Os princípios gerais que norteiam o direito processual são
- Princípio da imparcialidade do juiz - A imparcialidade do
juiz é garantia de justiça para as partes. É pressuposto para que a
relação processual se desenvolva naturalmente.
- Princípio da isonomia -
Neste princípio defende-se não a igualdade absoluta, mas a chamada
igualdade proporcional, que estabelece que todos são iguais na medida
de suas diferenças e peculiaridades.
- Princípios do contraditório e ampla defesa -
Este princípio estabelece que todas as provas arroladas no processo
devem ter em aberto uma contestação pela parte contrária, bem como os atos
do juiz devem ser de amplo conhecimento das partes.
- Princípio da ação - É estabelecido que
aquele que busca o direito deve provocar o sistema judiciário,
e assim, a partir deste estímulo inicial, o poder público poderá agir
na busca da realização da justiça.
- Princípios da disponibilidade e
indisponibilidade - Garante este princípio o direito das
partes de exercer ou não seus direitos por meio do acesso ao Poder Judiciário.
- Princípio da livre investigação e apreciação
das provas - Assim como é necessário que as partes
apresentem o direito postulado ao judiciário para que este aja, faz-se
necessário que os mesmos apresentem as provas que ratificam a busca por
tal direito.
- Identidade física do juiz -
Entende-se para que a aplicação do direito seja eficaz, a lide deve ter
apenas um mesmo juiz, desde seu início até a sentença.
- Princípio da oficialidade -
Tal princípio defende que o Estado é titular do poder de reprimir o
transgressor da norma penal, e que órgãos do estado devem fazê-lo,
incluindo aí o Ministério
Público no papel de instaurador da ação penal.
- Princípio do impulso processual -
Após a instalação do processo, cabe ao juiz dar continuidade e progresso,
até o esgotamento da função jurisdicional (esgotamento de ações que o
poder judiciário pode exercer).
- Princípio da oralidade -
O princípio da oralidade dá a garantia de permitir a documentação mínima
dos atos processuais, sendo registrados apenas aqueles atos tidos
como essenciais. É um princípio que se faz presente no artigo 13 da Lei
9099/95.
- Princípio da livre convicção -
O juiz deve formar livremente sua convicção sobre quem tem a primazia
no processo, dispondo das diversas provas colhidas e apresentadas
pelas partes.
- Princípio da motivação das decisões judiciais -
As decisões que atribuem o direito devem ter um fundamento, uma base
objetiva, complementando assim o princípio da livre convicção.
- Princípio da publicidade -
Este princípio estipula que todas as decisões e processos devem ter seu
acesso garantido, evitando-se o sigilo.
- Princípio da lealdade processual -
É imprescindível que o processo seja guiado tendo em mente as ideias
de moralidade, probidade, levando-se o processo com a máxima
seriedade possível.
- Princípios da economia e da instrumentalidade
das formas - A ideia por trás deste princípio é o
de se ob- ter o máxio de resultado na atuação do direito tendo o
mínimo em dispêndio para sua obtenção.
- Princípio do duplo grau de jurisdição -
É garantida às partes que tenham seu processo analisado em
outra instância (ou grau), caso não tenham seu direito plenamente
satisfeito.
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