Direito civil DOS BENS
Antecedentes Históricos:
Venosa (2010,
p.285) refere-se que Bens ou
coisas (res) são todos suscetíveis de conceder uma utilidade qualquer ao homem.
A palavra res em latim tem sentido tão amplo como a palavra coisa em nossa
língua. O jurista só estuda as coisas porque podem ser "objeto" do
direito.
Para o autor a pessoa que pode dispor de uma coisa,
usufruí-la ou até destruí-la é titular do direito mais amplo, dentro do que
denomina "direito real", ou seja, direito de propriedade.
Apesar de os romanos não se terem preocupados com as
divisões dos bens, porque não era dada à abstração, a divisão fundamental, de
acordo com as Institutas de Justiniano, eram as categorias das coisas in
patrimônio e das coisas extra patrimonium. Existem outras classificações nos
textos, com importância para vários institutos, tais como res corporales e res
incorporales, re mancipi e res nec mancipi. Nem todas as distinções são
romanas, uma vez que umas são de origem filosófica e outras são dos
comentadores do Direito Romano histórico.
As coisas In Patrimonio (patrimoniais) são aqueles bens
que entram para o patrimônio dos indivíduos, são as coisas suscetíveis de propriedade
privada também dividida em res mancipi res nec mancipi, em coisas corpóreas e
incorpóreas, em moveis e imóveis.
Podemos dizer que as res mancipi
eram coisas mais úteis para romanos primitivos, a res nec mancipi eram as
coisas de menor importância. Essa distinção teve princípio a importância que
modernamente se deu aos móveis e imóveis. Considerando-se os moveis como as
coisas de maior valor.
Para exemplificar coisas mancipieram considerado: os fundos itálicos (solo situado em Roma e na Penísula Itálica,
bem como os imóveis situado nesses fundos; as servidões prediais sobre os
fundos itálicos; os escravos; os animais que eram dominados pelo pescoço ou pelo
dorso ( animais de carga ou de trabalho ). Todas as outras coisas eram necmancipi, como o dinheiro, metais
preciosos, móveis e outros animais domáveis mas desconhecido dos primitivos
romanos, como os elefantes e camelos.
A noção de bem corpóreo e incorpóreo vem do direito
romano. A nossa Lei não contempla dispositivo específico a respeito de tais
bens por considerar tal distinção de pouca importância prática. Contudo, essa
classificação não deixa de ter importância uma vez que os bens corpóreos se
transmitem por compra e venda doação, é objeto de permuta (troca) enquanto que
os bens incorpóreos se transmitem por cessão. A distinção entre as coisas
corpórea e incorpórea é interessante sobe o aspecto de posse pois apenas as
coisas corpóreas podiam ser objeto de posse que é poder físico exercido sobe as
coisas.
Moveis e
Imóveis modernamente essas é a distinção mais importante e para Roma nunca se
empregou a expressão. Coisas móveis são as que podem deslocar sem perda ou
deterioração, as imóveis são as que, ao contrário, não podem ser deslocadas. Chamam-se
semoventes os seres dotados de movimento próprio, os animais e, em Roma os
escravos. Imóveis é o solo e tudo que ele agrega.
Estabelece
diferença nos prazos de usucapião: para os móveis era de um ano, para os
imóveis de 10 anos, mais uma mudança ocorre na época de Justiniano o prazo
passa ser de três anos para móveis e de 10 a 20 anos para imóveis. Furtos só é
possível para coisas móveis.
Considera-se
coisas fora do patrimônio tudo que não
pode entrar para o acervo do indivíduo, nem é suscetível de apropriação
privada. Ainda se dividem em duas classes de coisa, res humani iurisdiz respeito as coisas de direito humano e a outra res divini iurisdiz respeito a direito
divino.
A denominação
de coisas fungíveis e infungíveis é moderna tendo surgido na Idade Média.
Coisas fungíveis são coisas que pesam, que se medem ou se contam e podem ser
substituída por coisas da mesma quantidade, espécie e qualidade. Infungíveis
são as coisas que levam em consideração sua própria individualidade e não podem
ser substituídas por outras, como por exemplo, um escravo com determinada
habilidade.
Coisas
consumíveis são as que se consumem imediatamente como os alimentos. Coisas
inconsumíveis são as que não se consome imediatamente como, por exemplo, um
livro.
Coisas simples
são as que formam um todo orgânico, como um animal; coisas compostas são as
formadas por um todo composto por varias partes como um navio; e coisas
coletivas são as que formam um conjunto, um todo harmônico, constituído de
várias coisas simples, como uma biblioteca, um rebanho.
Coisas
divisíveis são as que podem ser fracionadas, mantendo cada parte as mesmas
propriedades de todo. Indivisíveis são as coisas que não podem ser fracionadas,
sob pena de perderem as propriedades de todo, deixando de ser o que são.
As coisas em
relação a outras coisas podem ser principais
e acessórios. Principal é a coisa á
qual outra está unidade em estado de dependência. O acessório segue o destino
do principal, desaparecendo o principal, desaparecerá o acessório, mas a recíproca
não é verdadeira.
Fruto
é a coisa frutífera produz periódica e organicamente e que destacado dela, não
lhe produz dano ou destruição, como as frutas, a lã, e as crias. Os frutos
podem dividir: pendentes quando ainda
se aderem às coisas que os produziu; percebidos,
quando já foram colhidos; percipiendo,
quando deveriam te sidos colhidos, mas não foram; estantes quando foram colhidos e armazenados; e os que já não
existem por terem sido utilizados. Os frutos civis, como os juros e alugueis
produzidos pela coisa, são denominados rendimentos.
Os produtos são aqueles que, destacados da
coisa, exaurem-na paulatinamente lhe diminuído a substância, como o ouro e os
metais em geral.
Despesas são
necessárias porque tem por fim evitar que as coisas se deteriorem; úteis porque visam aumentar a utilidade
da coisa e voluntárias porque servem
para mero deleite ou embelezamento da coisa.
No Direito
Romano como no Direito Moderno são distinguidas duas categorias de direito:
direito reais e obrigacionais. Os direitos obrigacionais também chamados
pessoais têm em mira o crédito como direito material, é uma faculdade, relação transitória
direito entre um credor e um devedor que tem por objeto prestação dívida por
este aquele, podendo ser de dar, fazer e não fazer alguma coisa. O direito real
é uma faculdade que pertence a uma pessoa em exclusão de qualquer outra.
Direito de propriedade é o mais amplo direito real.
O conjunto dos
direitos obrigacionais e reais forma os direitos do patrimônio. Nem todas as pessoas tinham a capacidade de possuir
patrimônio, era necessário que a pessoa fosse pater famílias. Os escravos, a mulher e os filhos sob o pátrio
poder não possuíam patrimônio.
OBJETO DE DIREITO
Todo direito
tem o seu objeto. Como o direito subjetivo é poder outorgado a um titular, requer um objeto.
Sobre o objeto desenvolve-se o poder de fruição da pessoa. Objeto da relação
jurídica é tudo o que se pode submeter ao poder dos sujeitos de direito, como
instrumento de realização de suas finalidades jurídicas. Em sentido estrito
compreende os bens objeto dos direitos reais e também as ações humanas
denominadas prestações.
BENS
Bem é tudo o que satisfaz uma necessidade
humana, portanto bens são coisas materiais ou imateriais úteis aos homens e de
expressão econômica capaz de apropriação.
Sentido Filosófico: Tudo que satisfaz uma
necessidade humana.
Sentido Jurídico:
Utilidade física material ou imaterial apta a servir como objeto numa relação
jurídica.
Sentido Econômico:
é a utilidade dotada de valor pecuniário.
Coisa é o gênero do qual bem é espécie.
É tudo que existe objetivamente, com exclusão do homem. Bens são coisas que,
por serem úteis e raras, são suscetíveis de apropriação, bem como as de
existência imaterial economicamente apreciável.
Considerados
em si mesmos:
São bens considerados em si mesmos: bens imóveis, bens móveis, bens
corpóreos e incorpóreos, bens fungíveis e consumíveis, bens divisíveis e
indivisíveis e bens singulares e coletivos.
IMÓVEIS
Bens Imóveis: São bens imóveis o solo e tudo quanto
se lhe incorporar natural ou artificialmente. São aqueles que não se pode
transmitir, sem destruição, de um lugar para outro, ou seja, são os que não
podem ser removidos sem alteração de sua substância. Bens Imóveis por
Natureza: São o solo
e suas adjacências naturais, compreendendo as árvores e frutos pendentes, o
espaço aéreo e o subsolo. Bens Imóveis por Acessão Física: É tudo
aquilo que o homem incorpora permanentemente ao solo, como sementes e edifícios.
MÓVEIS Bens
Móveis: Bens móveis
são os que, sem deterioração na substância ou na forma, outro, por força
própria (animais) ou estranha (coisas inanimadas). Semoventes – são os animais
considerados como móveis por terem movimento próprio. Bens móveis propriamente ditos – as
coisas inanimadas suscetíveis de remoção por força alheia.
Exemplo: mercadorias, moedas,
títulos, ações, etc.
BENS
CORPÓREOS E INCORPÓREOS
Corpóreos - são os bens possuidores de
existência física, como uma mesa, um carro, um livro, etc.
Incorpóreos - são os bens abstratos,
que não possuem existência física, como os direitos autorais, a vida, a saúde,
etc.
BENS FUNGÍVEIS E INFUNGÍVEIS
Fungíveis – são bens que podem ser
substituídos por outro da mesma espécie, qualidade e quantidade, como os
alimentos em geral.
Infungíveis – são bens que não podem
ser substituídos por outro da mesma espécie, qualidade e quantidade, como uma
jóia de família, uma casa, etc.
BENS CONSUMÍVEIS
Consumíveis – são bens móveis cujo uso
importa destruição de sua substância. Desaparecem com o consumo, deixam de
existir. Destruição imediata. Exemplo:
alimentos, cosméticos, etc.
BENS INCONSUMÍVEIS
Inconsumíveis – são aqueles que não
terminam com o uso, como uma casa, um carro, uma roupa, etc.
BENS DIVISÍVEIS
Divisíveis – são os bens que se pode
fracionar em porções distintas, formando, cada qual, todo perfeito, sem que tal
fracionamento importe em alteração de sua substância, diminuição de seu valor
ou prejuízo para o uso a que se destinam. Em domicílio necessário o incapaz, o
servidor público, o militar, o marítimo e o preso. Exemplo:
se dividirmos um terreno ao meio, teremos dois terrenos que conservam sua
substância e não perdem o seu valor econômico.
BENS INDIVISÍVEIS
Indivisíveis – são os bens que se não podem
partir sem que seja alterada sua substância ou seu valor econômico, como um
automóvel.
Se dividirmos ao
meio, não teremos dois automóveis com a mesma substância e com a mesma
relevância econômica.
BENS SINGULARES E COLETIVOS
Bens singulares – são os bens
individualizados, como um livro ou um apartamento.
Bens coletivos – são os bens
considerados em seu conjunto, como uma biblioteca, uma coleção de selos, etc.
BENS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS
São bens
reciprocamente considerados: os bens principais e os bens acessórios.
Principal – é o bem que existe por si
mesmo, abstrata ou concretamente, como a vida ou um terreno. Não depende de
nenhum outro para existir.
Acessório – é o bem cuja existência
depende do principal. Os bens acessórios não existem por si mesmos.
Uma casa, por
exemplo, é acessória do solo, que é principal em relação a ela. Esta não existe
sem aquele.
Os bens serão
acessórios ou principais, uns considerados em relação aos outros. O conceito é,
portanto relativo.
Uma casa é
acessória em relação ao solo, que é principal em relação a ela. Mas será
principal em relação a suas portas e janelas, que serão acessórios dela.
BENS PÚBLICOS E PARTICULARES
Bens Públicos são
os pertencentes às pessoas jurídicas de Direito Público interno.
Os bens públicos
podem ser federais, estaduais ou municipais, conforme a entidade política a que
pertençam ou o serviço autárquico a que se vinculem.
Bens públicos de uso comum do povo –
rios, mares, estradas, ruas e praças;
Bens públicos de uso especial –
edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração
federal, estadual ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
Bens dominicais – constituem o
patrimônio disponível da Administração Pública.
Bens
Particulares
São os bens
pertencentes às pessoas de Direito Privado, sejam físicas ou jurídicas.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
COELHO, Fabio Ulhoa. Direito civil. São Paulo: Saraiva.
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: v.1.Dos
Bens. 31. ed. São Paulo: Saraiva.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: v.1. Dos
Bens. 8.ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: parte geral. Bens em
Direito Romano. 10.ed. São Paulo: Atlas, 2010.
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