GUARDA COMPARTILHADA ESTUDO SOBRE A LEI N° 13.058 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014
JUSTIFICATIVA
O assunto que vamos tratar é de
singular importância, haja vista que a visita
periódica de um dos pais não é o suficiente para uma participação ativa na criação
dos seus filhos, questões de relevante importância na medida em que a
desagregação da família na atualidade ocorre de maneira desenfreada, sendo que,
a presença dos pais na vida da prole é de extrema importância para um
crescimento saudável.
Apesar da guarda conjunta já ser um instituto acolhido pela doutrina e
jurisprudência, amparado pelos princípios do melhor interesse da criança e da
igualdade de direitos e deveres entre homens e mulheres, por vezes era
indeferida por alguns magistrados, alegando que não havia legislação expressa.
A magnitude do instituto é devido aos pais poderem acompanhar
livremente a vida de sua prole, participar ativamente na vida dos filhos, como
era quando casados. O que pode possibilitar, em longo prazo, a estabilidade e bom
desenvolvimento da prole, o que não ocorre quando se interrompe o vínculo ao
deferir a guarda apenas a um dos genitores, uma vez que a visita periódica tem
efeito de destruição dos laços, através do afastamento paulatino.
No
nível acadêmico o presente projeto contribuirá com material teórico sobre a
guarda compartilhada e o princípio do superior interesse da criança e do
adolescente, o que apresenta aos novos acadêmicos e ao mundo científico,
informações adicionais sobre a sua viabilidade no universo familiar.
REFERÊNCIAL
TEÓRICO
O modelo
de guarda compartilhada ou conjunta foi um conceito de cunho estrangeiro, com
antecedentes na Common Law, no qual o genitor era tido como possuidor de seus
filhos, e em casos de desacordos, era a ele atribuída à guarda. Com a Revolução
Industrial, os homens do campo migraram para as fábricas, por conseguinte
ocorreram mutações na esfera familiar, ficando assim, a mulher encarregada da
criação e educação dos filhos, passando a atribuir agora a possuir poderes de
guarda.
Já na
década de 60(sessenta) as mulheres ingressaram no mercado de trabalho,
ocorrendo novas alterações da família, como a mudança da figura feminina, bem
com o a figura do homem que deixou de ser o único chefe da sociedade conjugal e
da família, juntamente com a mulher pela entidade familiar. Sucederam-se nos
tribunais Ingleses, as primeiras decisões de guarda compartilhada.
Influenciando doutrinas pelo mundo e Obrigando o nosso ordenamento jurídico a
se adequar a essa nova realidade social.
Com o
objetivo de suprir as necessidades do menor, se mostrou imprescindível o estudo
detalhado do tema, por ser evidenciada a sua utilização em nosso ordenamento
jurídico atual.
No
parecer da Dr. Deirdre Neiva (2002, p. 36):
[...] a
guarda compartilhada almeja assegurar o interesse do menor, com o fim de
protegê-lo, e permitir o seu desenvolvimento e a sua estabilidade emocional,
tornando-o apto à formação equilibrada de sua personalidade.
Busca-
se diversificar as influências que atuam amiúde na criança, ampliando o seu
espectro de desenvolvimento físico e moral, a qualidade de suas relações
afetivas e a sua inserção no grupo social. Busca-se, com efeito, a completa e a
eficiente formação sócio-psicológica, ambiental, afetiva, espiritual e
educacional do menor cuja guarda se compartilha.
José
Luiz Mônaco da Silva aludido por Wilson Donizeti Liberati interpreta a guarda
como:
O
instituto pelo qual alguém, parente ou não, assume a responsabilidade sobre um
menor de 21 anos, passando a dispensar-lhe todos os cuidados próprios da idade,
além de ministrar-lhe assistência espiritual, material, educacional e moral
(LIBERATI, 2007, P. 28).
Lembrando
que, depois do código Civil de 2002, a maior idade passou de 21 para 18 anos.
Desde modo, no seu sentido extenso a guarda é o complexo de deveres incumbidos
do Estado e da coletividade para os pais com filhos menores, Maria Helena Diniz
a define:
A guarda
é um conjunto de relações jurídicas existentes entre o genitor e o filho menor,
decorrente do fato de estar sob o poder e companhia e de responsabilidade
daquele relativamente a este, quando à sua criação, educação e vigilância. A
guarda é o poder - dever exercido no
interesse do filho menor de obter boa formação moral, social e psicológica,
saúde mental e preservação de sua estrutura emocional.(DINIZ, 2008, p.287)
Incontáveis são os conceitos para a guarda no direito brasileiro, dentre
elas, podem- se citar a descrita por Plácido e Silva (1997, p336) em seu
vocabulário jurídico, definido:
Locução
indicativa seja do direito ou dever, que compete aos pais ou a um dos cônjuges,
de ter em sua companhia ou de protegê-los, nas diversas circunstância indicadas
na Lei Civil. E guarda, neste sentido, tanto significa custódia como proteção
que é devida aos filhos pelos pais.
Para
Waldyr Grisard Filho a guarda é definida como
Um direito-dever natural e originário dos pais, que consiste na
convivência com seus filhos, previsto no art.384,II, do CC e é o pressuposto
que possibilita o exercício de todas as funções paternas. (Guarda
Compartilhada: um novo modelo de responsabilidade parental/ Waldyr Grisard
Filho.-2ª edição. rev.atual.ampl-SP)
Percebesse
que, a finalidade da guarda compartilhada é reestabelecer aos pais separados, a
conservação do vínculo afetivo com os
filhos, mesmo com a dissolução conjugal, preservando, os laços que uniam pais e
filhos. A Lei 13.058/14 delineia como um modelo de responsabilidade conjunta,
nas obrigações dos pais, em caso de dissolução da união conjugal,
proporcionando aos pais o exercício da guarda em condições de equidade.
Neste
modelo de guarda compartilhada, há o compromisso entre os genitores no alcance
principal do bem estar afetivo do filho, pois o mesmo manterá uma estreita
relação com ambos.
Neste
momento fora apenas apresentado uma breve descrição sobre esta modalidade de
guarda, sucessivamente abordaremos as suas particularidades sobre o tema, acima
de tudo as criticas e manifestações positivas do mesmo.
Guarda
conjunta ou compartilhada significa a maior presença dos pais na criação de
seus filhos, consecutivamente maiores prerrogativas. No presente
rompimento do
convívio dos pais, ocorre em seguida a privação, das decisões em conjunto, as
funções parentais.
Com a falta de convívio sobre os filhos com
ambos os genitores, há uma redefinição de papeis.
A divisão de encargos com relação à prole, estabelecida
de forma tarifada, assegurando a guarda em favor de um dos pais e, ao outro,
exclusivamente o direito de visitação, está começando a ser questionada. (DIAS
2005, p.401)
Com
a frequente preocupação em conseguir estabelecer normas e métodos de se
reduzir, as consequências provocadas pela ausência seja da mãe ou do pai, e a
demonstração em vários ramos das ciências humanas que é sim de suma importância
para a formação do caráter deste menor. Essa
preocupação também foi lecionada por Giselle Câmara Groeninga:
É
fato que a guarda compartilhada implica em mudança no tratamento dado as
famílias em transformação que devem contar com o judiciário para diminuir-lhes
o sofrimento inerente a separação e ajudá-las a manter sua vocação e
finalidade, mesmo que o casal conjugal esteja desfeito, de cuidado e
solidariedade
Não se trata de guarda alternada, onde o poder paternal é
restrito a um dos genitores por predeterminados espaços de tempo, entre as
casas dos genitores, o que gera estresse a ciança e tem pouca probabilidade de
êxito.
É inquestionável que o acompanhamento
de ambos os pais é imprescindível para a
boa construção psíquica da criança desde os primórdios da vida em sociedade. A
própria psicanálise reafirma, em especial no caso da identificação masculina
nos meninos, decorrente de uma saudável vinculação paterna; no caso das
meninas, aquelas cujos pais são presentes e interessados tendem a não cair
precocemente na promiscuidade sexual e inclinadas a estabelecer relacionamentos
quando se tornarem adultas (GOTTMAN e DECLAIRE, 1997, p.170).
A
guarda Compartilhada no Direito Brasileiro
A primeira aparição em lei que consagrou como direito a
guarda compartilhada é a lei nº 11.698/08, de 13 de junho de 2008, veio a
consagrar expressamente no Código Civil brasileiro o tão elogiado instituto da
guarda compartilhada. A lei veio alterar os artigos 1.583 e 1.584 do Código
Civil, inserindo expressamente a guarda compartilhada.
A lei criou novas normas que
apresentou mais resultados para os filhos de casais separados, menores de 18
(dezoito) anos completos não emancipados, ou maiores incapacitados enquanto
durar a incapacidade. É um novo sistema de divisão de convívio e partilha de
responsabilidade proporcionando o direito de terem ambos os genitores de forma
mais equitativa possível às responsabilidades de formar e educar seus filhos.
E para jogar com pá de cal sobre discurssões doutrinaria
quanto à preferência sobre o regime de guarda compartilhada em 22 de dezembro
de 2014, é sancionada a Lei 13,058/14, Alternando os Arts, 1,583, 1.584, 1585 e
1.634 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para
estabelecer o significado da expressão "guarda compartilhada e dispor
sobre sua palicação".
Essencialmente a relevante inovação da legislação
encontra-se relativo ao cumprimento como regra. Não havendo discordância entre
as partes, o magistrado decreta a guarda compartilhada do menor, de acordo com
texto do enunciado do artigo 1.584, parágrafo 2º, com introdução na nova lei
que dispõe da seguinte forma:
§ 2º quando não houver
acordo entre a mãe e o pai à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores
aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo
se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.
(BRASIL, 2014)
Nessa perspectiva,
autores como Maria Berenice Dias, Alvaro Villaça e Aurélia L. Barros Czapski,
instrui que para o amplo exercício da guarda compartilhada os genitores deverão
estar equiparados em sempre preservar o bem do menor, superando questões
pessoais e rixas que possam reslatar do fim do lapso matrimonial.
Gerando novos contornos com a alteração legislativa,
tendo em vista que o magistrado terá que determinar a guarda compartilhada
quando não houver acordo quando à guarda.
O interesse do menor
Findo a relação conjugal de casais com filhos, devesse
começar o processo do qual determinaram o destino que a criança tomara destino
no qual se observa o melhor interesse do mesmo, em se tratando de educação e
criação. Como nós a luz a doutrinadora Ana Maria Milano Silva, no vocábulo
"intresse" se entende como das diversas necessidades, observando os
interesses materiais, morais.
O arbítrio judicial é extremamente importante na relação
familiar, e Ana Maria Milano silva (2005, p.61) salienta:
Levando-se em
consideração também as condições pessoais dos genitores, tais como: condições
materiais (atividades profissionais, renda mensal, alojamento, facilidades escolares,
ocorrência ou não da existência de lares) e condições morais (vinculo de
afetividade entre os pais e os filhos, círculo de amigos, ambiente social,
qualidade de cuidados etc.) Esses são alguns elementos que pode servir de
seguimento ao juiz, que lhe permitem desobrir, caso a caso, o que lhe parece
ser o interesse do menor.
Para a proteção do menor é utilizado de outros métodos,
como o exemplo da criança que ainda se encontra em fazer de amamentação de
leite materno é devido a essa mãe o dever de permanecer com o menor por
questões de necessidade fisiológicas. Ou por questões de separação de outro
irmão, assim não forçando uma separação que poderia ser traumática para uma
criança.
Destaca Ana Maria Milano Silva, Revista dos tribunais,
(2007, p.98). Seguindo o raciocínio e de se notar que a prioridade atribuída ao
interesse do menor aparece como o ponto central, a prioridade, que deve se
apreciada pelo juiz no litigio entre os pais pela guarda do filho. O zelo ao
menor é sempre supremo, podendo até o juiz reverter seu posicionamento se
verificar algo que indique a necessidade para tal, bem como as partes. Os pais
devem nesse momento contribuir com o processi de separação ou divórcio, com
acordos pertinentes aos filhos, deixando de lado as rixas e magoas do fim
matrimonial, para focar-se no bem estar do filho.
Consagrado no preâmbulo da convenção Internacional dos
Direitos da Criança e adotada pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 20 de
novembro de 1989, o melhor interesse da criança e do adolescente foi ratificado
no Brasil em 26 de janeiro de 1990, pelo Decreto Legislativo nº 28, de 24 de
setembro de 1990, e promulgado pelo Decreto Presidencial nº 99.710 de 21 de
novembro de 1990, nos seguintes termos:
Todas as ações relativas
às crinças, levadas a efeito por instituições públicas ou privadas de bem-estar
social, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, devem considerar,
primordialmente, o interesse maior da criança. Portanto, o princípio do melhor
interesse prevalece a quaisquer outros interesses, seja dos genitores ou de
terceiros, quando submetidos à aprecianção do Poder Judiciário (BRASIL)
Consequências da Guarda
Compartilhada
O matrimônio gera variae obrigações, para ambos, em
relação aos filhos, sendo elas obrigações no que tange a educação do menor,
alimentação, amparo material e o mais importante a construção da personalidade
do assistido. E com o termino desta relação cunjugal acarretara em mudanças
nessas condições, o que afetara o menor e aos seus genitores.
Por ambos os pais gozarem de igualdade em relação ao
poder da guarda, essa fragmentação do laço familiar se torna o problema mais
grave em uma estrutura familiar, pois ela leva ao fim do mesmo e é de dificil
reparação, pois cada genitor pretendera exigir sua vontade, e que geralmente
será adversa a do outro.
A guarda alternativa muito comparada com a guarda
compartilhada, o que não é correto dizer que são equivalentes, é um regime de
guarda caracterizada pela grande alternância de resindências "fixas"
do menor, o que acarreta em sentimentos de incertezas e insegurança na psique
desta criança. Nesta etapa da vida do jovem e
infantil, é de imprescindível importância a criação de uma rotina para
este, evitar alterações bruscas em sua vida. É de vital importância para esta
criança em desenvolvimento a estabilidade de um lar, em porto seguro, ou um
lugar de amparo.
A definição da guarda é resultado de uma análise de
vários critérios, GRISARD (2002, p.150) em sua obra, explica:
Os critérios de
determinação de guarda, dentre eles a situação dos pais, definirão o local de
residência do menor, atendendo-se, sempre, ao seu melhor interesse, devendo
ficar com aquele dos pais que apresente melhores condições ao seu
desenvolvimento. Cada caso é um caso à discricionariedade do juíz, que deve
evitar fórmulas estereotipadas, utilizadas automática, invariável e
tradicionalmente. Tais são precunceituosas, na medida em que desatendem a
necessidade do menor e dispensam a presença permanente, conjunta e ininterrupta
do pai e da mãe na sua formação para a vida.
Com o objetivo de incentivar o convívio habitual dos pais
e balancear os papéis dos genitores sobre as decisões relevantes aos filhos,
não sendo a repartição homogênea de tempo entre os pais, como observado na
guarda alternada (mês com um, mês com outro). De acordo com a guarda
compartilhada o tempo do filho com os genitores e mais flexível, não são de
extrema separação e facilita o acesso de ambos os pais ao filho. Mesmo assim,
"a residência continua sendo única" (2003, p.271) conclui Eduardo de
Oliveira LEITE.
Vantagens e Desvantagens da Guarda
Compartilhada.
1.1 Vantagens desse novo modelo de guarda
Neste
modelo de guarda compartilhada observam-se extensas vantagens, dando destaque
ao estreitamento do laço familiar para com os filhos, fazendo assim, com que o
menor não fique sem contato com algum dos genitores que não detém a guarda.
Colocando sempre em primeiro lugar a proteção do menor.
A guarda compartilhada busca com que não haja alterações
bruscas na vida da criança, preservando o contato com os genitores, e não
obrigando ao filho a escolher o genitor no qual ele "preferiria"
ficar o livrando de um possivel trauma como observado na guarda unilateral.
Importante esta demonstração de igualdade entre os genitores para com o filho,
pois isso demonstra para ele que ambos os genitores têm a mesma importância
para sua formação pessoal.
Quanto ao auxílio imprescindível entre os pais, Grisard
Filho salienta que:
Maior cooperação entre
os pais leva a um decréscimo signiicativo dos conflitos, tendo por consequência
o benefício dos filhos. É induvidoso, revela o cotidiano social, que os filhos
de pais separados têm mais problemas que os de familia intacta. Como é
induvidoso que os filhos mais desajustados são os de pais que os envolvem em
seus conflitos permanentes. (GRISARD FILHO, 2009, p. 217)
Em questão a
possível seleção por um dos pais, legitimado por alguns magistrados quando o
menor já tem certo discernimento, Akel expõe que:
A escolha por um dos genitores como guardião, o que é
causa normalmente, de muita angustia e desgaste emocional em virtude do medo de
magoar o genitor preterido. [...] Não há dúvida de que, atravéz desse sistema,
os sentimentos de culpa e frustração do genitor não-guardião, pela ausência de
cuidados em relação aos filhos são diminuídos de forma significante. (AKEL,
2009, p. 107).
Encube a criança um poder de decisão cruel, no qual
decidira entre o pai e ou a mãe, se trata de uma decisão aflitiva para a mente
de um jovem, que não quer magoar nenhuma das partes, mas se vê obrigado em
diante situação. Situação na qual não deveriam passar.
Por isso a guarda compartilhada viabiliza a crinça a
convivência com ambos os genitores, dando continuidade ao trato de cuidado e
afetuoso com os dois genitores, sem exigir que a criança opte por um deles.
Como nos trás Grisard Filho, não é apenas os filhos que
são beneficiados neste modelo de guarda, pois:
Em relação aos pais a guarda compartilhada oferece
multiplas vantagens. Além de mantê-los guardadores e lhes proporcionar a tomada
de decisões conjuntas relativas ao destino dos filhos, compartilhando o
trabalho e as responsabilidades, privilegiando a continuidade das relações
entre cada um deles e seus filhos, minimizando o conflito parental, diminui os
sentimentos de culpa e frustações por não cuidar dos filhos, ajuda-os a atingir
os objetivos de trabalharem em prol dos melhores interesses morais e materiais
da prole. Compartilhar o cuidado aos filhos significa conceder aos pais mais
espaço para suas outras atividades. (GRISARD FILHO, 2009, p.222)
Em uma citação do livro de GRISARD (2002, p174), menciona
as observações de Ricardo Oppenhein e Suzana Szylowicki. Onde discrimina as
vantagens do modelo, sendo elas as dos pais e dos filhos. Ambos os genitores se
matém guardadores, equidade dos pais quanto ao tempo livre para administração
de sua vida pessoal e profissional, maior cooperação e repartimento dos gastos
e manutenção do filho.
E para os filhos é observado que há maior cominicação com
os pais, menos problemas de lealdade, vive um bom modelo de relação parental,
habitualidade na convivência entre os pais e não há um unico guardião a quem
detém toda a guarda de monstrando assim a importância de ambos os genitores.
Lembrando que os genitores devem sempre e unicamente
pensar no bem-estar da criança, uma vez que um dos genitores não conseguir
separar as desavenças do termino matrimonial sobre a criação do menor, este
modelo não será mais benéfico para a formação desta criança.
Como observado por, Grisard Filho:
Evidentemente, não é solução acabada e perfeita, uam vez
que nem a familia do menor esta imune a erros, limitações e dificuldades.
Nenhuma previsão sobre a efetividade de uma solução de guarda pode ser garantia
de forma absoluta pelo juiz nem pelos profissionais que atuam no caso
particular. Os pais também precisam saber que inexiste um plano de cuidado
parental que não traga efeitos colaterais. (GRISARD, 2002, p.176)
1.2 Desvantagens desse novo modelo de guarda
Seja qual for o modelo de guarda, a guarda compartilhada
também é alvo de críticas. Em regra, todo plano de cuidado parental a problemas
inseridos , "o que funciona bem para algumas famílias pode causas
problemas em outras". Assegura Edward Teybeer. Já Grisard Filho adverte:
"esse sistema tem sido frequentemente adotado de forma equivocada por
casais amargos e em conflito, e nessas condições ele fracassa redondamente
". (GRISARD, 2002, p.177)
Conforme Akel (2009), o modelo de
guarda compartilhada tem um lado legal (jurídico) e outro físico (material e
corpóreo). quanto ao plano legal associa-se as decisões relativas ao bem-estar
do menor e, para a autora, o prejuizo é notado quando não existe acordo ente os
genitores. Comumente notado quando não há aceitação em conflitos dos casais,
por conseguinte não aceitam a guarda compartilhada.
Em uma citação do livro de GRISARD(2002, p.174), podemos
observar algumas observações de Ricardo Oppenheim e Suzana Szylowicki. Nos trás
que para os pais há maiores custos (para uma nova moradia apropriada),
necessidades de uma vida pofissional mais flexível para combinar os dias com os
filhos e necessidade de que o genitor deva estar na mesma localidade (cidade do
grupo familiar). Já ao filho deve há de se notar se ouve adaptação com as duas
moradias e os problemas logísticos quando aos seus afazeres (estudo, lazer e
esporte)
Para Grisard Filho, não devemos nos prender a um tipo
único, in verbis;
Os prós e os contras que colhemos na doutrina, como
anteriormente expostos, de uma forma alguma pretendem esgotar as circunstâncias
que podem levar o juiz a decidir sobre a convivência, ou não da outorga da
guarda compartilhada. As criticas que se fazem ao novo modelo, porem, não podem
ser tidas como absolutas, quando se tem presente, inafastavelmente, que o
interesse do menor (critério de terminante de atribuição da guarda) não mais se
prossegue com a guarda única. (GRISARD, 2002, p.181).
OBJETIVOS
GERAL- Mostrar como o uso da guarda
compartilhada pode influenciar na preservação do superior interesse da criança
e do adolescente.
ESPECÍFICOS –
·Transcrever
a dimensão aplicável da guarda compartilhada.
·Narrar
à dimensão consequencial da guarda compartilhada na busca do superior interesse
da criança e do adolescente.
·Traçar
a dimensão familiar para a efetivação da guarda compartilhada e a concretização
do superior interesse da criança e do adolescente.
·Identificar
a dimensão jurisprudencial da guarda compartilhada na busca do superior
interesse da criança e ao adolescente.
PROBLEMAS
Como Descrever a dimensão conceitual da guarda compartilhada para
proporcionar o superior interesse da criança e do adolescente?
Como traçar a dimensão familiar para a efetivação da guarda
compartilhada e proporcionar o superior interesse da criança e do adolescente?
Como transcrever a dimensão aplicável a guarda compartilhada?
HIPÓTESES
Descrever a dimensão conceitual da guarda
compartilhada com a finalidade de demonstrar que a escolha dos pais por essa
modalidade, pode proporcionar o superior interesse da criança e do adolescente.
Traçar a dimensão familiar para a efetivação
da guarda compartilhada e a concretização do superior interesse da criança e do
adolescente.
Transcrever a dimensão aplicável da guarda
compartilhada.
METODOLOGIA
Apresentação da metodologia a ser utilizada na pesquisa.
Tipo de pesquisa e método,
CRONOGRAMA (OUTUBRO)
|
ATIVIDADES
|
14
|
18
|
21
|
25
|
28
|
01
|
04
|
1
|
Especificação
dos objetivos
|
X
|
X
|
|
|
|
|
|
2
|
Levantamento
da literatura do tema
Pesquisa
de Campo
|
X
|
X
|
|
|
|
|
|
3
|
Elaboração
do Projeto de Pesquisa – N2
|
|
X
|
|
|
|
|
|
4
|
Entrevistas
Relatórios
de pesquisa
|
|
|
X
|
X
|
|
|
|
5
|
Leituras
e fichamentos
|
|
|
X
|
X
|
|
|
|
6
|
Redação
do esboço do trabalho
|
|
|
|
X
|
|
|
|
7
|
Esboço
do trabalho - 1.ª Versão
|
|
|
|
X
|
|
|
|
8
|
Revisão
do texto e redação final
|
|
|
|
X
|
|
|
|
9
|
Entrega
do trabalho – N2
|
|
|
|
|
|
X
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X
|
10
|
Continuação
das leituras
|
|
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|
|
|
X
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11
|
Redação
dos relatórios
|
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X
|
X
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12
|
Elaboração
do questionário
|
X
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X
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|
|
13
|
Exame
de qualificação – N2
|
|
|
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|
X
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|
14
|
Análise
e interpretação dos dados
|
|
|
|
|
X
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|
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15
|
Redação
do relatório
|
|
|
|
X
|
X
|
X
|
|
ESTRUTURA PROVÁVEL PARA MONOGRAFIA JURÍDICA
RESUMO.......................................................................................................................
INTRODUÇÃO...............................................................................................................
CAPÍTULO I – DO PODER DA
FAMÍLIA......................................................................
1.1 CARACTERISTICAS
E HISTÓRICO DO PODER FAMILIAR..................................
1.2 CONCEITO
DE FAMILIA E SUAS ALTERAÇÕES AO LONGO DA HISTÓRIA.......................................................................................................................
1.3
A FAMÍLIA NO DIREITO ROMANO E
CANÔNICO.................................................
1.4
EVOLUÇÕES DO INSTITUTO NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA.............................
CAPÍTULO II – DA GUARDA
2.1 CONCEITO...............................................................................................................
2.2 DAS
MODALIDADES DE
GUARDA.........................................................................
2.3
ANINHAMENTO OU
NIDAÇÃO...............................................................................
2.4
GUARDA ALTERNADA OU
PARTILHADA..............................................................
2.5
GUARDA UNILATERAL...........................................................................................
2.6
GUARDA DE FILHOS: ASPECTOS
PSICOLÓGICOS............................................
2.7
SINDROME DA ALIENAÇÃO
PARENTAL..............................................................
CAPÍTULO III – GUARDA COMPARTILHADA
3.1
A GUARDA COMPARTILHADA NO DIREITO BRASILEIRO..................................
3.2 O
INTERESSE DE
MENOR.....................................................................................
3.3
CONSEQUÊNCIAS DA GUARDA
COMPARTILHADA...........................................
3.4
VANTAGENS E DESVANTAGENS DA GUARDA COMPARTILHADA..................
3.4.1
VANTAGENS DESTE MODELO DE
GUARDA....................................................
3.4.2
DESVANTAGENS DESTE MODELO DE GUARDA............................................
CONSIDERAÇÕES FINAIS...........................................................................................
REFERÊNCIAS..............................................................................................................
APÊNDICES/ANEXOS..................................................................................................
ESTRUTURA PROVÁVEL PARA
ARTIGO CIENTÍFICO
RESUMO.......................................................................................................................
INTRODUÇÃO...............................................................................................................
CAPÍTULO I – DO PODER DA
FAMÍLIA......................................................................
1.1
CARACTERISTICAS E HISTÓRICO DO PODER FAMILIAR..................................
1.2
CONCEITO DE FAMILIA E SUAS ALTERAÇÕES AO LONGO DA HISTÓRIA.......................................................................................................................
1.3
A FAMÍLIA NO DIREITO ROMANO E
CANÔNICO.................................................
1.4
EVOLUÇÕES DO INSTITUTO NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA.............................
CAPÍTULO II – DA GUARDA
2.1
CONCEITO...............................................................................................................
2.2
DAS MODALIDADES DE GUARDA.........................................................................
2.3
ANINHAMENTO OU
NIDAÇÃO...............................................................................
2.4
GUARDA ALTERNADA OU
PARTILHADA..............................................................
2.5
GUARDA UNILATERAL...........................................................................................
2.6
GUARDA DE FILHOS: ASPECTOS
PSICOLÓGICOS............................................
2.7
SINDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL..............................................................
CAPÍTULO III – GUARDA COMPARTILHADA
3.1
A GUARDA COMPARTILHADA NO DIREITO BRASILEIRO..................................
3.2
O INTERESSE DE
MENOR.....................................................................................
3.3
CONSEQUÊNCIAS DA GUARDA
COMPARTILHADA...........................................
3.4
VANTAGENS E DESVANTAGENS DA GUARDA COMPARTILHADA..................
3.4.1
VANTAGENS DESTE MODELO DE
GUARDA....................................................
3.4.2
DESVANTAGENS DESTE MODELO DE GUARDA............................................
CONSIDERAÇÕES FINAIS...........................................................................................
REFERÊNCIAS..............................................................................................................
APÊNDICES/ANEXOS..................................................................................................
REFERÊNCIAS
BIBLIOGRÁFICAS
AKEL, Ana Carolina
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