Alta Idade Média

LOPES, José Reinaldo de Lima. A Alta Idade Média. In: ­ O direito na História: lições introdutórias. 4ª Ed. São Paulo: Atlas, 2012
A Alta Idade Média compreende nos anos entre 476 e 1453 e é marcada pelas invasões bárbaras no território do Império Romano e a consolidação do sistema econômico feudal. Bárbaro, na visão dos romanos, era todo povo que tinha uma cultura diferente da Greco-.romana. A maioria dos invasores bárbaros era de origem germânica e não tinha uma comunidade estruturada pelo Estado; viviam em grupos tribais constituídos pela família e definiam as decisões importantes com a Assembléia de Guerreiros, chefiada por um rei que eles indicavam. Os bárbaros eram formados pelos nobres, que detinham grandes posses territoriais; homens-livres, que tinham pequenas propriedades; e homens não-livres, prisioneiros de guerra que vivia como escravos. Eles viviam da agricultura através da produção comunitária das propriedades privadas.
1° As Invasões:
Marcada pela codificação do tardo-império, centralização da atividade legislativa no imperador, centralização das funções judiciais e legislativas, período de crise social, econômica, política. Porém os costumes dos povos bárbaros assemelhavam muito de povo para povo, no entanto o direito romano exercia influência num certo sentido apenas relativa. “O direito romano era encarado como direito superior, assim como a civilização romana em geral.” (p. 65)
2° A Regressão:
            Diminuição demográfica devido a diversas guerras e pestes, abandono de monumentos, estradas, dos campos cultivados, regressão ao paganismo.
3° O direito nos reinos bárbaros:
            Estava sob a liderança de diferentes pessoas em cada região, no entanto o direito dos bárbaros e o direito romano vulgarizado, ou direito romano bárbaro.
3.1° O direito Costumeiro dos bárbaros:
Consolidação de costumes. O exemplo de que sabe é a lei Sálica.
3.2° O direito romano dos bárbaros
Direito romano barbarizado ou vulgar, papel importante na geléia.







                        



                                   Referência Bibliográfica
LOPES, José Reinaldo de Lima. ­ O direito na História: lições introdutórias. 4ª Ed. São Paulo: Atlas, 2012.
4° O legado do direito canônico:
AZEVEDO, Luiz Carlos de. O legado do direito Canônico. In:__.  Introdução á história do direito. São Paulo: Editora Revista dos tribunais, 2005.

O direito canônico é o conjunto das normas que regulam a vida na comunidade eclesial. Diferentemente do direito romano, que disciplinava as relações no Império Romano já extinto; o direito canônico está diretamente relacionado ao dia-a-dia de mais de um bilhão de católicos no mundo. Por exemplo, quando se deseja discutir a validade de um casamento nulidade de matrimônio realizado na Igreja, recorre-se à corte canônica ou tribunal eclesiástico. Direito mais erudito e abrangente, porém “a instituição do juiz delegado, isto é, comissionado pelo papa ou pelo juiz ordinário para a realização de determinados atos processuais, estabelecendo o critério de mediatidade,” (p.122)                                                                                                                                                     









Referência Bibliográfica
AZEVEDO, Luiz Carlos de. Introdução á história do direito. São Paulo: Editora Revista dos tribunais, 2005.
5° Sistemas Jurídicos Europeus
DEMO, Wilson. Sistemas Jurídicos Europeus. In:__. Manual da história do Direito.  Florianópolis: Conceito Editorial, 2010. 198p.
5.1°Direito Canônico:
“Religião cristã formada por seguidores de Jesus, surgiu no seio do Judaísmo, marcada pela desvinculação da sede da nova religião de Jerusalém para Roma.” (p.41) “O Direito canônico, ao contrário, expandiu-se, inclusive sobrepondo-se ao direito laico ou, no mínimo, sendo reconhecido como única fonte em algumas matérias”. (p.42) Para compreendermos a importância do direito canônico na Idade Média precisamos considerar os seguintes fatores:
·         Tendência universalista da Igreja.
·         Regulação exclusiva de determinados ramos do direito privado.
·         Ausência de outro direito escrito.
·         Existência de trabalhos doutrinas anteriores ao direito laico.
5.2° Jurisdição e processo:
Processo era predominantemente escrito, a igreja ganhava poder junto aos estados temporais, ela também expandia o âmbito da competência de seu direito.
5.3° Compilações e codificações:
            Direito primeira fonte dos seguidores cristãos é a palavra de Deus emanada das escrituras. O costume só aceito desde que não contrarie o ius divinum. Essa atuação supletiva das autoridades eclesiásticas aumenta a necessidade do papa manifestar em relação aos assuntos que lhe eram submetidos. A influência do direito canônico fez-se sentir inclusive em um país que as instituições romanas não prosperaram: A Inglaterra, as únicas influências romanísticas sofridas pelo Common Law.
Referência Bibliográfica
DEMO, Wilson. Manual da história do Direito.  Florianópolis: Conceito Editorial, 2010. 198p.
6°Renascimento do direito romano:
GLISSEN, John. Renascimento do direito romano: Formação dum direito erudito, comum á Europa. In:__. Introdução Histórica ao Direito. 6ª. Ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2011.
-Formação dum direito erudito, comum à Europa
Elemento comum é a influência exercida sobre o seu desenvolvimento pela ciência do direito que foi elaborada nas universidades a partir do século XII. Baseado no estudo do direito romano. O sistema jurídico, que assim elaboravam, era todavia um direito teórico, um direito erudito, esse erudito apresentava algumas vantagens em relação às centenas ou mesmo milhares de direitos locais:
·         Direito escrito
·         Comum
·         Mais completo
·         Mais evoluído
Todavia, alguns dos elementos comuns aos direitos romanistas aparecem nos direitos Europeus sem aí terem sido introduzidos diretamente em conseqüência do renascimento do direito romano, passando do irracional para o racional.







Referência Bibliográfica
GLISSEN, John. Introdução Histórica ao Direito. 6ª. Ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2011.
7° Feudalismo e o direito feudal:

MACIEL, José Fábio Rodrigues. AGUIAR, Renan. O feudalismo e o direito feudal. In:__. História do Direito.  5ª Ed. São Paulo: Saraiva. 2011.

Podemos dizer que o mundo feudal ( social, econômica e política) que vigorou na Europa Ocidental durante quase toda Idade Média teve suas origens na fusão de instituições romanas e germânicas.                                                                                    O feudalismo consiste em um conjunto de práticas envolvendo questões de ordem econômica, a economia sofreu uma retração das atividades comerciais , a ruralização da economia também atingiu diretamente as classes sociais instituídas no interior de Roma.                                                                                                              O direito feudal era a caracterização do direito dominial medieval, sua concentração especialmente na França, era caracterizada por contrato entre um senhor e um vassalo, em que este obrigava- se a proteger e reconhecer o domínio do vassalo sobre uma determinada parcela, baseando em costumes regionais, tendo algumas fontes legislação romanos-  germânicas, as capitulares, o direito canônico.







Referência Bibliográfica
MACIEL, José Fábio Rodrigues. AGUIAR, Renan. História do Direito.  5ª Ed. São Paulo: Saraiva. 2011.
8° Glosadores, pós- glosadores, comentadores e humanistas

LOPES, José Reinaldo de Lima. Glosadores, pós- glosadores, comentadores e humanistas. In __. O Direito na História: lições introdutórias. 4ª Ed. São Paulo: Atlas, 2012.
           
Desde a antiguidade romana há cultores do Direito, indivíduos cuja atividade intelectual consiste em entendê-lo, estudá-lo, desenvolvê-lo, em suma, doutrinar sobre ele. São os juristas, de que a Idade Média produziu vários, célebres na história, em três movimentos sucessivos, o dos glosadores, o dos comentadores e o dos humanistas.                                                                                                                  Corresponderam os glosadores à primeira corrente de juristas modernos,  posteriores ao término da vigência do direito romano antigo. Surgiu no século XII com Irnério, monge italiano, que inaugurou na Europa o ensino do direito Justiniano, em Bolonha, que se tornou clássico da interpretação do direito romanos.                               Aos glosadores seguiu-se outro movimento de juristas, o dos comentadores. Tal sucessão operou-se do ponto de vista temporal, pois enquanto os primeiros atuaram nos séculos XI e XII, os segundos existiram nos séculos XIII e XIV;  intelectual, pois enquanto os primeiros limitaram-se ao estudo do direito romano, os segundos dedicaram- se- lhe e às glosas. Por vezes, detinham-se mais nas glosas do que nos textos originais, mesmo em detrimento deste, não obstante reputassem o direito romano como, indiscutível sujeito apenas a interpretações, porém não a alterações, atitude já precedentemente adotada pelos glosadores. Por outro lado, atendiam antes à natureza das coisas do que ao que sobre elas exprimiam os textos originais ou as glosas, o que marcava uma sua independência intelectual em face de ambos.
                                        Referência Bibliográfica
LOPES, José Reinaldo de Lima. O Direito na História: lições introdutórias. 4ª Ed. São Paulo: Atlas, 2012.
9° Common Law:
DEMO, Wilson Common Law. In __.  Manual da história do Direito.  Florianópolis: Conceito Editorial, 2010. 198p.
                                                  
          É um termo utilizado nas ciências jurídicas para se referir a um sistema de Direito cuja aplicação de normas e regras não está escrita, mas sancionadas pelo costume ou pela jurisprudência. Tal forma de Direito tem origem na concepção do direito medieval inglês que, ao ser ministrado pelos tribunais do reino, refletia os costumes comuns dos que nele viviam.
Dentro do sistema Common Law, as disputas são resolvidas através de uma troca de contraditório de argumentos e provas. Ambas as partes apresentam seus casos perante um elemento julgador neutro, seja um juiz ou um júri. Este juiz ou júri avalia a evidência, aplica a lei adequada aos fatos, e elabora uma sentença em favor de uma das partes. Após a decisão, qualquer das partes pode recorrer da decisão a um tribunal superior. Tribunais de apelação neste sistema jurídico podem rever sentenças apenas de direito, e não determinações de fato.
           Todavia, mesmo com esse aumento do direito legislado, o direito inglês ainda tem instituições que lhe são próprias e que foram incorporadas por outros países, mesmo da raiz romano – germânica como tribunal do júri, e outras que só por ele são utilizadas, como é o caso do trust.




Referência Bibliográfica
DEMO, Wilson. Manual da história do Direito.  Florianópolis: Conceito Editorial, 2010. 198p.
10° A escola humanista do direito romano

CAENEGEM, R. C. A escola humanista do direito romano. In: __. Uma Introdução Histórica ao Direito Privado. São Paulo: Martins Fontes. 2000.

Os humanistas foram mais longe do que os glosadores e do que os comentadores, posto que procurasse ver a obra de Justiniano como o produto da evolução jurídica operada em muitos séculos. Os glosadores e os comentadores se mantinham nos estreitos limites de glosar ou comentar os preceitos da obra de Justiniano por não possuir uma ampla cultura histórica, para eles a obra de Justiniano era única e sagrada. Já os humanistas que estudaram profundamente a língua latina e grega.                                                                                                          Do alinhamento dos glosadores, dos comentadores e dos humanistas em uma série sucessiva de juristas, observa-se que cada uma destas escolas beneficiou-se da produção da que a antecedeu: atuaram os humanistas, em parte, sobre a obra dos comentadores e dos glosadores (mesmo, em certa medida, em hostilidade a ela); os comentadores, por sua vez, fizeram o mesmo em relação à dos glosadores que, por sua vez, valeram-se dos textos legislativos e doutrinários originais.






Referência Bibliográfica

CAENEGEM, R. C. Uma Introdução Histórica ao Direito Privado. São Paulo: Martins Fontes. 2000. 

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