Direito civil DOS BENS

Antecedentes Históricos:
Venosa (2010, p.285) refere-se que Bens ou coisas (res) são todos suscetíveis de conceder uma utilidade qualquer ao homem. A palavra res em latim tem sentido tão amplo como a palavra coisa em nossa língua. O jurista só estuda as coisas porque podem ser "objeto" do direito.
Para o autor a pessoa que pode dispor de uma coisa, usufruí-la ou até destruí-la é titular do direito mais amplo, dentro do que denomina "direito real", ou seja, direito de propriedade.
Apesar de os romanos não se terem preocupados com as divisões dos bens, porque não era dada à abstração, a divisão fundamental, de acordo com as Institutas de Justiniano, eram as categorias das coisas in patrimônio e das coisas extra patrimonium. Existem outras classificações nos textos, com importância para vários institutos, tais como res corporales e res incorporales, re mancipi e res nec mancipi. Nem todas as distinções são romanas, uma vez que umas são de origem filosófica e outras são dos comentadores do Direito Romano histórico.
As coisas In Patrimonio (patrimoniais) são aqueles bens que entram para o patrimônio dos indivíduos, são as coisas suscetíveis de propriedade privada também dividida em res mancipi res nec mancipi, em coisas corpóreas e incorpóreas, em moveis e imóveis.
            Podemos dizer que as res mancipi eram coisas mais úteis para romanos primitivos, a res nec mancipi eram as coisas de menor importância. Essa distinção teve princípio a importância que modernamente se deu aos móveis e imóveis. Considerando-se os moveis como as coisas de maior valor.
Para exemplificar coisas mancipieram considerado: os fundos itálicos  (solo situado em Roma e na Penísula Itálica, bem como os imóveis situado nesses fundos; as servidões prediais sobre os fundos itálicos; os escravos; os animais que eram dominados pelo pescoço ou pelo dorso ( animais de carga ou de trabalho ). Todas as outras coisas eram necmancipi, como o dinheiro, metais preciosos, móveis e outros animais domáveis mas desconhecido dos primitivos romanos, como os elefantes e camelos.
A noção de bem corpóreo e incorpóreo vem do direito romano. A nossa Lei não contempla dispositivo específico a respeito de tais bens por considerar tal distinção de pouca importância prática. Contudo, essa classificação não deixa de ter importância uma vez que os bens corpóreos se transmitem por compra e venda doação, é objeto de permuta (troca) enquanto que os bens incorpóreos se transmitem por cessão. A distinção entre as coisas corpórea e incorpórea é interessante sobe o aspecto de posse pois apenas as coisas corpóreas podiam ser objeto de posse que é poder físico exercido sobe as coisas.
Moveis e Imóveis modernamente essas é a distinção mais importante e para Roma nunca se empregou a expressão. Coisas móveis são as que podem deslocar sem perda ou deterioração, as imóveis são as que, ao contrário, não podem ser deslocadas. Chamam-se semoventes os seres dotados de movimento próprio, os animais e, em Roma os escravos. Imóveis é o solo e tudo que ele agrega.
Estabelece diferença nos prazos de usucapião: para os móveis era de um ano, para os imóveis de 10 anos, mais uma mudança ocorre na época de Justiniano o prazo passa ser de três anos para móveis e de 10 a 20 anos para imóveis. Furtos só é possível para coisas móveis.
Considera-se coisas fora do patrimônio  tudo que não pode entrar para o acervo do indivíduo, nem é suscetível de apropriação privada. Ainda se dividem em duas classes de coisa, res humani iurisdiz respeito as coisas de direito humano e a outra res divini iurisdiz respeito a direito divino.
A denominação de coisas fungíveis e infungíveis é moderna tendo surgido na Idade Média. Coisas fungíveis são coisas que pesam, que se medem ou se contam e podem ser substituída por coisas da mesma quantidade, espécie e qualidade. Infungíveis são as coisas que levam em consideração sua própria individualidade e não podem ser substituídas por outras, como por exemplo, um escravo com determinada habilidade.
Coisas consumíveis são as que se consumem imediatamente como os alimentos. Coisas inconsumíveis são as que não se consome imediatamente como, por exemplo, um livro.
Coisas simples são as que formam um todo orgânico, como um animal; coisas compostas são as formadas por um todo composto por varias partes como um navio; e coisas coletivas são as que formam um conjunto, um todo harmônico, constituído de várias coisas simples, como uma biblioteca, um rebanho.
Coisas divisíveis são as que podem ser fracionadas, mantendo cada parte as mesmas propriedades de todo. Indivisíveis são as coisas que não podem ser fracionadas, sob pena de perderem as propriedades de todo, deixando de ser o que são.
As coisas em relação a outras coisas podem ser principais e acessórios. Principal é a coisa á qual outra está unidade em estado de dependência. O acessório segue o destino do principal, desaparecendo o principal, desaparecerá o acessório, mas a recíproca não é verdadeira.
Fruto é a coisa frutífera produz periódica e organicamente e que destacado dela, não lhe produz dano ou destruição, como as frutas, a lã, e as crias. Os frutos podem dividir: pendentes quando ainda se aderem às coisas que os produziu; percebidos, quando já foram colhidos; percipiendo, quando deveriam te sidos colhidos, mas não foram; estantes quando foram colhidos e armazenados; e os que já não existem por terem sido utilizados. Os frutos civis, como os juros e alugueis produzidos pela coisa, são denominados rendimentos.
Os produtos são aqueles que, destacados da coisa, exaurem-na paulatinamente lhe diminuído a substância, como o ouro e os metais em geral.
Despesas são necessárias porque tem por fim evitar que as coisas se deteriorem; úteis porque visam aumentar a utilidade da coisa e voluntárias porque servem para mero deleite ou embelezamento da coisa.
No Direito Romano como no Direito Moderno são distinguidas duas categorias de direito: direito reais e obrigacionais. Os direitos obrigacionais também chamados pessoais têm em mira o crédito como direito material, é uma faculdade, relação transitória direito entre um credor e um devedor que tem por objeto prestação dívida por este aquele, podendo ser de dar, fazer e não fazer alguma coisa. O direito real é uma faculdade que pertence a uma pessoa em exclusão de qualquer outra. Direito de propriedade é o mais amplo direito real.
O conjunto dos direitos obrigacionais e reais forma os direitos do patrimônio. Nem todas as pessoas tinham a capacidade de possuir patrimônio, era necessário que a pessoa fosse pater famílias. Os escravos, a mulher e os filhos sob o pátrio poder não possuíam patrimônio.

OBJETO DE DIREITO
Todo direito tem o seu objeto. Como o direito subjetivo é poder  outorgado a um titular, requer um objeto. Sobre o objeto desenvolve-se o poder de fruição da pessoa. Objeto da relação jurídica é tudo o que se pode submeter ao poder dos sujeitos de direito, como instrumento de realização de suas finalidades jurídicas. Em sentido estrito compreende os bens objeto dos direitos reais e também as ações humanas denominadas prestações.

BENS
Bem é tudo o que satisfaz uma necessidade humana, portanto bens são coisas materiais ou imateriais úteis aos homens e de expressão econômica capaz de apropriação.
Sentido Filosófico: Tudo que satisfaz uma necessidade humana.
Sentido Jurídico: Utilidade física material ou imaterial apta a servir como objeto numa relação jurídica.

Sentido Econômico: é a utilidade dotada de valor pecuniário.

Coisa é o gênero do qual bem é espécie. É tudo que existe objetivamente, com exclusão do homem. Bens são coisas que, por serem úteis e raras, são suscetíveis de apropriação, bem como as de existência imaterial economicamente apreciável.

Considerados em si mesmos:
 São bens considerados em si mesmos: bens imóveis, bens móveis, bens corpóreos e incorpóreos, bens fungíveis e consumíveis, bens divisíveis e indivisíveis e bens singulares e coletivos.



IMÓVEIS
Bens Imóveis: São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente. São aqueles que não se pode transmitir, sem destruição, de um lugar para outro, ou seja, são os que não podem ser removidos sem alteração de sua substância.                                                             Bens Imóveis por Natureza: São o solo e suas adjacências naturais, compreendendo as árvores e frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo.        Bens Imóveis por Acessão Física: É tudo aquilo que o homem incorpora permanentemente ao solo, como sementes e edifícios.

MÓVEIS                                                                                                                              Bens Móveis: Bens móveis são os que, sem deterioração na substância ou na forma, outro, por força própria (animais) ou estranha (coisas inanimadas).                                                                                                                          Semoventes – são os animais considerados como móveis por terem movimento próprio.                                                                                                                 Bens móveis propriamente ditos – as coisas inanimadas suscetíveis de remoção por força alheia.                                                                                  Exemplo: mercadorias, moedas, títulos, ações, etc.              

BENS CORPÓREOS E INCORPÓREOS
 Corpóreos - são os bens possuidores de existência física, como uma mesa, um carro, um livro, etc.
 Incorpóreos - são os bens abstratos, que não possuem existência física, como os direitos autorais, a vida, a saúde, etc.                              

                                                                          
  BENS FUNGÍVEIS E INFUNGÍVEIS
 Fungíveis – são bens que podem ser substituídos por outro da mesma espécie, qualidade e quantidade, como os alimentos em geral.
 Infungíveis – são bens que não podem ser substituídos por outro da mesma espécie, qualidade e quantidade, como uma jóia de família, uma casa, etc.

BENS CONSUMÍVEIS
 Consumíveis – são bens móveis cujo uso importa destruição de sua substância. Desaparecem com o consumo, deixam de existir. Destruição imediata.  Exemplo: alimentos, cosméticos, etc.

BENS INCONSUMÍVEIS
 Inconsumíveis – são aqueles que não terminam com o uso, como uma casa, um carro, uma roupa, etc.

BENS DIVISÍVEIS
 Divisíveis – são os bens que se pode fracionar em porções distintas, formando, cada qual, todo perfeito, sem que tal fracionamento importe em alteração de sua substância, diminuição de seu valor ou prejuízo para o uso a que se destinam. Em domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso.                                                                         Exemplo: se dividirmos um terreno ao meio, teremos dois terrenos que conservam sua substância e não perdem o seu valor econômico.

BENS INDIVISÍVEIS
 Indivisíveis – são os bens que se não podem partir sem que seja alterada sua substância ou seu valor econômico, como um automóvel.
 Se dividirmos ao meio, não teremos dois automóveis com a mesma substância e com a mesma relevância econômica.

BENS SINGULARES E COLETIVOS
 Bens singulares – são os bens individualizados, como um livro ou um apartamento.
 Bens coletivos – são os bens considerados em seu conjunto, como uma biblioteca, uma coleção de selos, etc.

BENS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS
 São bens reciprocamente considerados: os bens principais e os bens acessórios.
 Principal – é o bem que existe por si mesmo, abstrata ou concretamente, como a vida ou um terreno. Não depende de nenhum outro para existir.
 Acessório – é o bem cuja existência depende do principal. Os bens acessórios não existem por si mesmos.
 Uma casa, por exemplo, é acessória do solo, que é principal em relação a ela. Esta não existe sem aquele.
 Os bens serão acessórios ou principais, uns considerados em relação aos outros. O conceito é, portanto relativo.
 Uma casa é acessória em relação ao solo, que é principal em relação a ela. Mas será principal em relação a suas portas e janelas, que serão acessórios dela.

BENS PÚBLICOS E PARTICULARES
 Bens Públicos são os pertencentes às pessoas jurídicas de Direito Público interno.
 Os bens públicos podem ser federais, estaduais ou municipais, conforme a entidade política a que pertençam ou o serviço autárquico a que se vinculem.
 Bens públicos de uso comum do povo – rios, mares, estradas, ruas e praças;
 Bens públicos de uso especial – edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
 Bens dominicais – constituem o patrimônio disponível da Administração Pública.
Bens Particulares
 São os bens pertencentes às pessoas de Direito Privado, sejam físicas ou jurídicas.




REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
COELHO, Fabio Ulhoa. Direito civil. São Paulo: Saraiva.
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: v.1.Dos Bens. 31. ed. São Paulo: Saraiva.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: v.1. Dos Bens. 8.ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: parte geral. Bens em Direito Romano. 10.ed. São Paulo: Atlas, 2010.

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