Órgãos da jurisdição

Art. 92 (CF)   
I – STF, II – STJ (superiores)
III – Tribunais Regionais e Juízes federais (inferior), IV – tribunais e juízes do trabalho (jurisdição especial), V – tribunais e juízes eleitorais (jurisdição especial), VI – tribunais e juízes militares (jurisdição especial), VII – tribunais e juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios. (inferior)
*nas justiças especiais o STF e STJ não desempenham suas funções.
Órgãos não-jurisdicionais
São órgãos que não possuem competência jurisdicional, mas são órgãos judiciários:
Conselho Nacional de Justiça – controle do Poder Judiciário e seus membros, tem competência administrativa. (art. 92, inc. I-A e EC n. 45)
Ouvidorias de Justiça – permite a fiscalização, pela sociedade, da regularidade dos serviços judiciários.
Escolas da Magistratura – preparação e aperfeiçoamento dos magistrados.
Independência do Poder Judiciário e suas Garantias
O Poder Judiciário só pode preservar as suas funções através de sua independência e imparcialidade, a Constituição dispõe em seu texto essa independência política do Poder e seus órgãos garantindo o auto-governo da Magistratura. O art. 95 estabelece as garantias e impedimentos aos juízes com o intuito de, garantirem a sua imparcialidade nos processos. Alem disso existe a independência jurídica dos juízes, onde estes não passam por nenhum tipo de subordinação hierárquica no seu desempenho jurisdicional.
A tocante Constituição Federal garante também ao Poder Judiciário a autonomia para o exercício de suas atividades normativas e administrativas de auto-organização e de auto-regulamentação (art. 96), contudo, não possui autonomia financeira, pois esta consiste na prerrogativa de elaboração de proposta orçamentária.
No a organização do Poder Judiciário a independência não é absoluta, como constatamos no desempenho de suas funções, pois frequentemente depende do Poder Executivo e/ou do Poder Legislativo, um exemplo é a nomeação dos magistrados pelo Executivo.


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