ESTRUTURA DO ESTADO

O Estado é uma organização política e também é a base do Poder onde pode coercitivamente impor sua vontade a todos que habitam seu território, pois, seus objetivos são os de ordem e defesa social para realizar o bem público. Por isso e para isso o Estado tem autoridade e dispõe de poder, cuja manifestação concreta é a força por meio da qual se faz obedecer. O Estado compõe a substância e a essência da Constituição. A realidade da Cons­tituição é inseparável da realidade do Estado. Daí a necessidade de se considerar o Estado como matéria-objeto da Constituição.
Antes do surgimento histórico do Estado, houve 3 tipos de sociedade: 1° sociedades pré-estatais, como a família patriarcal, a tribo e a Bens romana, há, ainda, as sociedades que contêm os elementos mais próximos do Estado, como os esquimós, os bosquímanos e os pigmeus, 2° sociedades infra-estatais, como as regiões ou as pro­víncias autônomas, e  em 3° as sociedades supra-estatais, como a comunidade internacional e as associações de Estado.
Na Antigüidade para classificar  a situação e a condição de cada pessoa da sociedade era utilizados os seguintes termos: a) status civitatis: Classificar indivíduos em romanos e estrangeiros, segundo sua posição na sociedade política; b) status libertatis: livres, libertos e escravos, atendendo o grau de autonomia pessoal; c) status familiae: em sui juris e alieis juris, capazes ou incapazes de exercer seus direitos. Na Idade Média “Estado” eram os estamentos posteriormente o clero, a nobreza e o povo. O terceiro Estado (burguesia) mencionado na Revolução Francesa por Bodin em sua obra a expressão República dos Latinos para designar o Estado como unidade total. Porém foi Maquiavel quem empregou o termo Estado (stato) com o sentido de uni­dade política total, na obra O príncipe: "Todos os Estados, todos os domínios que tiveram e têm império sobre os homens são Estados e são ou repú­blica ou principados." Para conceituarmos Estados devemos ter em mente a existência de três elementos que o integram: povo, território e poder político.
Para construção de um Estado de Natureza há a classificação de diversas teorias sendo elas: Teorias sociológicas, Teorias deontológicas, Teorias jurídicas e Teorias políticas pelas quais que estas teorias consideram o Estado como uma forma da vida política, caracteriza­da por seu poder de dominação, destacando-se as teorias do Estado como soberania, regime, decisão e personificação da nação.
            Com base nas classificações das sínteses citadas no texto podemos concluir que as teorias religiosas, o Estado foi fundado por Deus, pela teoria do direito divino providencial, assevera-se que o Estado, obra de Deus e que existe pela graça da providência divina, teoria contratuais consideram que o Estado é uma organização nascida de um pacto inicial realizado, livre e espontaneamente, pelos indivíduos que abandonam o estado de natureza. O Estado é assim construído e não dado, inexistindo tendência das natureza do homem para a vida em sociedade.
Pode-se mencionar alguns modos de formação do Estado, propostos por consa­grados autores. Bluntschli, em sua Teoria geral do Estado, distingue três modos de nascimento dos Estados: modos originários, modos secundários e modos derivados. Alexandre Groppali menciona dois grandes ramos de formação do Estado: formas imediatas ou diretas e formas indiretas ou derivadas. Queiroz Lima fala em três modos de formação do Estado: pela cisão de um Estado em duas ou mais seções; pela secessão de uma parte da população e território de um Estado, para a formação de um novo e pela independência de colônias, que se desligam da metrópole. Já Dalmo de Abreu Dallari classifica os modos de formação do Estado em: formação originária, formação detivada, formas atípicas, não usuais, em que a criação de novos Estados é absolu­tamente imprevisível, como ocorreu, por exemplo, com a formação do Estado do Vaticano e o Estado de Israel. Os vários tipos de formação e extinção dos Estados, sobretudo pelas transformações que venham a ocorrer na soberania do poder estatal, em virtude da formação ou da extinção dos Estados.
São tradicionalmente três os elementos do Estado: povo, território e poder político. Por elemento entende-se aquela substância que em composição com outra entra na constituição de alguma coisa. São materiais os elementos território e povo, e formal, o poder político.
Povo, o grupo humano ou a coletividade de pessoas obtém unidade, coesão e identidade com a formação do Estado, mediante vínculos étnicos, geo­gráficos, religiosos, lingüísticos ou simplesmente políticos que os unem. O povo é, assim, o sujeito e o destinatário do poder político que se institucionaliza. Ele só existe dentro da organização política. Uma vez eliminado o Estado, desaparece o povo como tal. O conceito de povo não se confunde com o de população. Como se viu, o povo consiste numa unidade que corresponde a conceito jurídico-político. População en­volve um conceito econômico-demográfico, apenas. É o conjunto de residentes (na­cionais e estrangeiros) no território do Estado.
O território é considerado como o outro elemento material do Estado. O território é a base material, geográfica do Estado, sobre a qual ele exerce a sua soberania, e que compreende o solo, ilhas que lhe pertencem, rios, lagos, mares inte­riores, águas adjacentes, golfos, baías, portos e a faixa do mar exterior que lhe banha a costa e constitui suas águas territoriais, além do espaço aéreo correspondente ao próprio território.
Um dos princípios que evidenciam a relevância jurídico-político do território é o da territorialidade das leis, ou seja, as normas da ordem jurídica de um Estado só podem ser aplicadas no território desse mesmo Estado. Exceção ao princípio da territorialidade das leis consiste no privilégio de extra­territorialidade, mediante o qual aos chefes de Estado e agentes diplomáticos de um Estado. O privilégio de extraterritorialidade se estende ainda aos bens (navios, aviões, embaixadas, etc.) do domínio do Estado diverso daquele em que estão situados. Esclareça-se que o privilégio de extraterritorialidade não induz a idéia de prolonga­mento do território do Estado, mas é apenas ficção de Direito Internacional Público, geradora da imunidade perante a ordem jurídica local.
As relações jurídicas entre o Estado e seu território têm merecido dos autores vastas explicações, que resultaram na formulação de numerosas teorias são elas: teoria do território-sujeito e teoria do território-objeto.
O poder é onipresente, o que faz com que sua circularidade o torne auto-explica­tivo. O poder existe e mantém as relações sociais. Para Foucault, o poder vem de baixo, Bertrand Russel afirma que o conceito fundamental da ciência social é o poder, como o da física é a energia. O poder, como substância, o poder físico é o que atua sobre a natureza e consiste em obter modificação do quadro físico, aplicando as leis da natureza e sendo por elas condicionado. O poder é inerente à própria estrutura social, em cuja formação se acha implícita a disciplina.
            O poder implica preservar um objeto mediante um comando persistente. O conceito de poder envolve dois aspectos: o que entende as relações de poder como relações hierárquicas, baseadas no predomínio e no conflito, e o que se refere ao poder como um conjunto de interações voltadas para a consecução de interesses coletivos. O grupo social só se mantém e se conserva mediante o poder, definido por Max Weber como "a probabilidade de impor a própria vontade dentro de uma relação social, mesmo que contra toda resistência e qualquer que seja o fundamento dessa probabilidade."
A noção de soberania, que não se confunde com a de Estado, consideram a soberania como qualidade essencial do Estado, Heller e Miguel Reale, sendo que Jellinek a qualifica como nota essencial do poder político. Os classifica estados a soberania em: Estados soberanos, Estados semi-soberanos, sendo que são Estados semi-soberanos: Estados protegidos e Estados vassalos.
O Estado, além de ordenamento jurídico, adquire direitos e contrai obrigações; age como pessoa. Relativamente à personalidade jurídica do Estado, há posições teóricas, que po­dem ser assim resumidas: a) teoria que somente reconhece como pessoa o homem e nega ao Estado a personalidade jurídica; b) teoria que só admite para o Estado a personalidade jurídica, mas lhe nega o substrato de pessoa moral; c) teoria que reconhece o Estado como pessoa moral e jurídica; d) teoria que personifica tam­bém a nação (variante francesa) e define o Estado como a nação juridicamente organizada.
Por forma de Estado entendemos a maneira pela qual o Estado organiza o povo e o território e estrutura o seu poder relativamente a outros poderes de igual natureza, que a ele ficarão coordenados ou subordinados. A posição recíproca em que se encontram os elementos do Estado (povo, territó­rio e poder) caracteriza a forma de Estado. Não se confunde, assim, a forma de Estado com a forma de governo. A forma de Estado leva em consideração a composição geral do Estado, a estrutu­ra do poder, sua unidade, distribuição e competências no território do Estado. Há autores que consideram, no entanto, como formas de Estado, entre outras: os Estados democráticos, autoritários e totalitários os Estados patrimonial, de polícia e de Direito social.
A globalização é fenômeno que se intensificou com o colapso do socialismo de Estado e da consolidação mundial do capitalismo, provocando uma rápida transfor­mação do mundo num espaço social e econômico comum. Para David Held e Anthony Mcgrew, a globalização tem vários significados. Pode ser concebida como "ação à distância; compressão espaço-temporal; como interdependência acelerada; como um mundo em processo de enco­lhimento; e, entre outros conceitos, como integração global, reordenação das relações de poder inter-regionais, consciência da situação global e intensificação da interligação inter-regional". A economia globalizada, o capital volátil, com o seu viés de orgia financeira, gera uma sociedade de controle. A glo­balização, segundo Michael Hardt, elimina as fronteiras nacionais, étnicas, culturais, ideológicas, privadas. Nada fica de fora da mão invisível do mercado, que abocanha tudo. Nessa linha de pensamento, Robert Kurz assinala que o que hoje faz sofrer as massas do Terceiro Mundo não é mais a exploração capitalista de seu trabalho produtivo, mas a ausência dessa exploração. Ademais, como escreve Peter Pal Pelbart: "Consumimos hoje, sobretudo fluxos, de imagem, de informação, de conhecimento, de serviços. Esses fluxos formatam nossa subjetividade, revolven­do nossa inteligência e conhecimentos, nossas condutas, gostos, opiniões, sonhos e desejos, em suma, nossos afetos. Consumimos cada vez mais maneiras de ver e de sentir, de pensar e de perceber, de morar e de vestir, ou seja, formas de vida - e mesmo quando nos referimos apenas aos estratos mais carentes da população, ainda assim essa tendência é crescente." Relativamente aos Estados nacionais, o que se deve indagar é até que ponto a globalização transformará sua realidade, ou se até mesmo eles desaparecerão, pelo comprometimento de seu território, de sua soberania e da erosão da cultura e da identidade nacionais, com a expansão da cidadania, e o surgimento de uma ordem supranacional, diversa da nacional e da internacional, situada entre um sistema inter­nacional e um embrião do sistema federal.
Terrorismo constituí uma forma particular de violência utilizada com vistas a criar um clima de medo e insegurança, dele retirando efeitos desproporcio­nais aos meios empregados para sua realização. Na caracterização do terrorismo, deve-se distinguir entre método de ação e lógica de ação. Como método de ação, o terrorismo "é um instrumento utilizado por um ator nos jogos políticos, ou geopolíticos, como lógica de ação, ele mantém apenas uma relação mítica, ou artificial, com a causa que assumiu, com o movimento social, nacional ou religioso." A prática terrorista pode atingir um ponto de não-retorno, o ator preso a uma engrenagem que o ultrapassa, daí a necessidade de substituição do ato falho por um novo sentido, encontrar uma causa ou uma referência, uma neces­sidade de sustentação logística, santuários onde possa se abrigar, um Estado disposto a desempenhar o papel de patrocinador. O terrorismo político, como ação organizada e violenta, é utilizado pelos agentes que estão fora do poder para, mediante atentados contra seus representantes, atin­gir objetivos de natureza política, em especial a tomada do poder, e pelos agentes que estão no poder, para eliminar opositores e destruir resistência à dominação do Estado totalitário, utilizando meios de dissuasão ditados pela estratégia revolucio­nária, como as prisões e torturas em campos de concentração, a lavagem cerebral em 'clínicas psiquiátricas' ou 'centros de reeducação', julgamentos por tribunais de exceção.
O Estado moderno, desde o seu surgimento, tem passado por transformações, e, nos dias de hoje, por várias crises interconectadas. Segundo Lenio Streck e Bolzan de Morais, “para pensá-las, impõe-se propor duas grandes versões de caráter genérico, a primeira delas diria respeito à crise que atinge as suas características conceituais básicas, em particular a idéia de soberania. A outra atingiria não a idéia mesma de Estado, mas uma de suas materializações, o Welfare State, ou Estado do Bem-Estar Social. Já a terceira se projeta do Estado Constitucional, sem descurarmos de uma quarta vertente que atinge a tradição da separação funcional do poder estatal.”
Ao abordar o assunto, na perspectiva da refundação do Estado em face da glo­balização, Mário Lúcio Quintão Soares afirma que desde "o ocaso do século XX, novos paradigmas delineiam os esquemas de representação da pós-modernidade, ca­racterizados pela fragmentação, multipolarização, multiorganização e descentra-lização da organização política estatal. De qualquer modo, a realidade política, na sua complexidade e no pluralismo de suas forças, cabe cada vez menos nos aparatos tradicionais e nas dimensões do Es­tado, quadro este que vem acrescido de aporias interna dos conceitos políticos e da doutrina do poder, o que favorece uma série de reflexões que, antes de constituírem a apresentação de novas categorias, são expressões emblemáticas das dificuldades e das crises.






BIBLIOGRAFIA

CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito constitucional. 16. ed., ver. Atual. Ampl. – Belo Horizonte: Del Rey, 2010. 


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