vez que não
é possível exercer uma fiscalização adequada nestes casos.
8.8
Limitação de fim de semana: Neste caso, o condenado será obrigado a
permanecer nos sábados e domingos, por cinco horas diárias, em casa de
albergado ou outro estabelecimento adequado.
8.9
Convenção das penas restritivas de direitos: Pode ocorrer que uma pena
restritiva de direito seja convertida em restritiva de liberdade, para isso o
condenado deve infringir a pena que lhe foi imposta.
Além disso, pode ocorrer que no período de cumprimento de uma restritiva de
direito, o agente seja condenado a uma restritiva de liberdade, nesse caso,
deve-se observar se o crime ocorreu antes ou depois da sentença da restrição de
direito. Palavras de Rogério Greco:
Com relação ao surgimento de nova
condenação, devemos analisar se ela deveu-se a crime cometido antes ou depois
da substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, uma
vez que suas conseqüências são diversas. Se o crime foi cometido anteriormente
à substituição, entendemos que terá aplicação do disposto no § 5a do art. 44 do
Código Penal, que diz que sobrevindo condenação a pena privativa de
liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a
conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a
pena substitutiva anterior. Contudo, se a condenação surgir em virtude
de crime cometido durante o cumprimento da pena alternativa, entendemos que
esta última deverá ser convertida em pena privativa de liberdade, haja vista
que, assim agindo, o condenado deu mostras da sua inaptidão ao cumprimento da
pena substitutiva.
9 – PENA DE MULTA: A pena de multa é prevista pelo código penal no seu (§ 2º, Art. 44,
CP/40), que revogou tacitamente o (§ 2º, Art. 60, CP/40), uma vez que
anteriormente a pena só poderia ser aplicada quando a condenação não fosse
superior a 6 (seis) meses, nos dias de hoje é admitida a pena de multa em caso
de condenação inferior a 1 (um) ano.
9.1
Sistema de dias-multa: O sistema de pena de multa foi modificado da
versão original, uma vez que antigamente o valor vinha no preceito secundário
da norma, sendo assim era um valor pré-definido, o que gerava desvalorização,
uma vez que os valores ficavam ultrapassados com o tempo.
Para resolver essa situação, foi criado o sistema dias-multa, onde
o juiz pode aplicar a multa respeitando o mínimo de 10 (dez) e máximo de 360
(trezentos e sessenta) dias multa. O dia multa não pode ser inferior a 1/30 do
salário mínimo, nem superior a 5 (cinco) vezes o mesmo (§ 1º, Art. 49, CP/40).
9.1.1
Pena de multa na Lei nº 11.343/2006: Tal lei mencionada no tópico,
previu para as infrações penais tipificadas pelo (Art. 33 a 39, CP/40), uma
pena de multa bem superior ao mínimo de 10 e máximo de 360, neste caso a pena
irá variar de acordo com o delito.
9.2
Aplicação da pena de multa: No momento da aplicação da multa, o juiz
terá como base inicial o (Art. 60, CP/40) que fala sobre o critério
trifásico, sendo este no primeiro momento encarregado de analisar
as circunstâncias judiciais (Art. 59, CP/40), depois serão
consideradas circunstâncias atenuantes e agravantes e por fim
as causas de diminuição e aumento da pena, sempre com o intuito de
definir o número de dias-multa.
Em seguida o juiz irá determinar o valor de cada dia, levando em consideração
as condições econômicas do réu.
9.3
Pagamento da pena de multa: Após fixada apena, o condenado terá 10
(dez) dias para pagar a multa, podendo a seu pedido e depois do juiz levar em
consideração outros fatores além de ouvir o Ministério Público, parcelar essa
multa, sendo descontada no salário quando: aplicada isoladamente, aplicada
cumulativamente com pena restritiva de direitos e concedida a suspensão
condicional da pena, o desconto porém não pode interferir nos recursos
indispensáveis ao sustento da família (§§ 1º e 2º, Art. 50, CP/40).
Se o condenado não pagar a pena e nem solicitar o parcelamento, deve ser nesse
caso pego a sentença condenatória com trânsito em julgado como título
executivo judicial, para que seja impetrada com execução da dívida.
9.4 Execução da pena de multa: A pena de multa deve ser executada
como dívida da fazenda pública, logo não será mais permitido a prática que
ocorria anteriormente, onde essa pena era convertida em
restrição de liberdade, sendo a regra dia a dia.
9.5
Competência para a execução da pena de multa: A competência é uma
fonte de discursão, já que a pena de multa passa a ter natureza de dívida
ativa da Fazenda Pública, sendo assim, recai a dúvida se deveria ser o
Ministério Público o encarregado da cobrança ou o Procurador da Fazenda.
Alguns doutrinadores e o STJ, entendem que deve ser cobrada pelo Estado, uma
vez que a dívida passaria a ter natureza civil, porém o entendimento do ilustre
professor Rogério Greco, é de que deve ser mantida com o Ministério Público,
uma vez que a multa não deixa de ser umapena e
compete ao Ministério Público executar a mesma, se não for possível, penhorar
alguns bens do condenado, exceto os bens imóveis, neste caso
ficaria a cargo do juízo civil (Art. 165, LEP/84).
10 – APLICAÇÃO DA PENA: Para que fosse, dá melhor forma, aplicada a pena pelo juiz ao autor do
delito, foi promulgada uma lei que diz o caminho que deve o juiz seguir, sob
pena de macula o ato do magistrado, podendo até levar a nulidade de
tal ato.
10.1
Cálculo da pena: No primeiro momento do cálculo da pena, deve o juiz
definir a chamada pena base (Art. 68, CP/40), tomando como
apoio o (Art. 59, CP/40), só então ele irá considerar as circunstâncias atenuantes
e agravantes (Art. 61 e 65, CP/40).
Nesse momento encontramos uma divergência doutrinária no que diz respeito a
pena mínima e máxima. A maioria dos autores e o STJ, chegaram à conclusão que a
pena não pode ser inferior ao mínimo previsto, embora que as
circunstâncias atenuantes sejam enumeras, Greco posiciona-se diferente, para
ele o legislador previu essa situação ao elencar no (Art. 65, CP/40) “são
circunstâncias que sempre atenuam a pena”.
Por fim é levada em consideração os casos que aumentam e diminuem a
pena, esses diferem-se dos atenuantes e agravantes pelo
seguinte fator: os atenuantes e agravantes vem definido na parte geral do
código, além disso, eles tão relacionados a valorações subjetivas, já os
fatores de aumento e diminuição vem previsto na parte geral ou especial da lei
e seus valores são pré-definidos na mesma.
10.2
Circunstâncias judiciais: As circunstâncias judiciais são analisadas
para determinar a pena-base:
a) Culpabilidade;
b) Antecedentes;
c) Conduta social;
d) Personalidade do agente;
e) Motivos;
f) Circunstâncias do crime;
g) Consequências do crime;
h) Comportamento da vítima.
10.2.1 Culpabilidade: Nesse momento o juiz terá que avaliar
o grau de censurabilidade do agente, essa culpabilidade não tem a mesma função
da elencada na teoria do crime.
10.2.2 Antecedentes: Esse tópico gera uma divergência
jurisprudencial, uma vez que o STJ entende que só conta em pejus réu os crimes
transitados em julgado, além disso, só os que já eram ao tempo da nova ação.
Mas o STF entende que não, é preciso somente um processo bem fundamentado ou um
inquérito policial, que o réu já será prejudicado.
10.2.3 Conduta social: Esse critério busca avaliar o modo
como o réu se relaciona com a sociedade, suas condutas, trabalhos, etc.
10.2.4 Personalidade do agente: Deve ser aferida
por profissionais da área de saúde, uma vez que os juristas não tem capacidade
técnica para dar esse tipo de laudo.
10.2.5 Motivos: Os motivos
que levaram o autor a cometer o delito, são valorados, porém temos que ter
cuidado para não valora-los por duas vezes, isso pode ocorrer por um erro, por
exemplo o homicídio por motivo fútil, se o motivo é fútil, isso por
si só já é fator determinante pra sua pena ser acrescida no momento de
definição da pena-base, logo, ela não poderá ser acrescida depois.
10.2.6 Circunstâncias: Circunstâncias não se confundem com
as que diminuem a pena (atenuantes e agravantes), nesse caso o juiz
levará em consideração o lugar do crime, parentesco da vítima e autor,
conduta do autor, etc.
10.2.7 Consequências do crime: As consequências
que tal delito traz pra sociedade, para a vida dos entes queridos, enfim, o
dano causado, deve também ser levado em consideração.
10.2.8 Comportamento da vítima: O comportamento da
vítima deve influenciar no cálculo da pena-base, porém temos que
ter cuidado para não considerarmo-nos duas vezes, existem crimes que em seu
tipo já é previsto tal comportamento.
10.3
Circunstâncias atenuantes e agravantes: As circunstâncias, são dados
periféricos que gravitam ao redor da figura típica. Uma característica das
circunstâncias é que mesmo sem elas, o fato não deixa de ser típico. Um outro
fator importante é que os atenuantes e agravantesnão tem um quantum definido
em lei, ou seja, o quanto ela aumenta ou diminui a pena, diferente do que
ocorre quando as causas de aumento e diminuição da pena.
Algum doutrinadores debatem sobre o quanto poderia ser aumentada a pena-base?
Para Rogério Greco, este aumento não poderia ultrapassar em muito o mínimo dos
motivos deaumento e diminuição, neste caso, não poderia ser superior a
um sexto, sob o pretexto de ser considerada mais importante que este último,
fato que não é verdade.
10.3.1
Circunstâncias agravantes: O (Art. 61, CP/40) e o (Art. 62, CP/40),
elencam os casos que são considerados como circunstâncias agravantes, porém ele
ressalva que só serão circunstâncias os casos que não são considerados como
crime ou não qualificam o mesmo, evitando assim o bis in idem,
ou seja, que o acusado seja punido duas vezes pelo mesmo delito.
A primeira
das circunstâncias é a reincidência, onde diz o (Art. 63,
CP/40) que a reincidência ocorre quando o agente pratica um novo crime, após
sentença transitada em julgada, no brasil ou no exterior, condenatória.
Existem dois tipos de reincidência, geral e específica, na
reincidência geral o importante é que o agente tenha sido
condenado por sentença transitada em julgada, porqualquer tipo de crime,
já nos casos de específica, deve ser um crime de mesma natureza ou
o bem tutelado ser o mesmo.
O (Art. 63 e 64, CP/40), descrevem que o código penal adotou o modelo geral de
reincidência e ainda, se entre o prazo do término da pena ou a extinção da
mesma até o dia do novo crime, transcorrerem 5 (cinco) anos, não tem o que se
falar em reincidência.
Os crimes militares próprios e os políticos, não serão considerados
reincidentes. Os crimes militares podem ser: próprios, impróprios ou
falso, o primeiro são aqueles que só podem ser cometidos por militares, já
o segundo são os que tanto podem ser cometidos por militares quanto não e o terceiro
são os crimes comuns cometidos por militares e julgado por tribunais militares.
Os crimes políticos por sua vez são divididos em próprios e impróprios, sendo
o primeiro aqueles que são cometidos contra o estado e suas instituições, e o
segundo além das características do primeiro, eles ainda atingem um bem
jurídico, como é o caso do roubo com fins políticos.
Ainda são circunstâncias agravantes, ter o agente cometido o crime:
I. Por
motivo fútil ou torpe: O primeiro é aquele cometido por um motivo
insignificante, já o segundo é aquele que causa repugnância, pois fere
preceitos morais intocáveis.
II. Para
facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de
outro crime:
III. À
traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que
dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido:
IV. Com
o emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel,
ou de que podia resultar perigo comum:
V. Contra
ascendente, descendente, irmão ou cônjuge:
VI. Com
abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou
de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei
específica: Abuso de autoridade é quando o agente utiliza de forma
indevida a autoridade que possui, seja de natureza particular ou
pública.
VII. Com
abuso de poder ou violação do dever inerente a cargo, ofício, ministério ou
profissão: Cargo ou ofício estão relacionados ao servidores públicos,
ministério tem relação com atividade religiosa e profissão é a atividade
habitual exercida por alguém.
VIII. Contra
criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida:Quando se
diz criança, tem que ser levada em consideração o que diz o ECA, onde criança é
só até os 12 (doze) anos.
IX. Quando
o ofendido estava sob imediata proteção da autoridade:
X. Em
ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de
desgraça particular do ofendido:
XI. Em
estado de embriaguez preordenada: A embriaguez preordenada, difere da
voluntária, pelo fato de que na preordenada o agente ingere a bebida com o
intuito de cometer o delito.
São circunstâncias agravantes em
concurso de pessoas:
I. Promover,
ou organizar a cooperação no crime ou dirige atividade dos demais
agentes: Nesse caso é o cabeça pensante do grupo, o que planeja e
comanda tudo.
II. Coage
ou induz outrem à execução material do crime: No caso de coação,
aquele que coagiu terá uma pena maior que o outro, porém temos os casos de
indução, onde geralmente parte da figura do partícipe para o autor, nesse caso,
o partícipe terá pena maior que o autor.
III. Instiga
ou determina a cometer o crime alguém sujeito a sua autoridade ou não punível
em virtude de condição ou qualidade pessoal: Instigar é diferente de
induzir, na primeira reforçada a ideia delituosa na mente do
agente, ao passo que na segunda é criada de fato.
IV. Executa
o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa:
10.3.2 Circunstâncias atenuantes (Art. 65, CP/40): As circunstâncias tidas como atenuantes, podem reduzir a pena para um
mínimo inferior a pena-base, esse é o entendimento do STJ.
I. Ser
o agente menor de 21 (vinte e um) anos ou maior de 70 (setenta): Nesse
momento existe uma preocupação do código em proteger alguns indivíduos por
questão de sua idade.
II. O
desconhecimento da lei: Nesse momento o desconhecimento da lei se
difere doerro de proibição, aqui o agente realmente desconhece a lei e
isso não o livra da culpa, porém, atenua a mesma.
III. Ter
o agente:
a. Cometido o crime por motivo de relevante
valor social ou moral:Valor social é quando o agente coloca as necessidades
da sociedade acima das suas. Já quando fala do ponto de vista moral, estamos
lhe dando com questões tipicamente internas.
b. Procurado, por sua espontânea vontade e com
eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar lhe as consequências, ou
ter, antes do julgamento, reparado o dano: Esse não se confunde com
arrependimento eficaz ou arrependimento posterior, isso por que no arrependimento
eficaz o agente não chega a cometer o crime, além disso, no arrependimento
posterior o agente deve restituir o bem até o recebimento da denúncia.
c. Cometido o crime sob coação a que podia
resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a
influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima:
d. Confessado espontaneamente, perante a
autoridade, a autoria do crime:
e. Cometido o crime sob a influência de
multidão ou tumulto, se não o provocou: Existe certa discordância
neste quesito, para alguns autores, o fato de um crime ser praticado em
multidão não obriga que aja um liame subjetivo entre os
agentes, assim cada um deve responder individualmente pelo crime.
10.3.3 Circunstâncias atenuantes inominadas: São circunstâncias que não estão expressas na lei, mas que pode o juiz
levar em consideração na hora de aplicação da pena (Art. 66, CP/40).
10.3.4 Concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes (Art. 67,
CP/40):Por vez ou outra, pode ocorrer de em um mesmo caso,
circunstâncias agravantes e atenuantes, neste caso deve ser favorecido uma das
duas, sempre levando em consideração as circunstâncias preponderantes:
I. Aos
motivos determinantes;
II. À
personalidade do agente;
III. Reincidência.
Se houver concurso de circunstâncias de idêntico valor, nem uma das duas
será levada em consideração para efeito de soma. Existe uma discussão sobre a
questão damenor idade do réu, isso por que ela deve ser considerada
como circunstância preponderante, mas este entendimento não é pacifico.
Penal II – Teoria
Geral – Penas – Resumo para Provas
CONCEITO: Todo o conjunto de normas jurídicas que têm por
finalidade estabelecer as infrações de cunho penal e suas respectivas sanções e
reprimendas. O Direito Penal é um ramo do Direito Público (que diz respeito a
função ou dever do Estado). Há que se acrescentar que o Direito Penal é formado
por uma descrição, em série, de condutas definidas em lei, com as respectivas
intervenções do Estado (na aplicação de sanções e eventuais benefícios), quando
da ocorrência do fato delituoso, concreto ou tentado.
DIVISÃO DO CÓDIGO PENAL: O Código
Penal é divido em artigos, que
vão do 1º ao 361. Em sua Parte Geral (artigos 1º a 120), cuida de assuntos
pertinentes a aplicabilidade, características, explicações e permissões
contidas na lei penal. Sua segunda parte, ou Parte Especial (artigos 121 a 361)
trata dos crimes em si, descrevendo condutas e penas a serem aplicadas.
Sujeito Ativo – Indivíduo ou agente que pratica um
fato (isto é, uma ação ou omissão) tipificado como delituoso pela legislação
vigente.
Sujeito Passivo – Capacidade que o indivíduo ou
agente tem de sofrer as sanções penais incidentes sobre sua conduta delituosa.
Direito Penal Subjetivo – Poder de “Império” (ou
dever) do Estado de punir os indivíduos por ele tutelados, dentro dos basilares
do Direito Penal Objetivo.
Direito Penal Objetivo – Todas as normas existentes
e de pronta aplicabilidade sobre o fato concreto ou tentado.
Direito Penal Comum – Aplicação do direito pelos
órgãos jurisdicionais do Estado, ou seja, aplicação do Direito Penal dentro da
atuação da Justiça comum existente nos Estados da Federação.
Direito Penal Especial – Previsão legal de
competência para atuação das justiças especializadas na aplicação da lei penal.
Exemplo: Direito Penal Eleitoral e Direito Penal Militar.
Direito Penal Substantivo – É a materialidade da
norma, ou seja, é a norma em sua apresentação formal (exemplo: livro que contém
o Código Penal).
Direito Penal Adjetivo – É a instrumentalidade do
Direito Penal, isto é, o direito processual e suas nuances.
FONTES DO DIREITO
PENAL
Conceito: As fontes são os marcos de origem e manifestação do
Direito Penal. São o órgão ou a forma de sua exteriorização. Por exemplo:
compete privativamente a União, legislar sobre: direito civil, comercial,
penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do
trabalho (…). Outro exemplo: a simples existência de lei, costumes,
jurisprudências, princípios e/ou doutrinas.
Divisão das
Fontes de Direito Penal
Fontes materiais – Ente estatal responsável pela produção e
pela exteriorização do Direito.
Fontes Formais – Forma e modo de exteriorização do Direito
Fontes Formais
Imediatas – As leis penais
existentes. Conforme o princípio da legalidade, não há crime sem lei anterior
que o defina, nem pena sem prévia cominação legal (art. 5º, inciso XXXIX da Constituição Federal de 88, e art. 1º do Código
Penal Brasileiro).
Fontes Formais
Mediatas – Na omissão da lei,
podem ser aplicados os princípios gerais de Direito, os costumes a
jurisprudência e a doutrina, os quais são fontes formais mediatas. Esses
princípios estão autorizados por lei (Art. 4º da Lei
de Introdução ao Código Civil Brasileiro).
PRINCÍPIOS GERAIS
DO DIREITO PENAL
Princípio da
Reserva Legal ou da Legalidade – Sem
legislação específica não há crime. É uma forma de limitação do poder punitivo
do Estado (Art. 5º, inciso XXXIX da CF/88 e
Art. 1º do Código
Penal Brasileiro).
Princípio da
Intervenção Mínima – Limita o poder
de atuação do ente estatal. O direito punitivo só será aplicado em observância
ao princípio da reserva legal, com o fim social de impedir o legislador de se
exceder na construção do Direito Penal aplicável.
Princípio da
Irretroatividade da Lei Penal – A lei penal só
pode retroagir para beneficiar. Com isso, fica afastada a possibilidade de uma
lei nova (mais rígida) prejudicar fatos pretéritos. A retroação só pode
acontecer se a lei nova for mais benigna ao agente do delito (Art. 5º, XL da CF/88).
Princípio da
Insignificância – Aferida a
irrelevância de uma conduta delituosa, ou sua insignificância (por exemplo a
apropriação de bagatelas), deve ser excluída sua tipicidade penal.
Princípio da
Ofensividade – Aplicado
na elaboração das leis, cuida de prevenir um ataque ou perigo concreto sobre um
bem tutelado pelo Estado. Esse princípio protege o interesse social tutelado
pelo Estado de um perigo de lesão (ou ofensa).
Princípio da
proporcionalidade – Cabe ao
Estado dar a seus cidadãos um mínimo de proporcionalidade entre a garantia de
seus direitos. Segundo esse princípio, o sistema penal se firma na sua
capacidade de fazer frente aos delitos existentes em um meio social que absorva
sua eficácia.
Princípio da
Alteridade – Não ofendido nenhum bem
jurídico por ato meramente subjetivo, não existe crime. Como exemplo, a
auto-agressão contida no suicídio.
Princípio do “in
dubio pro reo” – Na dúvida, o
réu deve ser absolvido, pois no direito penal a culpa tem que ser comprovada,
não cabendo suposição de prática de ato delituoso.
APLICAÇÃO DA LEI
PENAL (Artigos 1º a 12 do CPB)
Vigência e
Revogação da Lei Penal (Lei Penal no Tempo – Artigo 2º) – A lei penal começa a vigorar na data
expressa em seu bojo. Em caso de omissão, ela começa a vigorar quarenta e cinco
dias após sua publicação, no País, e em três meses no exterior (Vacância da
Lei). A revogação da Lei Penal se opera com a edição de nova lei, e sua
revogação pode se efetivar total (ab-rogação) ou parcialmente (derrogação). A
lei penal pode ser temporária (com prazo fixado de vigência), ou excepcional
(criada para ser aplicada em evento emergencial ou furtivo).
Tempo e Lugar do
Crime (Artigo 6º) – Segundo a
Teoria da Atividade, o crime sempre é cometido no momento da ação ou omissão,
com a respectiva aplicação da lei vigente. A lei penal brasileira utiliza dessa
teoria, em conjunto com a teoria do resultado (segundo a qual o crime é
considerado cometido quando da produção do resultado) e com a teoria da
ubiqüidade (segundo a qual considera-se o crime cometido, tanto no momento da
ação ou omissão, quanto na produção do resultado).
Lei Penal no
Espaço – Segundo o princípio da
territorialidade, a lei penal pátria deve ser aplicada dentro do território
nacional, respeitando-se os tratados e convenções estrangeiras, quando
existentes. São considerados como parte do território nacional as aeronaves e
embarcações públicas, além das aeronaves e embarcações privadas. A Lei Penal
Brasileira será sempre aplicada em embarcações e aeronaves estrangeiras que
estiverem de passagem pelo território nacional. Já o princípio da
extraterritorialidade prevê a aplicação da Lei Penal Brasileira a fatos
criminosos praticados no estrangeiro, desde que cometidos contra o
representante do governo brasileiro, ou contra as instituições que compõem a
União, os Estados e os Municípios. Aplica-se também a Lei Penal Brasileira nos
atos praticados por, ou contra, brasileiros no exterior, sem prejuízo das
previsões contidas no artigo 7º do CPB.
Território
Nacional – Todo espaço em
que o Estado exerce sua soberania, ou seja, 12 milhas a contar da faixa
costeira, incluído o espaço aéreo correspondente.
Extradição – São atos de entrega e custódia de agentes delituosos
por países que cooperam entre si na prevenção internacional do crime. As
extradições podem ser ativas (feitas pelo país requerente) e passivas (feitas
pelo país cedente).
Deportação e
Expulsão – retirada obrigatória
dos nacionais do estrangeiro, ou de estrangeiros do território nacional, por
imposição administrativa vinculada à lei penal vigente.
Sentença
Prolatada no Exterior (cumprimento da pena) –
Uma vez sentenciado no exterior, o nacional tem direito à atenuação da pena
imposta em território nacional pela a pratica de mesmo crime. Em caso de
aplicação de pena mais severa que a brasileira, o nacional fica isento de
cumprimento de pena no nosso território.
FATO TÍPICO
Conceito de Crime – Crime é uma ação típica, antijurídica,
culpável e punível. Os crimes podem ser praticados por ação (crimes comissivos)
ou por omissão (crimes omissivos).
Fato Típico – São os elementos do crime, ou seja: a ação
(dolosa ou culposa), o resultado, a causalidade e a tipicidade.
Tipo – Descrição contida na lei de um determinado
fato delituoso, para efetiva aferição da ocorrência de crime.
Conduta – Ato consciente ou comportamental praticado pelo
ser humano, estando assim excluídos os animais e os fatos naturais.
Crimes Omissivos
e Comissivos (Formas de conduta) – Dividem-se em
crimes omissivos próprios ou puros, e comissivos por omissão. Os crimes
omissivos próprios podem ser imputados a qualquer pessoa. São crimes ligados à
conduta omitida, independentemente do resultado, tendo como objeto apenas a
omissão. Já nos crimes comissivos por omissão, a simples prática da omissão
causa um resultado delituoso, que é punível se o agente tinha como obrigação
vigiar ou proteger alguém. É a materialização de um crime por meio de uma
omissão. Esses crimes podem ser praticados por dolo e culpa.
Dolo – Intenção declarada e manifestada na vontade
consciente do agente para praticar uma ação, cujo fato é tido como crime pela
legislação aplicável. O dolo se concretiza também na certeza e na consciência
do resultado.
Espécies de Dolo – O dolo se divide em dolo indireto ou
indeterminado e dolo direto.
Dolo Indireto ou
indeterminado – Nesse
caso, está presente a vontade parcial do agente, o qual assume o risco do
resultado, sem direcionar sua vontade para um objeto específico. O dolo
Indireto pode ser dividido em alternativo ou eventual.
Dolo Alternativo – A ação praticada pode fornecer mais de um
resultado (lesionar ou matar).
Dolo
Eventual – O resultado
existe dentro das leis de probabilidade, e, mesmo que o agente não queira, por
sua vontade, a efetividade do resultado, assume o risco eventual de sua ação.
Preterdolo – Existência de dolo e culpa; encontrando-se o dolo
na prática delituosa antecedente, e a culpa, na prática conseqüente. Exemplo:
latrocínio (roubo seguido de morte).
Culpa – Pune-se a culpa apenas quando existe
previsão legal para tal fim. A culpa se baseia na falta de vontade de trazer um
resultado delituoso sobre a ação praticada. A ação é praticada sem intenção,
podendo a culpa se manifestar por meio da imperícia (falta de habilitação
técnica para a prática de determinado ato), da imprudência (precipitação e
falta de cuidados necessários no exercício de um ato) e da negligência
(negativa de cometimento de um ato calcado na displicência).
Tipos de
Culpa – Existem três
tipos de culpa: a consciente (o agente prevê o resultado, mas
assume o risco por acreditar que dano algum será causado), a
inconsciente (por falta de atenção o agente não prevê o risco) e
a imprópria(erro de pessoa, em que o agente pretende o resultado,
mas pratica-o de forma errônea, sobre pessoa diferente de sua vontade
primária).
Resultado – Juntamente com a conduta, é o segundo
elemento do fato típico. Para que o Ente Estatal possa agir dentro de seu dever
de punir, é necessário que, para a caracterização de um crime, haja um dano
efetivo ou a existência de iminente perigo. O resultado, como elemento do fato
típico, manifesta-se nos delitos da seguinte forma: crime material ou
de resultado (nos crimes contra o patrimônio, o dano patrimonial é o
resultado; sem ele só se puniria a tentativa.
Assim o crime
material é aquele em que a conduta está diretamente ligada ao
resultado.
Crime formal: a simples ação do agente independente do
resultado. (Ex. Ameaça, injúria e difamação); Crimes de Mera Conduta: (o
tipo não descreve o resultado, existindo apenas a ação ou a omissão para
ocorrência do crime (Ex.: o previsto no art. 280 do CPB – fornecer medicamento
sem receita médica).
Nexo de
causalidade – A causa é a
linha de ação percorrida pelo agente para a ocorrência do resultado. O nexo
causal tem a função de descrever as situações apresentadas quando da conduta. O
nexo de causalidade divide-se em dependente (depende da conduta para produção
da causa) e independente (causa independente que se relaciona com a causa principal).
Do crime –
Consumação e Tentativa (Artigos 13 a 25 do CPB)
Etapas do crime
ou “iter criminis” – O fato
criminoso se divide em fases ou etapas, que são divididas em: cogitação, atos
preparatórios, fase de execução e fase de consumação. A cogitação e os atos
preparatórios não são puníveis.
Consumação – Ocorre quando todas a etapas do crime se
manifestam por meio de um resultado. Nos crimes materiais, a consumação se
manifesta pela ocorrência do resultado; nos crimes formais, manifesta-se pela
mera conduta.
Tentativa – Ocorre todas as vezes que circunstâncias
alheias à vontade do agente impedem a execução de um crime. Não existe
tentativa nas contravenções, nos crimes culposos e nos preterdolosos. Existem
duas espécies de tentativa: Tentativa Perfeita ou Crime Falho (quando todos os
atos necessários à consumação do crime são praticados, mas este não acontece);
e a Tentativa Imperfeita (quando acontece uma interrupção dos atos necessários
à consumação).
Fato Típico –
Outras Modalidades
Arrependimento
Eficaz – No arrependimento
eficaz ocorre a chamada tentativa perfeita, em que o autor da ação se arrepende
e impede que o resultado se produza, respondendo criminalmente apenas pelos
atos já praticados.
Arrependimento
Posterior – Antes da apresentação e
do recebimento da denúncia ou queixa pelo juiz, o autor do fato repara o dano
ou restitui a coisa. Essa modalidade ocorre nos crimes sem violência ou grave
ameaça.
Crime
Impossível – O crime deixa
de se consumar quando o autor da ação utiliza-se de meio ineficiente e
impróprio à sua consumação (Ex.: tentar matar um cadáver; ministrar água pura,
imaginado tratar-se de veneno; praticar atos referentes ao aborto em mulher que
não esteja grávida)
Desistência
Voluntária – Ato de
desistência de se prosseguir na execução de um crime. Ocorre quando autor de
uma determinada ação, voluntariamente, interrompe a sua execução, o que afasta
a possibilidade de punição.
Erro Acidental – Divide-se em: erro sobre o objeto (Por
exemplo, furta-se uma lata de tinta, pensando ser de solvente); e erro sobre
pessoa (exemplo: pratica-se o homicídio sobre uma determinada pessoa,
acreditando ser esta a vítima visada).
Erro na Execução
(“aberratio ictus”) - O autor
do fato age com intenção de provocar dano delituoso, que, por inabilidade ou
acidente, se consuma em terceira pessoa, estranha à sua intenção. Nesse caso, o
autor do fato é punido com o mesmo rigor que o seria se tivesse concretizado
sua intenção contra a vítima visada.
Erro de
Tipo – Circunstância que afasta a
ocorrência de dolo e a imposição de culpa. O erro de tipo incide sobre a
expressão contida na tipificação penal. Ex.: Crime de Desacato – o autor da
ação desconhece que a vítima de seu ato desrespeitoso é autoridade pública, o
que afasta o dolo e inclui a culpa.
Erro Sobre Nexo
Causal – Na execução do crime, o
autor do fato pretende uma determinada consumação e esta ocorre de forma
diferenciada da pretendida. Ex.: lançar alguém na frente de um carro em
movimento – o carro se desvia e a pessoa lançada vem a óbito por traumatismo
craniano, provocado pelo choque de sua cabeça com o asfalto.
Resultado Diverso
do Pretendido (“aberratio delicti”) –
Devido ao erro, o autor da ação provoca um resultado diferente do pretendido.
Ex.: Na pretensão de furtar uma casa, o autor do delito arromba uma porta com
excesso de força, provocando a morte de um desavisado que passava pela porta do
lado de dentro da casa.
ANTIJURIDICIDADE:
Não existindo o tipo penal, não há que se falar em
antijuridicidade ou ilicitude. Entende-se por antijuridicidade ou ilicitude
todo o comportamento atentatório à ordem jurídica ou aos bens jurídicos
tutelados.
Causas de
Exclusão da Antijuridicidade
Conforme o artigo 23 do CPB, existem tipos de
justificativas que excluem a ocorrência de prática antijurídica ou ilícita: o
estado de necessidade, a legítima defesa, o estrito cumprimento do dever legal
e o exercício regular de um direito são causas de inexistência da ocorrência de
crime.
Estado de
Necessidade – Segundo o
artigo 24 do CPB, “considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato
para se salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de
outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas
circunstâncias, não era razoável exigir-se”. Acrescente-se que aquele que tenha
o dever legal de enfrentar o perigo não pode alegar em seu favor estado de
necessidade.
Legítima
Defesa – Conforme o
artigo 25 do CPB, “entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos
meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou
de outrem”.
Estrito
Cumprimento do Dever Legal – Inexiste
crime se o autor do fato o pratica em estrito cumprimento de seu dever legal.
Ex.: O poder de polícia e a fé pública.
Exercício Regular de Direito – Praticar ou deixar
de praticar algo, devido ao exercício regular de direito. Ex.: sigilo
profissional dos médicos e advogados.
Coação
Irresistível e Obediência Hierárquica –
Pune-se apenas o autor da coação irresistível (o constrangimento sobre grave
ameaça) ou o autor da ordem ditada (ordem oriunda de subordinação de cunho
administrativo). Se o delito cometido tem suas bases em coação de que o agente
não poderia eximir-se, ou, quando em cumprimento de ordem ditada por superior
hierárquico, não consegue perceber a sua ilegalidade, fica o agente afastado de
qualquer punição. Estão afastadas da obediência hierárquica as ordens emanadas
por vínculo empregatício ou religioso.
CULPABILIDADE
A culpabilidade encontra óbices teóricos que
impedem sua pacificação conceitual. Sua definição mais abalizada se encontra na
reprovação do autor do fato, por desrespeito ao direito, que, como fonte
disciplinadora, lhe exigia conduta contrária à praticada.
Imputabilidade – Capacidade do agente de entender e de ser
responsabilizado penalmente. No caso de inexistência desta capacidade, o agente
delituoso é considerado inimputável.
Causas
Dirimentes – São condições
para aplicação da imputabilidade: a menoridade, as doenças mentais e a
embriaguez. No caso da menoridade, aplica-se atualmente a legislação especial contida
no Estatuto da
Criança e do Adolescente – Lei 8.069/90. Já a embriaguez se divide em voluntária e
culposa, preservando-se o caso fortuito ou força maior, que, na prática da ação
ou omissão, deixou o agente inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito
do fato. As doenças mentais são aquelas que impedem o agente de entender o
caráter ilícito da ação ou omissão.
CONCURSO DE
PESSOAS (artigos 29 a 31 do CPB)
Aquele que, de qualquer modo, concorre para o crime
incide na pena a este cominada, na medida de sua culpabilidade. O concurso de
pessoas ocorre quando duas ou mais pessoas concorrem para a prática de um mesmo
crime. Cada participante responde de acordo com sua participação no crime, o que
motiva a aplicação de penas diferenciadas.
Da Autoria – Autor é o sujeito que pratica a ação ou omissão
delituosa. A autoria é mediata, quando executada por terceiro não-culpável
(menor, por exemplo), em favor do autor que não executa o crime pessoalmente.
Da Co-Autoria e
da Participação – O co-autor tem
participação direta no sentido de colaborar para a consumação do crime (nesse
caso a colaboração é consciente). A participação se caracteriza pela
concorrência exercida em favor do autor pelo co-autor ou pelos co-autores. O
CPB pune de forma igualitária o autor, o co-autor e o partícipe de qualquer
delito, com a ressalva de aferição de culpabilidade.
DAS PENAS
No Direito Penal Brasileiro, a pena tem um caráter
punitivo e preventivo. Sua condição punitiva tem equilíbrio no dever de
possibilitar a franca reabilitação do agente condenado.
Espécies de Penas
(artigos 32 a 58 do CPB) – O artigo
32 do CPB estabelece que as penas aplicáveis se concretizam em: privativas de
liberdade, restritivas de direito e penas de multa.
Penas Privativas
de Liberdade – São
medidas de cunho punitivo, aplicadas pela prática de ilícitos criminais. As
Penas privativas de liberdade dividem-se em: reclusão (com regimes de
cumprimento de penas fechado, semi-aberto e aberto) e detenção (somente para os
regimes semi-aberto e aberto). O cumprimento de pena de reclusão se efetiva nas
penitenciárias, as quais têm por objetivo a tutela de presos condenados no
regime fechado. O regime semi-aberto pode ser cumprido nas penitenciárias
comuns, agrícolas ou similares. Já o regime aberto deverá ser cumprido em
albergues e delegacias (têm caráter temporário). Há ainda as penas privativas
de liberdade em hospitais de Custódia (o condenado que, durante o cumprimento
da pena, manifestar doença mental deve ser recolhido em hospitais de custódia e
tratamento psiquiátrico ou estabelecimento adequado).
Regime Fechado – O condenado fica sujeito ao trabalho no
período diurno, conforme suas habilidades aferidas em exame criminológico,
ficando em isolamento durante o período noturno.
Regime
Semi-aberto – O condenado
fica sujeito ao trabalho em comum durante o período diurno, podendo ainda
trabalhar externamente e estudar durante o período de cumprimento da pena.
Regime
Aberto – O condenado tem
direito ao trabalho e ao estudo fora do estabelecimento de cumprimento de pena.
Durante o período noturno, ele deve permanecer recolhido, podendo ser
transferido para regime mais severo de cumprimento de pena, no caso de prática
de crime doloso ou atentado direto contra a execução da pena e multa acumulada.
Regime Especial – Reserva legal que beneficia as mulheres no
cumprimento de pena, as quais cumprem pena em estabelecimento penitenciário
especial.
Direitos do Preso
(Artigo 38) – São
mantidos todos os direitos do preso não atingidos pela perda da liberdade,
dentre os quais podemos citar: direito à vida, à manutenção da integridade
física e moral, ao trabalho remunerado, direito de petição aos órgãos públicos,
direito à propriedade, à intimidade, à vida privada, a assistência jurídica,
médica e odontológica, a educação e cultura, direito de receber visitas, e
outros previstos no art. 3º da Lei de Execucoes
Penais.
Trabalho do Preso (Artigo 39) – O trabalho do preso
será sempre remunerado, com as garantias pertinentes à Previdência Social.
Detração – É obrigação de computação, nas penas privativas
de liberdade e nas medidas de segurança, de todo o tempo de prisão provisória
ou administrativa cumprida no Brasil ou no exterior.
Das Penas
Restritivas de Direito (Artigos 43 a 52) – Dentre as
penas restritivas de direito encontram-se: a prestação pecuniária, a perda de
bens e valores, a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a
interdição temporária de direitos e a limitação de fim de semana. Todas essas
penas são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando a pena
máxima aplicada não for superior a quatro anos, ou igual ou inferior a um ano.
A função social das penas restritivas de direito é a da substituição das penas
privativas de liberdade nos casos de crimes com pequeno poder ofensivo.
Prestação
Pecuniária – É o pagamento
em dinheiro à vítima, a seus dependentes, ou a entidade pública ou privada, de
valor não inferior a um salário mínimo vigente, e limitado a trezentos e
sessenta salários, valor este que poderá ser abatido de eventual condenação à
reparação na área cível.
Perda de Bens e
Valores – É a perda de
bens e valores dos condenados em favor do Fundo Penitenciario Nacional, fixado no montante do prejuízo causado ou no
valor do provento obtido na prática delituosa.
Prestação de Serviços à Comunidade ou a Entidades
Públicas – Aplicável em toda condenação superior a seis meses de privação da
liberdade. É a atribuição de tarefas a serem executadas de forma gratuita à
comunidade ou a entidades públicas, de acordo com as aptidões do condenado, no
tempo máximo de uma hora por dia, sem prejuízo da jornada laboral do condenado.
Interdição
Temporária de Direitos (Artigo 47) – Proibição do
exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como do exercício de
mandato eletivo, além da possibilidade da suspensão da autorização para dirigir
e da proibição de freqüência a determinados lugares.
Limitações de
Finais de Semana (Artigo 48) – Obrigação
de permanecer, aos sábados e domingos, por cinco horas diárias em casa de
albergado ou outro estabelecimento adequado, onde poderão ser oferecidos ao
condenado cursos, palestras ou atividades educativas.
Da Pena de Multa
(Artigos 49 a 52)
Multa (Artigo 49) – Consiste no pagamento de dias-multa ao
Fundo Penitenciário, sempre que fixada na sentença condenatória. Seu valor é
fixado em, no mimo, dez dias-multa e, no máximo, em trezentos e sessenta
dias-multa, valor este que não pode ser inferior a um trigésimo do salário
mínimo, nem superior a cinco vezes o salário vigente à época dos fatos. A
suspensão da multa ocorre no caso de o condenado vir a sofrer doença mental.
Da Cominação das
Penas (Artigos 53 a 58) – A Cominação em
Direito Penal está ligada à quantidade mínima e máxima (ou limite) de cada
pena, as quais podem vir expressas no texto de lei, ou aplicadas quando da
ocorrência da sentença condenatória. Por exemplo: no caso de fixação de pena
inferior a um ano, deve-se aplicar a pena restritiva de direitos em
substituição à privativa de liberdade, independentemente de previsão em texto
de lei.
Da Aplicação da
Pena (Artigos 59 a 76 do CPB)
Fixação da Pena
(artigo 59) – No sistema
brasileiro, o juiz deve adotar as circunstâncias judiciais – as agravantes e as
atenuantes -, bem como as causas de aumento e diminuição da pena. Além disso, a
pena deve zelar pela reprovação e prevenção do crime. Na fixação da multa, deve
ser respeitada a situação econômica do réu.
Das Agravantes
(Artigo 61) – Sempre agravam
a pena: a reincidência, o motivo fútil ou torpe e a ocultação; a impunidade ou
vantagem de outro crime; a traição, a emboscada e a simulação; o emprego de
veneno, fogo, explosivo, ou tortura; os crimes praticados contra ascendente,
descendente, irmão ou cônjuge; o abuso de poder; e o crime praticado contra:
criança, maior de 60 anos, enfermo ou mulher grávida.
Reincidência
(Artigo 63) – considera-se
como reincidência, o cometimento de novo crime, depois de transitar em julgado
a sentença que, no País ou no estrangeiro, tenha condenado o autor por crime
anterior.
Das Atenuantes
(Artigo 65) – Sempre atenuam a
pena: a menoridade do agente na época do fato delituoso, bem como a idade
superior a setenta anos na data da sentença; o desconhecimento da lei; o crime
cometido por relevante valor social ou moral; a tentativa de evitar ou minorar
as conseqüências do ato delituoso; a confissão espontânea; a coação
irresistível; o cumprimento de ordem; e a violenta emoção.
Do concurso de
Crimes (Artigos 67 a 76 do CPB)
Concurso entre
Agravantes e Atenuantes (Artigo 67) – Após a
aferição dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da
reincidência, a pena a ser fixada deve aproximar-se do limite indicado pelas
circunstâncias preponderantes.
Concurso Material
(Artigo 69) – Ocorre
quando o autor do delito, por mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais
crimes, idênticos ou não. Nesse caso, as penas são somadas diretamente nos
autos do processo, ou quando da execução da sentença nas varas de execução
criminal.
Concurso Formal
(Artigo 70) – Ocorre
quando o autor do delito, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais
crimes, idênticos ou não. Aplica-se, nesse caso, a mais grave das penas
cabíveis, ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de
um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação
ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos.
Crime Continuado
(Artigo 71) – Quando o
autor do delito, “mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais
crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução
e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do
primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais
grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços”.
Da Suspensão
Condicional da Pena (Artigos 77 a 82) –
Suspende-se por dois a quatro anos a pena privativa de liberdade não superior a
dois anos, na falta de reincidência em crime doloso, quando a conduta social e
a personalidade do agente permitam a concessão do benefício, e quando não for
possível a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de
direitos. Se o condenado possuir idade superior a setenta anos e for condenado
a pena não superior a quatro anos, poderá ser suspensa a pena por quatro a seis
anos.
Do Livramento
Condicional (Artigos 83 a 90) –
Antecipação provisória da execução da pena, na qual o condenado é posto em
liberdade, mediante o cumprimento de obrigações determinadas pelo juiz da Vara
de Execuções. É aplicado após cumprimento de parte da pena, mediante a
observância de alguns requisitos. Se o Condenado não é reincidente em crime
doloso, é necessário ter cumprido mais de um terço da pena. Se reincidente, é
necessário ter cumprido mais da metade. São considerados ainda fatores como o
bom comportamento durante o cumprimento da pena, e a reparação do dano causado,
salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo. No caso de crime hediondo, é
necessário o cumprimento de pelo menos dois terços da pena.
Dos Efeitos da
Condenação (Artigo 91) – A condenação
gera efeitos sobre a necessidade de se indenizar o dano causado pelo crime,
além da perda dos instrumentos e do produto do crime em favor da União,
ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé. A condenação também
tem como efeitos a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo.
Da Reabilitação
(Artigo 93) – Ato que
assegura ao condenado o sigilo sobre seu processo e efetiva condenação. A
reabilitação pode ser requerida, decorridos dois anos do dia em que foi extinta
a pena e sua execução, mediante algumas condições, dentre elas o bom
comportamento, o domicílio no País durante o prazo de dois anos e a comprovação
de ressarcimento do dano causado pela prática criminosa.
DA AÇÃO PENAL
(Artigos 100 a 106 do CPB)
Ação Penal
Pública e de Iniciativa Privada (Art. 100) – O ato de punibilidade do Estado inicia-se
mediante provocação do Ministério Público, do Ministro da Justiça ou do
ofendido. A ação penal pública pode ser condicionada (isto é, depende da
manifestação de vontade), ou incondicionada (independe da manifestação de
vontade). A ação penal de iniciativa privada efetiva-se mediante queixa-crime
proposta pelo próprio ofendido ou por meio de seu procurador ou representante
legal. Pode ser propriamente ditaou exclusiva (isto é, de iniciativa da vítima
ou de seu representante legal), personalíssima (só pode ser proposta pela
vítima), e subsidiária da pública (caso em que a vítima exerce seu direito de
oferecer queixa-subsidiária, quando da inércia do Ministério Público).
Ação Penal no Crime
Complexo (Artigo 101) – “Quando a
lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por si
mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em
relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério
Público.”
Irretratabilidade
da Representação (Artigo 102) – A
representação será irretratável depois de oferecida a denúncia.
Decadência do
Direito de Queixa ou de Representação (Artigo 103) – Salvo disposição expressa em contrário, o
ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro
do prazo de seis meses, contados do dia em que veio a saber da autoria do
crime.
Renúncia Expressa
ou Tácita do Direito de Queixa (Artigo 104) – Implica renúncia tácita ao direito dequeixa a
prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia,
o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime. O
direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou
tacitamente.
Perdão do Ofendido
(Artigo 105) – O perdão
do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, impede o
prosseguimento da ação.
EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE (Artigos 107 a 120 do CPB)
Extinção da
Punibilidade (Artigo 107) – É direito do
Estado punir, ou seja, exercer a punibilidade. A legislação, no entanto,
estabelece as situações que impedem o Estado de exercer o poder de punir. Elas
estão relacionadas nos incisos do art. 107, e são:
Morte do agente
(Artigo 107, inciso I) – A certidão de
óbito expedida por cartório competente, quando apresentada ao juiz, extingue a
punibilidade em favor do falecido (nesse caso, não vale o atestado de óbito,
mas somente a certidão de óbito).
Anistia, graça
ou indulto (Artigo 107, inciso II) – A anistia – origina-se em lei que exclui a
existência do crime sem extinguir a tipicidade, podendo ser própria (concedida
antes da condenação); imprópria (concedida após a condenação); plena e
irrestrita (sem limitação dos efeitos de sua extensão); parcial (com limitação
dos efeitos de sua extensão); condicionada (impõe condições); e incondicionada
(sem a imposição de condições). A graça – é concedida pelo Presidente da
República ao indivíduo, não atingindo a coletividade. A Graça extingue a
punibilidade, mantendo os efeitos da falta de primariedade. O indulto – é concedido pelo Presidente da República ao
coletivo, mantendo os efeitos do crime e extinguindo a punibilidade.
Retroatividade de
Lei – (Artigo 107, inciso III) – A criação
de lei nova, que deixa de considerar como crime conduta anteriormente
considerada delituosa, extingue a punibilidade pela aplicação do princípio do
“abolitio criminis”, contido no artigo2ºº do CPB (que trata da lei penal no
tempo).
Prescrição,
decadência e perempção (Artigos 107, inciso IV)
–
Prescrição – Perda do
direito de punir do Estado pela sua demora na condução da Ação Penal. O Artigo
109 do CPB, relaciona os prazos de prescrição das ações penais, levando em
consideração a cominação máxima da pena a ser aplicada. A prescrição pode acontecer
também após a expedição de sentença condenatória.
Decadência – Perda do prazo para o oferecimento de queixa ou
denúncia (seis meses a partir do conhecimento da autoria), o que causa a perda
do direito de ação por parte do ofendido, extinguindo a punibilidade do autor
da infração por inamovibilidade das partes interessadas (ofendido ou Ministério
Público). A decadência não atinge o direito de requisição do Ministro da
Justiça. Perempção – Exclusiva da ação penal privada, a perempção acontece
sempre que, iniciada a ação penal, o querelante (ou autor da queixa-crime),
deixar de promover o andamento do processo durante trinta dias seguidos.
Prescrição da
pretensão punitiva – Ocorre antes do
trânsito em julgado da ação penal. A prescrição propriamente dita tem seu
início na consumação do crime, e término no oferecimento da queixa ou denúncia,
podendo estender-se até a sentença. A prescrição superveniente ocorre
dentro do prazo de recurso da sentença. Já a prescrição retroativa
ocorre dentro do prazo para defesa, mesmo que a sentença já tenha transitado em
julgado para a acusação. A prescrição executória ocorre após trânsito em
julgado da sentença com a devida extinção da pena e manutenção dos efeitos
secundários.
A prescrição da
pena de multa ocorrerá em dois anos, quando a multa
for a única cominada ou aplicada. São reduzidos à metade os prazos de
prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor, ou, na data da
sentença, maior de setenta anos. Antes de passar em julgado a sentença final, a
prescrição não corre enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que
dependa o reconhecimento da existência do crime, e enquanto o agente cumpre
pena no estrangeiro. O curso da prescrição interrompe-se: pelo
recebimento da denúncia ou da queixa; pela pronúncia; pela decisão confirmatória
da pronúncia; pela sentença condenatória recorrível; pelo início ou continuação
do cumprimento da pena; e pela reincidência. Interrompida a
prescrição, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.
Renúncia do
direito de queixa ou perdão (Artigo 107, inciso V) – Renúncia – Ato pelo qual o ofendido abdica do
direito de oferecer queixa. Independe da aceitação do autor do delito, e deve
se exercido antes do início da ação penal. Aplica-se à ação penal privada,
podendo ser a renúncia expressa ou tácita. Perdão – Antes do trânsito em
julgado da ação penal privada, o ofendido pode exercer o perdão sobre o autor
do fato delituoso. Efetiva-se por meio de declaração expressa, necessitando do
aceite do autor do fato delituoso.
Retratação do agente
(Artigo 107, inciso VI) – Nos crimes de
calúnia, difamação, falso testemunho e falsa perícia, a punibilidade pode ser
extinta mediante o exercício da retratação expressa (apenas nos casos em que a
lei permite).
Perdão judicial –
(Artigo 107, inciso IX) –
Configurado o crime (de lesão corporal culposa – sem intenção), pode o juiz
conceder o perdão judicial. O perdão pode ser concedido de ofício pelo juiz, ou
em razão de requerimento feito pelas partes.
CLASSIFICAÇÃO DOS
CRIMES CONFORME A DOUTRINA PENAL:
Crime
Comissivo – Prática de
crime por meio de uma ação.
Crime Comum – Pode ser praticado por qualquer pessoa.
Crime Exaurido – Consumado o crime, este ainda se aperfeiçoa
(art. 159).
Crime Falho – Todos os atos para consecução de um resultado são
praticados, mas o crime não se consuma.
Crime de Ação
Múltipla – O texto de lei traz a
conjunção “ou”, descrevendo uma ou mais condutas, consumando o crime com
qualquer uma das condutas relacionadas (art. 122).
Crime de Dano – Todos os crimes que lesionam um bem
jurídico tutelado (arts. 121 e 155).
Crime de Mão
Própria – Não admite co-autor, e
é praticado por pessoa determinada (art 342).
Crime de Mera
Conduta – Existe previsão legal
de apenas uma conduta para sua ocorrência (art. 150).
Crime de Perigo
Abstrato – A conduta do autor leva
à presunção do perigo a que foi exposto o bem jurídico tutelado (art. 137).
Crime de Perigo
Comum – expõe a perigo um
número indeterminado de pessoas (arts. 250 a 259).
Crime de Perigo
Concreto – Não existe
presunção, pois é necessária a comprovação de que o perigo ocorreu
(art. 132).
Crime de Perigo
Individual – Crime que põe em perigo
um grupo limitado ou um só indivíduo (arts. 130 a 137).
Crime
Formal – Crime que se
consuma com a simples prática da ação, mesmo estando descrito em lei o seu
resultado (art. 159).
Crime Habitual – Crime de conduta habitual ou reiterada
(art. 228)
Crime instantâneo – Não possui continuidade, e ocorre no
instante de sua prática.
Crime Instantâneo e Permanente – Não possui
continuidade, mas não existe a possibilidade de reversão de seus efeitos (art.
121).
Crime
Material – A lei descreve
a ação e seu resultado, exigindo-o, para sua ocorrência (art. 171).
Crime Plurilocal – Sua execução começa em determinado local e
se consuma em outro.
Crime Próprio – O sujeito ativo deve possuir características
definidas em lei, podendo ser praticado por determinada categoria de pessoas.
Crime Simples – Atentado contra um bem jurídico único.
Crime Omissivo – Prática de crime mediante uma omissão.
Crime Privilegiado – A legislação prevê determinado benefício na
aplicação da pena, quando o crime é praticado de forma menos danosa (art. 121,
parágrafo 1º).
Crime
Progressivo – Na consumação
de um crime grave, o sujeito pratica um menos grave.
Crime Qualificado – Acréscimos aplicados à pena, nos atos
tipificados com qualificadoras (art. 121, parágrafo 4º).
Crime Omissivo
Próprio – Concretiza-se na
omissão, independentemente do resultado (art. 135).
Crime Omissivo
Impróprio – Omissão cujo resultado
deveria ter sido evitado pelo autor do delito.
Crime Permanente – Praticado o crime, este gera um
prolongamento de seus efeitos (art. 148).
Crime Vago – É quando o crime é cometido contra sujeito
passivo sem personalidade jurídica (sociedade e família).
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