GUARDA COMPARTILHADA ESTUDO SOBRE A LEI N° 13.058 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014

JUSTIFICATIVA
O assunto que vamos tratar é de singular importância, haja vista que a visita periódica de um dos pais não é o suficiente para uma participação ativa na criação dos seus filhos, questões de relevante importância na medida em que a desagregação da família na atualidade ocorre de maneira desenfreada, sendo que, a presença dos pais na vida da prole é de extrema importância para um crescimento saudável.
Apesar da guarda conjunta já ser um instituto acolhido pela doutrina e jurisprudência, amparado pelos princípios do melhor interesse da criança e da igualdade de direitos e deveres entre homens e mulheres, por vezes era indeferida por alguns magistrados, alegando que não havia legislação expressa.
A magnitude do instituto é devido aos pais poderem acompanhar livremente a vida de sua prole, participar ativamente na vida dos filhos, como era quando casados. O que pode possibilitar, em longo prazo, a estabilidade e bom desenvolvimento da prole, o que não ocorre quando se interrompe o vínculo ao deferir a guarda apenas a um dos genitores, uma vez que a visita periódica tem efeito de destruição dos laços, através do afastamento paulatino.
No nível acadêmico o presente projeto contribuirá com material teórico sobre a guarda compartilhada e o princípio do superior interesse da criança e do adolescente, o que apresenta aos novos acadêmicos e ao mundo científico, informações adicionais sobre a sua viabilidade no universo familiar.












REFERÊNCIAL TEÓRICO
O modelo de guarda compartilhada ou conjunta foi um conceito de cunho estrangeiro, com antecedentes na Common Law, no qual o genitor era tido como possuidor de seus filhos, e em casos de desacordos, era a ele atribuída à guarda. Com a Revolução Industrial, os homens do campo migraram para as fábricas, por conseguinte ocorreram mutações na esfera familiar, ficando assim, a mulher encarregada da criação e educação dos filhos, passando a atribuir agora a possuir poderes de guarda.
Já na década de 60(sessenta) as mulheres ingressaram no mercado de trabalho, ocorrendo novas alterações da família, como a mudança da figura feminina, bem com o a figura do homem que deixou de ser o único chefe da sociedade conjugal e da família, juntamente com a mulher pela entidade familiar. Sucederam-se nos tribunais Ingleses, as primeiras decisões de guarda compartilhada. Influenciando doutrinas pelo mundo e Obrigando o nosso ordenamento jurídico a se adequar a essa nova realidade social.
Com o objetivo de suprir as necessidades do menor, se mostrou imprescindível o estudo detalhado do tema, por ser evidenciada a sua utilização em nosso ordenamento jurídico atual.
            No parecer da Dr. Deirdre Neiva (2002, p. 36):
[...] a guarda compartilhada almeja assegurar o interesse do menor, com o fim de protegê-lo, e permitir o seu desenvolvimento e a sua estabilidade emocional, tornando-o apto à formação equilibrada de sua personalidade.
Busca- se diversificar as influências que atuam amiúde na criança, ampliando o seu espectro de desenvolvimento físico e moral, a qualidade de suas relações afetivas e a sua inserção no grupo social. Busca-se, com efeito, a completa e a eficiente formação sócio-psicológica, ambiental, afetiva, espiritual e educacional do menor cuja guarda se compartilha.

            José Luiz Mônaco da Silva aludido por Wilson Donizeti Liberati interpreta a guarda como:
O instituto pelo qual alguém, parente ou não, assume a responsabilidade sobre um menor de 21 anos, passando a dispensar-lhe todos os cuidados próprios da idade, além de ministrar-lhe assistência espiritual, material, educacional e moral (LIBERATI, 2007, P. 28).
Lembrando que, depois do código Civil de 2002, a maior idade passou de 21 para 18 anos. Desde modo, no seu sentido extenso a guarda é o complexo de deveres incumbidos do Estado e da coletividade para os pais com filhos menores, Maria Helena Diniz a define:
A guarda é um conjunto de relações jurídicas existentes entre o genitor e o filho menor, decorrente do fato de estar sob o poder e companhia e de responsabilidade daquele relativamente a este, quando à sua criação, educação e vigilância. A guarda é o poder -  dever exercido no interesse do filho menor de obter boa formação moral, social e psicológica, saúde mental e preservação de sua estrutura emocional.(DINIZ, 2008, p.287)
            Incontáveis são os conceitos para a guarda no direito brasileiro, dentre elas, podem- se citar a descrita por Plácido e Silva (1997, p336) em seu vocabulário jurídico, definido:
Locução indicativa seja do direito ou dever, que compete aos pais ou a um dos cônjuges, de ter em sua companhia ou de protegê-los, nas diversas circunstância indicadas na Lei Civil. E guarda, neste sentido, tanto significa custódia como proteção que é devida aos filhos pelos pais.
Para Waldyr Grisard Filho a guarda é definida como
Um direito-dever natural e originário dos pais, que consiste na convivência com seus filhos, previsto no art.384,II, do CC e é o pressuposto que possibilita o exercício de todas as funções paternas. (Guarda Compartilhada: um novo modelo de responsabilidade parental/ Waldyr Grisard Filho.-2ª edição. rev.atual.ampl-SP)
            Percebesse que, a finalidade da guarda compartilhada é reestabelecer aos pais separados, a conservação do vínculo  afetivo com os filhos, mesmo com a dissolução conjugal, preservando, os laços que uniam pais e filhos. A Lei 13.058/14 delineia como um modelo de responsabilidade conjunta, nas obrigações dos pais, em caso de dissolução da união conjugal, proporcionando aos pais o exercício da guarda em condições de equidade.
            Neste modelo de guarda compartilhada, há o compromisso entre os genitores no alcance principal do bem estar afetivo do filho, pois o mesmo manterá uma estreita relação com ambos.
            Neste momento fora apenas apresentado uma breve descrição sobre esta modalidade de guarda, sucessivamente abordaremos as suas particularidades sobre o tema, acima de tudo as criticas e manifestações positivas do mesmo.
            Guarda conjunta ou compartilhada significa a maior presença dos pais na criação de seus filhos, consecutivamente maiores prerrogativas. No presente
rompimento do convívio dos pais, ocorre em seguida a privação, das decisões em conjunto, as funções parentais.
           Com a falta de convívio sobre os filhos com ambos os genitores, há uma redefinição de papeis.
A divisão de encargos com relação à prole, estabelecida de forma tarifada, assegurando a guarda em favor de um dos pais e, ao outro, exclusivamente o direito de visitação, está começando a ser questionada. (DIAS 2005, p.401)
Com a frequente preocupação em conseguir estabelecer normas e métodos de se reduzir, as consequências provocadas pela ausência seja da mãe ou do pai, e a demonstração em vários ramos das ciências humanas que é sim de suma importância para a formação do caráter deste menor.                                                     Essa preocupação também foi lecionada por Giselle Câmara Groeninga:
É fato que a guarda compartilhada implica em mudança no tratamento dado as famílias em transformação que devem contar com o judiciário para diminuir-lhes o sofrimento inerente a separação e ajudá-las a manter sua vocação e finalidade, mesmo que o casal conjugal esteja desfeito, de cuidado e solidariedade
Não se trata de guarda alternada, onde o poder paternal é restrito a um dos genitores por predeterminados espaços de tempo, entre as casas dos genitores, o que gera estresse a ciança e tem pouca probabilidade de êxito.
            É inquestionável que o acompanhamento de ambos os pais é imprescindível para  a boa construção psíquica da criança desde os primórdios da vida em sociedade. A própria psicanálise reafirma, em especial no caso da identificação masculina nos meninos, decorrente de uma saudável vinculação paterna; no caso das meninas, aquelas cujos pais são presentes e interessados tendem a não cair precocemente na promiscuidade sexual e inclinadas a estabelecer relacionamentos quando se tornarem adultas (GOTTMAN e DECLAIRE, 1997, p.170).

A guarda Compartilhada no Direito Brasileiro                

A primeira aparição em lei que consagrou como direito a guarda compartilhada é a lei nº 11.698/08, de 13 de junho de 2008, veio a consagrar expressamente no Código Civil brasileiro o tão elogiado instituto da guarda compartilhada. A lei veio alterar os artigos 1.583 e 1.584 do Código Civil, inserindo expressamente a guarda compartilhada.
            A lei criou novas normas que apresentou mais resultados para os filhos de casais separados, menores de 18 (dezoito) anos completos não emancipados, ou maiores incapacitados enquanto durar a incapacidade. É um novo sistema de divisão de convívio e partilha de responsabilidade proporcionando o direito de terem ambos os genitores de forma mais equitativa possível às responsabilidades de formar e educar seus filhos.
E para jogar com pá de cal sobre discurssões doutrinaria quanto à preferência sobre o regime de guarda compartilhada em 22 de dezembro de 2014, é sancionada a Lei 13,058/14, Alternando os Arts, 1,583, 1.584, 1585 e 1.634 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para estabelecer o significado da expressão "guarda compartilhada e dispor sobre sua palicação".
Essencialmente a relevante inovação da legislação encontra-se relativo ao cumprimento como regra. Não havendo discordância entre as partes, o magistrado decreta a guarda compartilhada do menor, de acordo com texto do enunciado do artigo 1.584, parágrafo 2º, com introdução na nova lei que dispõe da seguinte forma:
§ 2º quando não houver acordo entre a mãe e o pai à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor. (BRASIL, 2014)
 Nessa perspectiva, autores como Maria Berenice Dias, Alvaro Villaça e Aurélia L. Barros Czapski, instrui que para o amplo exercício da guarda compartilhada os genitores deverão estar equiparados em sempre preservar o bem do menor, superando questões pessoais e rixas que possam reslatar do fim do lapso matrimonial.
Gerando novos contornos com a alteração legislativa, tendo em vista que o magistrado terá que determinar a guarda compartilhada quando não houver acordo quando à guarda.

O  interesse do menor

Findo a relação conjugal de casais com filhos, devesse começar o processo do qual determinaram o destino que a criança tomara destino no qual se observa o melhor interesse do mesmo, em se tratando de educação e criação. Como nós a luz a doutrinadora Ana Maria Milano Silva, no vocábulo "intresse" se entende como das diversas necessidades, observando os interesses materiais, morais.
O arbítrio judicial é extremamente importante na relação familiar, e Ana Maria Milano silva (2005, p.61) salienta:
Levando-se em consideração também as condições pessoais dos genitores, tais como: condições materiais (atividades profissionais, renda mensal, alojamento, facilidades escolares, ocorrência ou não da existência de lares) e condições morais (vinculo de afetividade entre os pais e os filhos, círculo de amigos, ambiente social, qualidade de cuidados etc.) Esses são alguns elementos que pode servir de seguimento ao juiz, que lhe permitem desobrir, caso a caso, o que lhe parece ser o interesse do menor.
Para a proteção do menor é utilizado de outros métodos, como o exemplo da criança que ainda se encontra em fazer de amamentação de leite materno é devido a essa mãe o dever de permanecer com o menor por questões de necessidade fisiológicas. Ou por questões de separação de outro irmão, assim não forçando uma separação que poderia ser traumática para uma criança.
Destaca Ana Maria Milano Silva, Revista dos tribunais, (2007, p.98). Seguindo o raciocínio e de se notar que a prioridade atribuída ao interesse do menor aparece como o ponto central, a prioridade, que deve se apreciada pelo juiz no litigio entre os pais pela guarda do filho. O zelo ao menor é sempre supremo, podendo até o juiz reverter seu posicionamento se verificar algo que indique a necessidade para tal, bem como as partes. Os pais devem nesse momento contribuir com o processi de separação ou divórcio, com acordos pertinentes aos filhos, deixando de lado as rixas e magoas do fim matrimonial, para focar-se no bem estar do filho.
Consagrado no preâmbulo da convenção Internacional dos Direitos da Criança e adotada pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 20 de novembro de 1989, o melhor interesse da criança e do adolescente foi ratificado no Brasil em 26 de janeiro de 1990, pelo Decreto Legislativo nº 28, de 24 de setembro de 1990, e promulgado pelo Decreto Presidencial nº 99.710 de 21 de novembro de 1990, nos seguintes termos:
Todas as ações relativas às crinças, levadas a efeito por instituições públicas ou privadas de bem-estar social, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, devem considerar, primordialmente, o interesse maior da criança. Portanto, o princípio do melhor interesse prevalece a quaisquer outros interesses, seja dos genitores ou de terceiros, quando submetidos à aprecianção do Poder Judiciário (BRASIL)

Consequências da Guarda Compartilhada

O matrimônio gera variae obrigações, para ambos, em relação aos filhos, sendo elas obrigações no que tange a educação do menor, alimentação, amparo material e o mais importante a construção da personalidade do assistido. E com o termino desta relação cunjugal acarretara em mudanças nessas condições, o que afetara o menor e aos seus genitores.
Por ambos os pais gozarem de igualdade em relação ao poder da guarda, essa fragmentação do laço familiar se torna o problema mais grave em uma estrutura familiar, pois ela leva ao fim do mesmo e é de dificil reparação, pois cada genitor pretendera exigir sua vontade, e que geralmente será adversa a do outro.
A guarda alternativa muito comparada com a guarda compartilhada, o que não é correto dizer que são equivalentes, é um regime de guarda caracterizada pela grande alternância de resindências "fixas" do menor, o que acarreta em sentimentos de incertezas e insegurança na psique desta criança. Nesta etapa da vida do jovem e  infantil, é de imprescindível importância a criação de uma rotina para este, evitar alterações bruscas em sua vida. É de vital importância para esta criança em desenvolvimento a estabilidade de um lar, em porto seguro, ou um lugar de amparo.
A definição da guarda é resultado de uma análise de vários critérios, GRISARD (2002, p.150) em sua obra, explica:
Os critérios de determinação de guarda, dentre eles a situação dos pais, definirão o local de residência do menor, atendendo-se, sempre, ao seu melhor interesse, devendo ficar com aquele dos pais que apresente melhores condições ao seu desenvolvimento. Cada caso é um caso à discricionariedade do juíz, que deve evitar fórmulas estereotipadas, utilizadas automática, invariável e tradicionalmente. Tais são precunceituosas, na medida em que desatendem a necessidade do menor e dispensam a presença permanente, conjunta e ininterrupta do pai e da mãe na sua formação para a vida.
Com o objetivo de incentivar o convívio habitual dos pais e balancear os papéis dos genitores sobre as decisões relevantes aos filhos, não sendo a repartição homogênea de tempo entre os pais, como observado na guarda alternada (mês com um, mês com outro). De acordo com a guarda compartilhada o tempo do filho com os genitores e mais flexível, não são de extrema separação e facilita o acesso de ambos os pais ao filho. Mesmo assim, "a residência continua sendo única" (2003, p.271) conclui Eduardo de Oliveira LEITE.

Vantagens e Desvantagens da Guarda Compartilhada.

1.1 Vantagens desse novo modelo de guarda

              Neste modelo de guarda compartilhada observam-se extensas vantagens, dando destaque ao estreitamento do laço familiar para com os filhos, fazendo assim, com que o menor não fique sem contato com algum dos genitores que não detém a guarda. Colocando sempre em primeiro lugar a proteção do menor.
A guarda compartilhada busca com que não haja alterações bruscas na vida da criança, preservando o contato com os genitores, e não obrigando ao filho a escolher o genitor no qual ele "preferiria" ficar o livrando de um possivel trauma como observado na guarda unilateral. Importante esta demonstração de igualdade entre os genitores para com o filho, pois isso demonstra para ele que ambos os genitores têm a mesma importância para sua formação pessoal.
Quanto ao auxílio imprescindível entre os pais, Grisard Filho salienta que:
Maior cooperação entre os pais leva a um decréscimo signiicativo dos conflitos, tendo por consequência o benefício dos filhos. É induvidoso, revela o cotidiano social, que os filhos de pais separados têm mais problemas que os de familia intacta. Como é induvidoso que os filhos mais desajustados são os de pais que os envolvem em seus conflitos permanentes. (GRISARD FILHO, 2009, p. 217)
 Em questão a possível seleção por um dos pais, legitimado por alguns magistrados quando o menor já tem certo discernimento, Akel expõe que:
A escolha por um dos genitores como guardião, o que é causa normalmente, de muita angustia e desgaste emocional em virtude do medo de magoar o genitor preterido. [...] Não há dúvida de que, atravéz desse sistema, os sentimentos de culpa e frustração do genitor não-guardião, pela ausência de cuidados em relação aos filhos são diminuídos de forma significante. (AKEL, 2009, p. 107).
Encube a criança um poder de decisão cruel, no qual decidira entre o pai e ou a mãe, se trata de uma decisão aflitiva para a mente de um jovem, que não quer magoar nenhuma das partes, mas se vê obrigado em diante situação. Situação na qual não deveriam passar.
Por isso a guarda compartilhada viabiliza a crinça a convivência com ambos os genitores, dando continuidade ao trato de cuidado e afetuoso com os dois genitores, sem exigir que a criança opte por um deles.
Como nos trás Grisard Filho, não é apenas os filhos que são beneficiados neste modelo de guarda, pois:
Em relação aos pais a guarda compartilhada oferece multiplas vantagens. Além de mantê-los guardadores e lhes proporcionar a tomada de decisões conjuntas relativas ao destino dos filhos, compartilhando o trabalho e as responsabilidades, privilegiando a continuidade das relações entre cada um deles e seus filhos, minimizando o conflito parental, diminui os sentimentos de culpa e frustações por não cuidar dos filhos, ajuda-os a atingir os objetivos de trabalharem em prol dos melhores interesses morais e materiais da prole. Compartilhar o cuidado aos filhos significa conceder aos pais mais espaço para suas outras atividades. (GRISARD FILHO, 2009, p.222)
Em uma citação do livro de GRISARD (2002, p174), menciona as observações de Ricardo Oppenhein e Suzana Szylowicki. Onde discrimina as vantagens do modelo, sendo elas as dos pais e dos filhos. Ambos os genitores se matém guardadores, equidade dos pais quanto ao tempo livre para administração de sua vida pessoal e profissional, maior cooperação e repartimento dos gastos e manutenção do filho.
E para os filhos é observado que há maior cominicação com os pais, menos problemas de lealdade, vive um bom modelo de relação parental, habitualidade na convivência entre os pais e não há um unico guardião a quem detém toda a guarda de monstrando assim a importância de ambos os genitores.
Lembrando que os genitores devem sempre e unicamente pensar no bem-estar da criança, uma vez que um dos genitores não conseguir separar as desavenças do termino matrimonial sobre a criação do menor, este modelo não será mais benéfico para a formação desta criança.
Como observado por, Grisard Filho:
Evidentemente, não é solução acabada e perfeita, uam vez que nem a familia do menor esta imune a erros, limitações e dificuldades. Nenhuma previsão sobre a efetividade de uma solução de guarda pode ser garantia de forma absoluta pelo juiz nem pelos profissionais que atuam no caso particular. Os pais também precisam saber que inexiste um plano de cuidado parental que não traga efeitos colaterais. (GRISARD, 2002, p.176)

1.2 Desvantagens desse novo modelo de guarda

Seja qual for o modelo de guarda, a guarda compartilhada também é alvo de críticas. Em regra, todo plano de cuidado parental a problemas inseridos , "o que funciona bem para algumas famílias pode causas problemas em outras". Assegura Edward Teybeer. Já Grisard Filho adverte: "esse sistema tem sido frequentemente adotado de forma equivocada por casais amargos e em conflito, e nessas condições ele fracassa redondamente ". (GRISARD, 2002, p.177)
            Conforme Akel (2009), o modelo de guarda compartilhada tem um lado legal (jurídico) e outro físico (material e corpóreo). quanto ao plano legal associa-se as decisões relativas ao bem-estar do menor e, para a autora, o prejuizo é notado quando não existe acordo ente os genitores. Comumente notado quando não há aceitação em conflitos dos casais, por conseguinte não aceitam a guarda compartilhada.
Em uma citação do livro de GRISARD(2002, p.174), podemos observar algumas observações de Ricardo Oppenheim e Suzana Szylowicki. Nos trás que para os pais há maiores custos (para uma nova moradia apropriada), necessidades de uma vida pofissional mais flexível para combinar os dias com os filhos e necessidade de que o genitor deva estar na mesma localidade (cidade do grupo familiar). Já ao filho deve há de se notar se ouve adaptação com as duas moradias e os problemas logísticos quando aos seus afazeres (estudo, lazer e esporte)
Para Grisard Filho, não devemos nos prender a um tipo único, in verbis;
Os prós e os contras que colhemos na doutrina, como anteriormente expostos, de uma forma alguma pretendem esgotar as circunstâncias que podem levar o juiz a decidir sobre a convivência, ou não da outorga da guarda compartilhada. As criticas que se fazem ao novo modelo, porem, não podem ser tidas como absolutas, quando se tem presente, inafastavelmente, que o interesse do menor (critério de terminante de atribuição da guarda) não mais se prossegue com a guarda única. (GRISARD, 2002, p.181).
                                           












 OBJETIVOS

GERAL- Mostrar como o uso da guarda compartilhada pode influenciar na preservação do superior interesse da criança e do adolescente.

ESPECÍFICOS –
·Transcrever a dimensão aplicável da guarda compartilhada.
·Narrar à dimensão consequencial da guarda compartilhada na busca do superior interesse da criança e do adolescente.
·Traçar a dimensão familiar para a efetivação da guarda compartilhada e a concretização do superior interesse da criança e do adolescente.
·Identificar a dimensão jurisprudencial da guarda compartilhada na busca do superior interesse da criança e ao adolescente.





PROBLEMAS

Como Descrever a dimensão conceitual da guarda compartilhada para proporcionar o superior interesse da criança e do adolescente?
Como traçar a dimensão familiar para a efetivação da guarda compartilhada e proporcionar o superior interesse da criança e do adolescente?
Como transcrever a dimensão aplicável a guarda compartilhada?




 HIPÓTESES

Descrever a dimensão conceitual da guarda compartilhada com a finalidade de demonstrar que a escolha dos pais por essa modalidade, pode proporcionar o superior interesse da criança e do adolescente.
Traçar a dimensão familiar para a efetivação da guarda compartilhada e a concretização do superior interesse da criança e do adolescente.
Transcrever a dimensão aplicável da guarda compartilhada.




 METODOLOGIA
Apresentação da metodologia a ser utilizada na pesquisa. Tipo de pesquisa e método,




 CRONOGRAMA (OUTUBRO)


ATIVIDADES
14
18
21
25
28
01
04
1
Especificação dos objetivos
X
X





2
Levantamento da literatura do tema
Pesquisa de Campo
X
X





3
Elaboração do Projeto de Pesquisa – N2

X





4
Entrevistas
Relatórios de pesquisa


X
X



5
Leituras e fichamentos


X
X



6
Redação do esboço do trabalho



X



7
Esboço do trabalho - 1.ª Versão



X



8
Revisão do texto e redação final



X



9
Entrega do trabalho – N2





X
X
10
Continuação das leituras






X

11
Redação dos relatórios





X
X
12
Elaboração do questionário
X
X





13
Exame de qualificação – N2




X


14
Análise e interpretação dos dados




X


15
Redação do relatório



X
X
X





 ESTRUTURA PROVÁVEL PARA MONOGRAFIA JURÍDICA
RESUMO.......................................................................................................................
INTRODUÇÃO...............................................................................................................
CAPÍTULO I – DO PODER DA FAMÍLIA......................................................................
1.1 CARACTERISTICAS E HISTÓRICO DO PODER FAMILIAR..................................
1.2 CONCEITO DE FAMILIA E SUAS ALTERAÇÕES AO LONGO DA HISTÓRIA.......................................................................................................................
1.3 A FAMÍLIA NO DIREITO ROMANO E CANÔNICO.................................................
1.4 EVOLUÇÕES DO INSTITUTO NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA.............................
CAPÍTULO II – DA GUARDA
2.1 CONCEITO...............................................................................................................
2.2 DAS MODALIDADES DE GUARDA.........................................................................
2.3 ANINHAMENTO OU NIDAÇÃO...............................................................................
2.4 GUARDA ALTERNADA OU PARTILHADA..............................................................
2.5 GUARDA UNILATERAL...........................................................................................
2.6 GUARDA DE FILHOS: ASPECTOS PSICOLÓGICOS............................................
2.7 SINDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL..............................................................
CAPÍTULO III – GUARDA COMPARTILHADA
3.1 A GUARDA COMPARTILHADA NO DIREITO BRASILEIRO..................................
3.2 O INTERESSE DE MENOR.....................................................................................
3.3 CONSEQUÊNCIAS DA GUARDA COMPARTILHADA...........................................
3.4 VANTAGENS E DESVANTAGENS DA GUARDA COMPARTILHADA..................
3.4.1 VANTAGENS DESTE MODELO DE GUARDA....................................................
3.4.2 DESVANTAGENS DESTE MODELO DE GUARDA............................................
CONSIDERAÇÕES FINAIS...........................................................................................
REFERÊNCIAS..............................................................................................................
APÊNDICES/ANEXOS..................................................................................................
                                        



 ESTRUTURA PROVÁVEL PARA ARTIGO CIENTÍFICO
RESUMO.......................................................................................................................
INTRODUÇÃO...............................................................................................................
CAPÍTULO I – DO PODER DA FAMÍLIA......................................................................
1.1 CARACTERISTICAS E HISTÓRICO DO PODER FAMILIAR..................................
1.2 CONCEITO DE FAMILIA E SUAS ALTERAÇÕES AO LONGO DA HISTÓRIA.......................................................................................................................
1.3 A FAMÍLIA NO DIREITO ROMANO E CANÔNICO.................................................
1.4 EVOLUÇÕES DO INSTITUTO NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA.............................
CAPÍTULO II – DA GUARDA
2.1 CONCEITO...............................................................................................................
2.2 DAS MODALIDADES DE GUARDA.........................................................................
2.3 ANINHAMENTO OU NIDAÇÃO...............................................................................
2.4 GUARDA ALTERNADA OU PARTILHADA..............................................................
2.5 GUARDA UNILATERAL...........................................................................................
2.6 GUARDA DE FILHOS: ASPECTOS PSICOLÓGICOS............................................
2.7 SINDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL..............................................................
CAPÍTULO III – GUARDA COMPARTILHADA
3.1 A GUARDA COMPARTILHADA NO DIREITO BRASILEIRO..................................
3.2 O INTERESSE DE MENOR.....................................................................................
3.3 CONSEQUÊNCIAS DA GUARDA COMPARTILHADA...........................................
3.4 VANTAGENS E DESVANTAGENS DA GUARDA COMPARTILHADA..................
3.4.1 VANTAGENS DESTE MODELO DE GUARDA....................................................
3.4.2 DESVANTAGENS DESTE MODELO DE GUARDA............................................
CONSIDERAÇÕES FINAIS...........................................................................................
REFERÊNCIAS..............................................................................................................
APÊNDICES/ANEXOS..................................................................................................
                                        


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
AKEL, Ana Carolina Silveira. Guarda compartilhada: um avanço para família. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2009.
FILHO, Waldyr Grisard. Guarda compartilhada: um novo modelo de responsabilidade parental. 4. ed. São Paulo: Editora revista dos tribunais, 2009.
LEITE, Eduardo de Oliveira. Famílias monoparentais: a situação jurídica de pais e mães separados e dos filhos na ruptura da vida conjugal. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.
SILVA, Ana Maria Milano. Guarda Compartilhada. São Paulo: Editora direito, 2005.


BERENICE DIAS, Maria.Manual de Direito das Famílias, 5º ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2009, p. 402.

AZEVEDO, Álvaro Villaça. Direito de família e o novo Código Civil . 2. Ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2001.

GOTTMAN, John. Por qué fracasan los matrimonios. Sistemas Familiares, vol. 11, n. 1, Buenos Aires, março 1995.

LIBERATI, Wilson Donizeti. Direito da Criança e do Adolescente. 2. ed. SãoPaulo:Rideel, 2007

SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico, 2ª edição. Volume 1-2. Rio de Janeiro. Editora Forense. 1990, pg. 365-366.

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.Lei nº 11.698, de 13 de junho de 2008.Projeto de Lei nº 6350 de 2002. NEIVA, Deirdre. A Guarda Compartilhada. São Paulo: Pai Legal, 2002.


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