Órgãos da jurisdição
Art. 92 (CF)
I – STF, II – STJ (superiores)
III – Tribunais Regionais e Juízes federais
(inferior), IV – tribunais e juízes do trabalho (jurisdição especial), V –
tribunais e juízes eleitorais (jurisdição especial), VI – tribunais e juízes
militares (jurisdição especial), VII – tribunais e juízes dos Estados e do
Distrito Federal e Territórios. (inferior)
*nas justiças especiais o STF e STJ não
desempenham suas funções.
Órgãos
não-jurisdicionais
São órgãos que não possuem competência
jurisdicional, mas são órgãos judiciários:
Conselho Nacional de Justiça – controle do
Poder Judiciário e seus membros, tem competência administrativa. (art. 92, inc.
I-A e EC n. 45)
Ouvidorias de Justiça – permite a
fiscalização, pela sociedade, da regularidade dos serviços judiciários.
Escolas da Magistratura – preparação e
aperfeiçoamento dos magistrados.
Independência do Poder Judiciário e suas
Garantias
O Poder Judiciário só pode preservar as suas
funções através de sua independência e imparcialidade, a Constituição dispõe em
seu texto essa independência política do Poder e seus órgãos garantindo o
auto-governo da Magistratura. O art. 95 estabelece as garantias e impedimentos
aos juízes com o intuito de, garantirem a sua imparcialidade nos processos.
Alem disso existe a independência jurídica dos juízes, onde estes não passam
por nenhum tipo de subordinação hierárquica no seu desempenho jurisdicional.
A tocante Constituição Federal garante também
ao Poder Judiciário a autonomia para o exercício de suas atividades normativas
e administrativas de auto-organização e de auto-regulamentação (art. 96),
contudo, não possui autonomia financeira, pois esta consiste na prerrogativa de
elaboração de proposta orçamentária.
No a organização do Poder Judiciário a
independência não é absoluta, como constatamos no desempenho de suas funções,
pois frequentemente depende do Poder Executivo e/ou do Poder Legislativo, um
exemplo é a nomeação dos magistrados pelo Executivo.
Comentários
Postar um comentário