DOS DELITOS E DAS PENAS - CESARE BECCARIA
Cesare Beccaria,
criminologista e economista italiano nasceu em 15 de março de 1738, na cidade
de Milão. Filho mais velho de família aristocrática milanês. Aos oito anos foi
enviado à escola dos jesuítas em Parma. Aos vinte anos recebeu grau em
jurisprudência na universidade de Paiva. Ao término de seu aprendizado formal,
Beccaria retornou a Milão e lá foi contaminado pelos ideais iluministas.
Beccaria, autor da
obra Dos Delitos e das Penas integrou a equipe de elaboração
das reformas no sistema penal no ano de 1791.
Influenciado pelas
ideias de Montesquieu, Diderot, Rousseau e Buffon, escreveu a
sua obra Dos Delitos e Das Penas (1763-1764), que
tornou-se um instrumento de denúncia das crueldade das penas aplicadas até
então, questionando, ao mesmo tempo a injustiça dos julgamentos secretos, e as
formas existentes de torturas utilizadas para extrair a verdade, as
chamadas provas do crime.
A leitura Dos
Delitos e Das Penas faz com que reflitamos acerca da importância de princípios
que tutelem a vida e a dignidade humana na formação das legislações penais.
2. DOS DELITOS E DAS PENAS
A obra aborda os
delitos e os meios sancionadores utilizados até então, metade do século XVIII,
e o autor segue criticando e apontando, ao longo dos capítulos, meios que julga
serem mais eficazes e justos na aplicação de penas aos delitos por ele
apontados.
Seguindo o
raciocínio de Beccaria, em muitos momentos surge a nossa mente dúvidas se todo
o conteúdo abordado no livro realmente se dá na metade do século XVIII, pois
por vezes tem-se a certeza de estar presenciando tais fatos.
Sente-se, por meio
da leitura, a angústia do autor em presenciar um sistema jurídico penal sob
prisma humanitário. Atribuindo sanções proporcionais e razoáveis aos delitos
cometidos, pois o que se tinha era exatamente o oposto: aplicação de
punições de consequências maiores e mais terríveis que os males produzidos
pelos delitos.
No início da obra,
Beccaria, já introduz uma pista do objetivo que pretende atingir ao concluir
Dos Delitos e Das Penas. Diz o autor que “As vantagens da sociedade devem ser
distribuídas equitativamente entre todos os seus membros”, então, vemos nessa
passagem a principal preocupação do escritor, a exclusão dos privilégios, da
prepotência e da arrogância de muitos administradores públicos, bem como de
pessoas com influência dentro da sociedade do século de Beccaria – e
porque não dizer da nossa, também?
Mais adiante, o
autor afirma que “[...] boas leis podem impedir abusos” e que as leis “ [...]
deveriam constituir convenções estabelecidas livremente entre homens livres
[...].Quando as leis forem fixas e literais [...]. Com leis penais cumpridas à
letra [...] poderá fazer que se desvie do crime”, assim, mais uma vez Beccaria
debate com o leitor modos que, segundo ele, são essenciais na criação de ações
que coíbam o crime, que levem os indivíduos a análise dos seus atos, para que,
assim calculem “[...] exatamente os inconvenientes de uma ação reprovável
[...]”.
Concordamos com
Beccaria quanto a questão das leis, que conforme o autor, devem ser claras para
que ninguém alegue não entendê-las, pois o homem só pode obedecer aquilo que
faça parte da sua compreensão, de nada adiantaria criar leis e deixá-las ao
alcance de poucos, assim não teríamos chegados a premissa de que ninguém pode
desconhecer a letra da lei.
Sendo as leis sendo
de conhecimento geral, elas “[...] podem indicar as penas de cada
delito e que o direito de estabelecer leis penais não pode ser senão da pessoa
do legislador, que representa toda a sociedade [...]”. Então, com leis
formuladas por um poder legislativo, e com conteúdo claro e de conhecimento dos
indivíduos, temos que“[...] nenhum magistrado pode, mesmo sob o pretexto do bem
público, aumentar a pena pronunciada contra o crime de um
cidadão”, dessa forma, quem pode pronunciar a sanção
contra um infrator terá que seguir a razoabilidade e a proporcionalidade
imposta pela lei penal.
Pelo relato, até
então exposto, que notamos a importância das ideias propostas por Beccaria, e
mais, como a substituição das penas privativas de liberdade pelas penas
restritivas de direito quando atendidos determinados requisitos
pré-estabelecidos em lei, bem como a ênfase dada ao tema da obra a
co-responsabilidade da comunidade e do Estado, que reprimiria não só os delitos
mas também atue na prevenção do crime, assim como a educação e os prêmios
também são citados como formas de prevenção dos delitos.
O direito à vida e
à liberdade, aliados a Princípios como o da presunção da inocência, o da
Imparcialidade do Juiz, da Individualização da Pena são citados nesta obra
datada do século XVIII, mas que certamente pode ser trazida para os dias atuais
e ser aplicada, inclusive, ao ordenamento jurídico brasileiro. As ideias
preconizadas por Beccaria são referendadas até hoje por grandes autores e
juristas penalistas. A contemporaneidade da obra está no fato de que muitas
teorias e princípios citados na obra são aplicáveis aos dias de hoje. Quando o delito é constatado e as
provas são certas, é justo conceder ao acusado o tempo e os meios de
justificar-se, se lhe for possível; é necessário, contudo, tal tempo seja bem
curto para não atrasar muito o castigo que deve acompanhar de perto o delito,
se se quiser que o mesmo seja um útil freio contra os criminosos. [...] Cabe
tão somente às leis determinar o espaço de tempo que se deve utilizar para a
investigação das provas do crime, e o que se deve conceder ao acusado para que
se defenda. [...]
Dessa forma,
Beccaria traz grandiosa contribuição ao ressaltar princípios que dinamizam e
tornam mais seguro o método processual,como a desconsideração de provas e
confissões duvidosas, obtidas por meio de juramentos ou tortura, e a diminuição
do tempo do processo e o aumento do prazo prescricional.
Em outra passagem
do livro, complementando os parágrafos anteriores, tem-se presente a
preocupação do autor quanto aos tipos criminais, classificando em duas
espécies: os crimes horrendo e os crimes menos hediondos Objetivando a
compreensão, vale é de grande valia citar as palavras de Beccaria:
[...] A primeira, a dos crimes
horrendos, que se inicia no homicídio e engloba toda a progressão dos mais
tétricos assassínios. Na segunda espécie, incluiremos os crimes menos hediondos
do que o homicídio [...] Nos grandes delitos, pela própria razão de serem menos
frequentes, deve-se diminuir o tempo da instrução e do processo, pois a
inocência do acusado é mais provável do que o crime. Deve-se, contudo,
prolongar o tempo da prescrição.
Por tal modo, que apressa a sentença
definitiva, tira-se dos maus a esperança de uma impunidade tanto mais perigosa
quão maiores são os crimes.
Sem
dúvida, se as leis forem de fácil compreensão e amplamente divulgadas, bem como
aceitas entre os povos a quais se destinam, sendo consideradas necessárias e
justas, inspiradas no bem comum, visando tutelar os bens jurídicos de todos os
cidadãos sem observar hierarquia entre eles, e principalmente que ninguém se
torne vítima das leis, o povo defenderá a aplicação de leis, exigindo justiça e
a prevenção dos delitos.
Para
tanto, vê-se a importância da divisão dos poderes, sendo o poder legislativo
separado do judiciário, ou seja, quem aplica a lei, não as faz, então:
[...] um ato de violência contra o
cidadão, a pena deve ser, de modo essencial, pública, pronta, necessária, a
menor das penas aplicáveis nas circunstâncias dadas, proporcionada ao delito e
determinada por lei [...]. É preferível prevenir os delitos a ter de puni-los;
e todo o legislador sábio deve antes procurar impedir o mal que repará-lo, pois
uma boa legislação não é mais do que a arte de proporcionar aos homens a maior
soma de bem-estar possível e livrá-los de todos os pesares que se lhes possam
causar [...]
3. CONCLUSÃO
A obra do Marquês
de Beccaria é um grito em favor da humanidade e da razão, contra a tradição
jurídica e a legislação penal de seu tempo. Muitos doutrinadores reportam-se a
obra Dos Delitos e Das Penas, e nós estudantes de Direito compreendemos a obra
como uma fonte de conhecimento e reflexão acerta do sistema penal, não só do
Brasil como também de outras nações.
Atualmente as
reformas sugeridas por Beccaria foram contempladas nos sistemas penais, pois
foi por meio da socialização de sua obra que foi disponibilizar ao
público o delineamento de sua teoria, contribuindo sobremaneira para
as reformas penais que se seguiram nos últimos séculos.
Assim voltamos ao
início do nosso relato, utilizando as palavras deste grande jurista que foi
Cesare Beccaria : "Desta forma, os homens se reúnem e livremente criam uma
sociedade civil, e a função das penas impostas pela lei é precisamente
assegurar a sobrevivência dessa sociedade".
É dessa forma, cada homem cedendo um pouco da sua liberdade que, essas
partes, unidas tornam-se fortes e revertem em prol de todos. Deparamo-nos,
assim, com a dimensão reconstrutora de Beccaria para o sistema penal, alertando
sobre a importância de coibir as condutas lesivas ao bem jurídico penal, se
colocando contrário a pena de morte e às penas cruéis, buscando proteger a
dignidade humana, por meio de punições razoáveis, justas e proporcionais aos
delitos cometidos e aos prejuízos sociais causados.
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