Legalidade Formal e Legalidade Material E Direito Penal do Inimigo e Movimento da Lei e da Ordem

O princípio da legalidade não exige apenas que uma lei discipline a conduta que se pretende prescrever. Esse é o aspecto formal do princípio. A afirmação de Zagrebelsky, citado por Inocêncio Coelho, não pode prosperar rigidamente num Estado de Direito. O Estado é regido pela lei, porém o é, antes de tudo, pela Lei Fundamental, que é a Constituição.
Uma obrigação, para ser imposta ao cidadão (art. 5º, II, CF), deve estar prevista em lei e em harmonia com a Constituição. A Carta Magna de 1988 prescreve vários direitos e garantias fundamentais que são invioláveis, tanto por uma conduta quanto por qualquer ato normativo.                               
Ora, uma lei não deve ser obedecida apenas por ser lei. Sua natureza não lhe confere uma aura de inquestionabilidade e de exigência de obediência incondicional. Para que uma lei seja válida e possa produzir os efeitos pretendidos pelo legislador, ela deve seguir os trâmites legais para a sua criação, bem como deve estar em consonância com a Lei Maior em seu aspecto material.                                                                                                                                                                                                              
A legalidade formal, então, é exatamente o seguir o procedimento formal para a criação de uma lei daquela natureza. Legalidade material, por sua vez, é o amoldar-se o conteúdo da lei aos direitos e às garantias fundamentais, previstos constitucionalmente. Num Estado Constitucional de Direito, a legalidade diz respeito a um Estado regido por uma Constituição, a lei suprema, portanto as leis hierarquicamente inferiores devem sempre obediência à suprema. Já que devem observar o procedimento formal, disciplinado na Mater Legis, devem também, e com muito mais razão, conformar-se com as normas constitucionais materiais. O princípio da legalidade exige obediência incondicional à Constituição, seja em âmbito formal (processo legislativo) ou em âmbito material (direitos e garantias fundamentais). Aqui tem lugar a máxima nullum crimen nulla poena sine lege valida.
O Movimento de Lei e Ordem é uma política criminal que tem como finalidade transformar conhecimentos empíricos sobre o crime, propondo alternativas e programas a partir se sua perspectiva. O alemão Ralf Dahrendorf foi um dos criadores deste movimento.                                                                                       
Na década de 70 (setenta) nos Estados Unidos ganhou amplitude até hodiernamente, com a idéia de repressão máxima e alargamento de leis incriminadoras. “A pena, a prisão, a punição e a penalização de grande quantidade de condutas ilícitas são seus objetivos” .          
Um dos princípios do "Movimento de Lei e Ordem" separa a sociedade em dois grupos: o primeiro, composto de pessoas de bem, merecedoras de proteção legal; o segundo, de homens maus, os delinquentes, aos quais se endereça toda a rudeza e severidade da lei penal. Adotando essas regras, o Projeto   Alternativo alemão de 1966 dizia que a pena criminal era "uma amarga necessidade numa comunidade de seres imperfeitos". É o que está acontecendo no Brasil. Cristalizou-se o pensamento de que o Direito Penal pode resolver todos os males que afligem os homens bons, exigindo-se a definição de novos delitos e o agravamento das penas cominadas aos já descritos, tendo como destinatários os homens maus (criminosos). Para tanto, os meios de comunicação tiveram grande influência (Raul Cervini, Incidencia de la "mass media" en la expansión del control penal en Latinoamérica, Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1994, 5: 36), dando enorme valor aos delitos de maior gravidade, como assaltos, latrocínios, sequestros, homicídios, estupros, etc. A insistência do noticiário desses crimes criou a síndrome da vitimização. A população passou a crer que a qualquer momento o cidadão poderia ser vítima de um ataque criminoso, gerando a idéia da urgente necessidade da agravação das penas e da definição de novos tipos penais, garantindo-lhe a tranqüilidade . Definitivamente, questiona a distinção entre o direito e política sócio-econômica. Vê no direito a exata noção da lei, em que concilia comportamentos aceitos ou não pela sociedade, não sendo aceitos se aplica de forma máxima e absoluta a lei. Não podendo ser argüido este inadequamento social devido a política sócio-econômica do governo que gerou essa pobreza, desemprego, etc., posto que nenhum tribunal é competente para abolir tais mazelas, o que irá implicar é se houve atos ou conjunto de ações que deturparão ou não a lei.                                 
Os adeptos do Movimento de Lei e Ordem vêm neste a única solução para diminuir crimes como os terrorismos, homicídios, torturas, tráfico de drogas, etc., é com o endurecimento das penas, e a melhor das penas para eles é a de morte e a prisão perpetua. Pois assim, além de está tirando do meio do convivo social das “pessoas de bem”, estará também fazendo justiça à vitima.           
Essa doutrina sofreu uma ramificação,em meado de 1991, e ficou conhecida também como Tolerância Zero. Originou-se em Nova York, no governo do então prefeito Rudolph Giuliani, e assim como o Movimento de Lei e Ordem é também político-criminal.                           
Na realidade a política de tolerância zero, surgiu não com o intuito primordial de diminuir a criminalidade, mas de refrear a insegurança das classes altas e médias da sociedade, tirando os “excrementos humanos” de suas vista recriminando severamente delitos menores tais como embriaguez, a jogatina, a mendicância, segundo Kelling .                                                                  
Como já podemos perceber, o movimento de lei e ordem surge trazendo a idéia de repressão à criminalidade de forma implacável e com o total apoio da sociedade, principalmente daquela que está passando por momentos de insegurança.                              
Em meados de 1989, os brasileiros começaram a sofrer com crimes, ou melhor, não os que estavam “acostumados”, mas com crimes que causavam pânico, como o seqüestro, principalmente a pessoas de alta aquisição econômica. Com isso, a sociedade brasileira começou a clamar por segurança, leis mais severas às pessoas que cometessem estes tipos de crime, e assim o legislador constituinte o fez, dispondo no capítulo dos Direitos e Garantias Fundamentais da Constituição Federal de 1988 que trata de forma especial crime de maior gravidade à sociedade.                                                    Indiscutivelmente, no art. 5º, inciso XLIII, o legislador constituinte se apoiou na política criminal da lei e ordem, em que a Lei 8.072/90 regulamenta sobre os crimes hediondos, seguiu seu mesmo vetor ideológico. Sendo incessantemente tratado neste trabalho o pensamento deste movimento, que transformou delitos pequenos em crimes gigantescos com falta de acesso à liberdade.               
Miotto traz em sua obra a relação que o sistema penal brasileiro, desde a promulgação da República, possui com o sistema penal norte-americano. Pois após a promulgação da Republica o país precisava de um novo modelo de leis penais, pois o que possuía não condizia mais com a realidade vivida a partir de então. Assim, com urgência foi criado o Código Penal dos Estados Unidos do Brasil. Isso se deu pelo mau costume que o Brasil possui de querer ser mais adiantado, mais moderno do que realmente equivale .                                                           
           Hodiernamente, assim como historicamente, o Brasil também adotou a política de tolerância zero que surgiu na cidade note americana de New York. Esta política aqui é adotada com o nome de crimes hediondos, tendo como conseqüência prática para o sistema penal, o aumento da pena de todos os crimes a que se refere a Lei n. 8.072/90.                                                                                        
           Ao analisarmos a relação da Lei dos crimes hediondo com o movimento de lei e ordem, percebemos nos dois a desconsiderado dos princípio: do mínimo potencial ofensivo que estabelece ao direito penal a proteção de bens jurídicos apenas de crimes com relevante potencial lesivo à vida em sociedade, atuando como última ratio do ordenamento jurídico; da individualização da pena que estabelece a imposição e o cumprimento da pena de acordo com cada individuo a partir da culpabilidade e do comportamento do sentenciado; da dignidade da pessoa humana se reveste de suma importância, pois é um valor supremo que atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais do homem desde o direito a vida,que estabelece a dignidade como fonte ética para os direitos, as liberdades e as garantias pessoais e os direitos econômicos, sociais e culturais; da humanidade “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral". O próximo inciso do mesmo artigo assevera que: "às presidiárias são asseguradas as condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período da amamentação". Ainda mais enfatizante é o inciso XLVII, do citado artigo, que dispõe: "não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do artigo 84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis.    
           Que são valores constitucionais penais com o intuito de fazer do direito penal um poderoso instrumento de proteção aos bens jurídicos relevantes socialmente. Entretanto, o que percebemos na lei dos crimes hediondos e no movimento de lei e ordem é a indiferença a estes princípios. Pois, para qual quer conduta típica, não importando sua relevância sócia, culpabilidade do sentenciado, a dignidade e a moral dos presos.
           A proliferação da torelância zero no sistema político-criminal brasileiro, somente somará na derrocada final de qualquer tentativa de sucesso no combate aos delitos. Impressiona, nessa ascensão, o papel de antítese que a imprensa nacional exerce, como já nos referimos. Manchetes sensacionalistas, discussões sobre a menoridade penal, diálogos em novelas (“pôxa, como o Rio está violento..”), entre outros, criam o ambiente perfeito para o chamado “processo social de idiotização”, onde repetimos frases feitas, chavões que interessam a poucos .   
           E assim, percebemos por meio da política de tolerância zero, implementada pela lei dos crimes hediondosa, a banalização do direito penal, em que "proibir grande quantidade de ações diferentes não é prevenir delitos que delas possam nascer, mas criar novas", percebemos então que o Direito Penal apenas deve interferir em casos graves, quando outros ramos do direito não conseguirem resolver e que apenas ele seja capaz de ser eficaz, agindo no entanto em ultima ratio.                                                                     
           Induvidosamente, ciências que tocam tão de perto a cidadania como o Direito Penal e o Direito Processual Penal tendem a assumir as feições do povo ao qual pertencem seus professores e estudiosos. Assim, é quase inevitável que se faça, no Brasil, um Direito Penal tipicamente brasileiro. Nisso não vai nenhum mal, até porque se ele tem de ter algum rosto, melhor que tenha o nosso, pois o alemão e o italiano são bons precisamente na Alemanha e na Itália. O mal nasce e medra se o Direito Penal assume a pior faceta, o pior ângulo da face desse povo. É trabalho que compete aos estudiosos, que de diferente do povo têm apenas o fato de poderem ver um palmo adiante do nariz procurarem simplesmente a melhor parte da "alma popular" para seus Direito Penal e Processual Penal. Um aspecto da personalidade do povo latino que, induvidosamente, influenciou o Direito Penal, é o de enfrentar as agressões emocionalmente, através de contra-ataques virulentos, na procura constante de uma arma suficientemente potente para enfrentá-las, como se a potência fosse garantia de eficiência. Esse procedimento muito tem de estratégia militar, sendo que a emoção prejudica, induvidosamente, a visão tranqüila. Assim nasceu e vicejou, lamentavelmente, o Direito Penal do Terror", que não é expressão nossa, mas que vem sendo cada vez mais utilizada para designar a paranóia que tomou conta da experiência penal. Quais são suas características? Muitas, embora se possa obter consenso sobre as principais, a saber: criação de um clima de guerra, em que o criminoso é visto como um inimigo a ser alvejado, sanções penais violentas, discurso penal marcado pela demagogia, criação de tipos penais sem critério que não a necessidade contingente e, por vezes, falsa ou tendenciosa, de obter, da população, condutas ou omissão de condutas etc.
           Enfim, percebemos que o Brasil historicamente costuma adotar o mesmo sistema penal dos Estado Unidos, e agora não ia ser diferente, sem fazer algum estudo sobre qual sistema criminal melhor se aplica no Brasil. Pois, cada lugar é um lugar, cada país possui dificuldades sócio-econômicas diferentes. Mas o Brasil é como aquele “guri que amarrava no pescoço uma gravata do pai, e saía jactancioso, sentindo-se adulto, igual ao pai...”            
           O direito penal do inimigo, amplamente divulgado através da obra de Gunther Jakobs, é um sistema penal punitivista, com vistas não somente ao fato perpetrado mas, principalmente, à personalidade do agente transgressor da lei. Tal sistema, devido ao seu radicalismo extremo, cercado do abandono aos direitos fundamentais do indivíduo, não é abertamente aceito pela legislação pátria, haja vista seu total antagonismo aos preceitos constitucionais e aos tratados de direitos humanos adotados pelo Brasil.                                 
           Todavia, mesmo que de forma lenta, iniciando-se pelo legislador ordinário, leis esparsas vêm sendo introduzidas em nosso ordenamento jurídico, visando justamente a punição exacerbada de certos autores de delitos específicos, coadunando-se com o estereótipo traçado por Jakobs.                                               O discurso do direito penal do inimigo prega um direito penal de exceção que não coaduna com um Estado Democrático de Direito, onde a exceção somente pode ser utilizada quando de fato o Estado estiver em um estado de exceção (guerra, estado de sítio, etc).      
           O radicalismo extremo transcrito na obra de Jakobs, travestido em falsa percepção de segurança, na prática gera exatamente o oposto: a insegurança.                                                                                                      A punição indiscriminada do autor cria instabilidade jurídica, ao ponto de o indivíduo, sabedor que não importa se sua conduta será mínima ou máxima, será punido com todo rigor da lei, cria um movimento adverso à pacificação social, qual seja, a desconfiança na prática da Justiça.                
           Também os pensadores de outrora foram eleitos como inimigos e, pelo Estado, tratados com rigor desnecessário, como ocorreu na época do ato institucional nº5. Não que a comparação seja fiel ao caso, todavia, também naquela época punia-se o autor pelo que ele era, independentemente do fato praticado ou, na maioria das vezes, existindo somente de forma não exteriorizada.       
           A eleição do direito penal como mecanismo de controle social não é e nem nunca foi uma alternativa à evolução das políticas criminais, entretanto, em busca de um imediatismo que cause (mesmo que falsamente) uma perspectiva de punição ao infrator em uma sociedade já assoberbada da crescente criminalidade anunciada na imprensa midiática, vem sendo utilizada causando séria violação aos direitos humanos. Esta violação perpetrada contra os atuais inimigos do Estado, somente explica-se através do direito penal do inimigo anunciado por Jakobs, para quem, o agente infrator seria um não humano.                         
           Inexiste um critério objetivo, como inclusive demonstrou a pesquisa da Dra. Luciana Boiteux, para o cerceamento de direitos dos cidadãos, tendo atuado a Justiça criminal brasileira com conjecturas sobre circunstâncias pessoais e, em algumas vezes, ao completo arrepio da lei, para aumentar ainda mais o rigor já exacerbado da legislação punitivista.            
           Infelizmente, o que percebe-se, conforme ementa transcrita no presente artigo, é que o movimento de eleição de inimigos para sofrerem todas as privações de um direito penal do inimigo, que iniciou-se pela Justiça de primeira instância, tem tido também seu lugar nos tribunais superiores, causando ao operador do direito atendo às garantias fundamentais do ser humano, espanto e descontentamento com a falta de distribuição da verdadeira Justiça.                                   
           A expansão da legislação voltada à punição do autor, deveria, por certo, ter seu centro de controle no poder judiciário que, antes de tudo calcando-se na Constituição Federal, haveria de preservar os direitos fundamentais nela expostos, funcionando como um sistema de compensação à expansão do punitivismo pelo legislador, entretanto, objetivamente extrai-se da pesquisa estudada, que também parte do judiciário foi contaminada pelo movimento anti-humano (ou mesmo anti-humanidade) extraído da obra de Jakobs.       
          Acredita-se, com toda vênia e sem embargos de opiniões divergentes, que a solução para a criminalidade, não somente no Brasil como em qualquer País, não deve ter seu foco na punição do autor de um fato, quiça de um crime, iniciando-se através de políticas sociais de inserção. O sujeito hoje iniciado na criminalidade, por certo, caso obtivesse oportunidades em um mercado formal (ou mesmo informal) de trabalho, dificilmente optaria pela delinqüência, caso entenda-se ao contrário, estar-se-ia legitimando a doutrina de Garófalo e Lombroso sobre o criminoso nato, justificando-se a repressão propugnada por Jakobs como único meio de combater o doente social incurável que deve ser expurgado da sociedade e tratado com todo o rigor possível pelo Estado.
           A aceitação da sociedade, representada por seus legisladores e, atualmente até mesmo do poder judiciário, de uma atuação enérgica e desprovida de garantias somente tem lugar em um Estado autoritário. Entende-se, por fim, que ou existe uma regressão do movimento do direito penal do inimigo em nosso País, ou certa é a falência da Justiça Criminal, seja pelo descrédito, seja pelo rigor, ou até mesmo pelo despropósito em se seguir uma legislação sabendo-se já estigmatizado por condições ambientais que certamente criarão no cidadão uma desconfiança perpétua em relação à própria insegurança frente ao Estado.
























                                               Referências

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BOITEUX, Luciana. Tráfico e constituição: um estudo sobre a atuação da justiça criminal do Rio de Janeiro e de Brasília no crime de tráfico de drogas. 2010, disponível em: http://www4.planalto.gov.br.revistajuridica/vol-12-n-94-jun-set-2009/menu-vertical/artigos/artigos.2009-11-30.4551538167/at_download/anexo  Acesso em 06 de janeiro de 2.010

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GOMES, Luiz Flávio; MOLINA, Antonio García-Pablos; BIANCHINI, Alice. Direito Penal V.1 – introdução e princípios fundamentais. São Paulo: RT, 2007

_____. Direito Penal V.2 – Parte Geral. São Paulo: RT, 2007

GOMES, Luiz Flávio; BIANCHINI, Alice. Direito penal do inimigo e os inimigos do direito penal. Revista Ultima Ratio. Coord. Leonardo Sica. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, ano 1, p 329-356. Material da 2ª aula da disciplina política criminal, ministrada no curso de pós-graduação lato sensu telepresencial e virtual em ciências penais – UNIDERP – REDE LFG – IPAN

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