ESTRUTURA DO ESTADO
O
Estado é uma organização política e também é a base do Poder onde pode
coercitivamente impor sua vontade a todos que habitam seu território, pois,
seus objetivos são os de ordem e defesa social para realizar o bem público. Por
isso e para isso o Estado tem autoridade e dispõe de poder, cuja manifestação
concreta é a força por meio da qual se faz obedecer. O
Estado compõe a substância e a essência da Constituição. A realidade da Constituição
é inseparável da realidade do Estado. Daí a necessidade de se considerar o
Estado como matéria-objeto da Constituição.
Antes
do surgimento histórico do Estado, houve 3 tipos de sociedade: 1° sociedades
pré-estatais, como a família patriarcal, a tribo e a Bens romana, há,
ainda, as sociedades que contêm os elementos mais próximos do Estado, como os
esquimós, os bosquímanos e os pigmeus, 2° sociedades infra-estatais, como as
regiões ou as províncias autônomas, e em 3° as sociedades supra-estatais, como a
comunidade internacional e as associações de Estado.
Na
Antigüidade para classificar a situação
e a condição de cada pessoa da sociedade era utilizados os seguintes termos: a)
status civitatis: Classificar indivíduos
em romanos e estrangeiros, segundo sua posição na sociedade política; b)
status libertatis: livres, libertos e escravos, atendendo o grau de
autonomia pessoal; c) status familiae: em sui juris e alieis juris, capazes
ou incapazes de exercer seus direitos. Na Idade Média “Estado” eram os
estamentos posteriormente o clero, a nobreza e o povo. O terceiro Estado (burguesia)
mencionado na Revolução Francesa por Bodin em sua obra a expressão República
dos Latinos para designar o Estado como unidade total. Porém foi Maquiavel
quem empregou o termo Estado (stato) com o sentido de unidade política
total, na obra O príncipe: "Todos os Estados, todos os domínios que
tiveram e têm império sobre os homens são Estados e são ou república ou
principados." Para conceituarmos Estados devemos ter em mente a existência
de três elementos que o integram: povo, território e poder político.
Para construção de um Estado de Natureza há a
classificação de diversas teorias sendo elas: Teorias sociológicas, Teorias
deontológicas, Teorias jurídicas e Teorias políticas pelas quais que estas teorias consideram o Estado como uma forma
da vida política, caracterizada por seu poder de dominação, destacando-se as
teorias do Estado como soberania, regime, decisão e personificação da nação.
Com base nas
classificações das sínteses citadas no texto podemos concluir que as teorias
religiosas, o Estado foi fundado por Deus, pela teoria do direito divino
providencial, assevera-se que o Estado, obra de Deus e que existe pela graça da
providência divina, teoria contratuais consideram que o Estado é uma
organização nascida de um pacto inicial realizado, livre e espontaneamente,
pelos indivíduos que abandonam o estado de natureza. O Estado é assim construído
e não dado, inexistindo tendência das natureza do homem para a vida
em sociedade.
Pode-se mencionar alguns modos de formação do
Estado, propostos por consagrados autores. Bluntschli, em sua Teoria geral do
Estado, distingue três modos de nascimento dos Estados: modos originários, modos secundários
e modos derivados. Alexandre Groppali
menciona dois grandes ramos de formação do Estado: formas imediatas ou diretas
e formas indiretas ou derivadas. Queiroz
Lima fala em três modos de formação do Estado: pela cisão de um Estado em
duas ou mais seções; pela
secessão de uma parte da população e território de um Estado, para a formação
de um novo e pela independência de colônias, que se desligam
da metrópole. Já Dalmo de Abreu Dallari classifica os modos de formação do
Estado em: formação originária, formação detivada, formas atípicas, não usuais, em que a criação de novos Estados é
absolutamente imprevisível, como ocorreu, por exemplo, com a formação do
Estado do Vaticano e o Estado de Israel.
Os
vários tipos de formação e extinção dos Estados, sobretudo pelas transformações
que venham a ocorrer na soberania do poder estatal, em virtude da formação ou
da extinção dos Estados.
São tradicionalmente três os elementos do
Estado: povo, território e poder político. Por elemento entende-se aquela substância que em composição com
outra entra na constituição de alguma coisa. São materiais os elementos território e povo,
e formal, o poder político.
Povo, o grupo humano ou a coletividade de
pessoas obtém unidade, coesão e identidade com a formação do Estado, mediante vínculos
étnicos, geográficos, religiosos, lingüísticos ou simplesmente políticos que
os unem. O povo é, assim, o sujeito e o destinatário do poder político que se
institucionaliza. Ele só existe dentro da organização política. Uma vez
eliminado o Estado, desaparece o povo como tal. O conceito de povo não se confunde com o de população. Como se viu,
o povo consiste numa unidade que corresponde a conceito jurídico-político.
População envolve um conceito econômico-demográfico, apenas. É o conjunto de
residentes (nacionais e estrangeiros) no território do Estado.
O território é considerado como o outro elemento
material do Estado. O território é a base
material, geográfica do Estado, sobre a qual ele exerce a sua soberania, e que
compreende o solo, ilhas que lhe pertencem, rios, lagos, mares interiores,
águas adjacentes, golfos, baías, portos e a faixa do mar exterior que lhe banha
a costa e constitui suas águas territoriais, além do espaço aéreo
correspondente ao próprio território.
Um dos princípios que evidenciam a relevância
jurídico-político do território é o da territorialidade das leis, ou seja, as
normas da ordem jurídica de um Estado só podem ser aplicadas no território
desse mesmo Estado. Exceção ao princípio da territorialidade das
leis consiste no privilégio de extraterritorialidade, mediante o qual aos
chefes de Estado e agentes diplomáticos de um Estado. O privilégio de extraterritorialidade se
estende ainda aos bens (navios, aviões, embaixadas, etc.) do domínio do Estado
diverso daquele em que estão situados. Esclareça-se que o privilégio de
extraterritorialidade não induz a idéia de prolongamento do território do
Estado, mas é apenas ficção de Direito Internacional Público, geradora da
imunidade perante a ordem jurídica local.
As relações jurídicas entre o Estado e seu
território têm merecido dos autores vastas explicações, que resultaram na formulação
de numerosas teorias são elas: teoria do
território-sujeito e teoria do território-objeto.
O poder é
onipresente, o que faz com que sua circularidade o torne auto-explicativo. O
poder existe e mantém as relações sociais. Para Foucault, o poder vem de baixo, Bertrand Russel afirma que o conceito
fundamental da ciência social é o poder, como o da física é a energia. O poder,
como substância, o poder físico é o que atua sobre a natureza e consiste em
obter modificação do quadro físico, aplicando as leis da natureza e sendo por
elas condicionado. O poder é inerente à própria estrutura social, em cuja
formação se acha implícita a disciplina.
O poder implica preservar
um objeto mediante um comando persistente. O conceito de poder envolve dois
aspectos: o que entende as relações de poder como relações hierárquicas,
baseadas no predomínio e no conflito, e o que se refere ao poder como um
conjunto de interações voltadas para a consecução de interesses coletivos. O
grupo social só se mantém e se conserva mediante o poder, definido por Max
Weber como "a probabilidade de impor a própria vontade dentro de uma
relação social, mesmo que contra toda resistência e qualquer que seja o
fundamento dessa probabilidade."
A noção
de soberania, que não se confunde com a de Estado, consideram a soberania como
qualidade essencial do Estado, Heller e Miguel Reale, sendo que Jellinek a
qualifica como nota essencial do poder político. Os classifica estados a
soberania em: Estados
soberanos, Estados semi-soberanos, sendo que são Estados semi-soberanos:
Estados protegidos e Estados vassalos.
O
Estado, além de ordenamento jurídico, adquire direitos e contrai obrigações;
age como pessoa. Relativamente à personalidade jurídica do Estado, há posições
teóricas, que podem ser assim resumidas: a) teoria que somente reconhece como
pessoa o homem e nega ao Estado a personalidade jurídica; b) teoria que só
admite para o Estado a personalidade jurídica, mas lhe nega o substrato de
pessoa moral; c) teoria que reconhece o Estado como pessoa moral e jurídica; d)
teoria que personifica também a nação (variante francesa) e define o Estado
como a nação juridicamente organizada.
Por forma de
Estado entendemos a maneira pela qual o Estado organiza o povo e o território e
estrutura o seu poder relativamente a outros poderes de igual natureza, que a
ele ficarão coordenados ou subordinados. A posição recíproca em que se
encontram os elementos do Estado (povo, território e poder) caracteriza a
forma de Estado. Não se confunde, assim, a forma de Estado com a forma de
governo. A forma de Estado leva em consideração a composição geral do Estado, a
estrutura do poder, sua unidade, distribuição e competências no território do
Estado. Há autores que consideram, no entanto, como formas de Estado, entre
outras: os Estados democráticos, autoritários e totalitários os Estados
patrimonial, de polícia e de Direito social.
A globalização é fenômeno que se intensificou
com o colapso do socialismo de Estado e da consolidação mundial do capitalismo,
provocando uma rápida transformação do mundo num espaço social e econômico
comum. Para David Held e Anthony Mcgrew, a globalização tem vários significados.
Pode ser concebida como "ação à distância; compressão espaço-temporal;
como interdependência acelerada; como um mundo em processo de encolhimento; e,
entre outros conceitos, como integração global, reordenação das relações de
poder inter-regionais, consciência da situação global e intensificação da
interligação inter-regional".
A economia globalizada, o capital volátil, com o seu viés de orgia financeira,
gera uma sociedade de controle. A globalização, segundo Michael Hardt, elimina
as fronteiras nacionais, étnicas, culturais, ideológicas, privadas. Nada fica
de fora da mão invisível do mercado, que abocanha tudo. Nessa linha de
pensamento, Robert Kurz assinala que o que hoje faz sofrer as massas do
Terceiro Mundo não é mais a exploração capitalista de seu trabalho produtivo,
mas a ausência dessa exploração. Ademais, como escreve Peter Pal Pelbart:
"Consumimos hoje, sobretudo fluxos, de imagem, de informação, de
conhecimento, de serviços. Esses fluxos formatam nossa subjetividade, revolvendo
nossa inteligência e conhecimentos, nossas condutas, gostos, opiniões, sonhos e
desejos, em suma, nossos afetos. Consumimos cada vez mais maneiras de ver e de
sentir, de pensar e de perceber, de morar e de vestir, ou seja, formas de vida - e mesmo
quando nos referimos apenas aos estratos mais carentes da população, ainda
assim essa tendência é crescente." Relativamente aos Estados nacionais, o
que se deve indagar é até que ponto a globalização transformará sua realidade,
ou se até mesmo eles desaparecerão, pelo comprometimento de seu território, de
sua soberania e da erosão da cultura e da identidade nacionais, com a expansão
da cidadania, e o surgimento de uma ordem supranacional, diversa da nacional e
da internacional, situada entre um sistema internacional e um embrião do
sistema federal.
Terrorismo
constituí uma forma particular de violência utilizada com vistas a criar um
clima de medo e insegurança, dele retirando efeitos desproporcionais aos meios
empregados para sua realização. Na caracterização do terrorismo, deve-se
distinguir entre método de ação e lógica de ação. Como método de ação, o
terrorismo "é um instrumento utilizado por um ator nos jogos políticos, ou
geopolíticos, como lógica de ação, ele mantém apenas uma relação mítica, ou
artificial, com a causa que assumiu, com o movimento social, nacional ou
religioso." A prática terrorista pode atingir um ponto de não-retorno, o
ator preso a uma engrenagem que o ultrapassa, daí a necessidade de substituição
do ato falho por um novo sentido, encontrar uma causa ou uma referência, uma
necessidade de sustentação logística, santuários onde possa se abrigar, um
Estado disposto a desempenhar o papel de patrocinador. O terrorismo
político, como ação organizada e violenta, é utilizado pelos agentes que estão
fora do poder para, mediante atentados contra seus representantes, atingir
objetivos de natureza política, em especial a tomada do poder, e pelos agentes
que estão no poder, para eliminar opositores e destruir resistência à dominação
do Estado totalitário, utilizando meios de dissuasão ditados pela estratégia
revolucionária, como as prisões e torturas em campos de concentração, a
lavagem cerebral em 'clínicas psiquiátricas' ou 'centros de reeducação',
julgamentos por tribunais de exceção.
O
Estado moderno, desde o seu surgimento, tem passado por transformações, e, nos
dias de hoje, por várias crises interconectadas. Segundo Lenio Streck e Bolzan
de Morais, “para pensá-las, impõe-se propor duas grandes versões de caráter
genérico, a primeira delas diria respeito à crise que atinge as suas
características conceituais básicas, em particular a idéia de soberania. A
outra atingiria não a idéia mesma de Estado, mas uma de suas materializações, o
Welfare State, ou Estado do Bem-Estar Social. Já a terceira se projeta do
Estado Constitucional, sem descurarmos de uma quarta vertente que atinge a
tradição da separação funcional do poder estatal.”
Ao
abordar o assunto, na perspectiva da refundação do Estado em face da globalização,
Mário Lúcio Quintão Soares afirma que desde "o ocaso do século XX, novos
paradigmas delineiam os esquemas de representação da pós-modernidade, caracterizados
pela fragmentação, multipolarização, multiorganização e descentra-lização da
organização política estatal. De qualquer modo, a realidade política, na sua
complexidade e no pluralismo de suas forças, cabe cada vez menos nos aparatos
tradicionais e nas dimensões do Estado, quadro este que vem acrescido de
aporias interna dos conceitos políticos e da doutrina do poder, o que favorece
uma série de reflexões que, antes de constituírem a apresentação de novas
categorias, são expressões emblemáticas das dificuldades e das crises.
BIBLIOGRAFIA
CARVALHO,
Kildare Gonçalves. Direito
constitucional. 16. ed., ver. Atual. Ampl. – Belo Horizonte: Del Rey,
2010.
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