Alta Idade Média
LOPES,
José Reinaldo de Lima. A Alta Idade Média. In: O direito na História: lições introdutórias. 4ª Ed. São Paulo:
Atlas, 2012
A Alta Idade Média compreende
nos anos entre 476 e 1453 e é marcada pelas invasões bárbaras no território do
Império Romano e a consolidação do sistema econômico feudal. Bárbaro, na visão
dos romanos, era todo povo que tinha uma cultura diferente da Greco-.romana. A
maioria dos invasores bárbaros era de origem germânica e não tinha uma
comunidade estruturada pelo Estado; viviam em grupos tribais constituídos pela
família e definiam as decisões importantes com a Assembléia de Guerreiros,
chefiada por um rei que eles indicavam. Os bárbaros eram formados pelos nobres,
que detinham grandes posses territoriais; homens-livres, que tinham pequenas
propriedades; e homens não-livres, prisioneiros de guerra que vivia como
escravos. Eles viviam da agricultura através da produção comunitária das
propriedades privadas.
1° As Invasões:
Marcada pela codificação do tardo-império,
centralização da atividade legislativa no imperador, centralização das funções
judiciais e legislativas, período de crise social, econômica, política. Porém
os costumes dos povos bárbaros assemelhavam muito de povo para povo, no entanto
o direito romano exercia influência num certo sentido apenas relativa. “O
direito romano era encarado como direito superior, assim como a civilização
romana em geral.” (p. 65)
2° A Regressão:
Diminuição demográfica devido a
diversas guerras e pestes, abandono de monumentos, estradas, dos campos
cultivados, regressão ao paganismo.
3° O direito nos reinos bárbaros:
Estava sob a liderança de diferentes
pessoas em cada região, no entanto o direito dos bárbaros e o direito romano
vulgarizado, ou direito romano bárbaro.
3.1° O direito Costumeiro dos bárbaros:
Consolidação
de costumes. O exemplo de que sabe é a lei Sálica.
3.2° O direito romano dos bárbaros
Direito
romano barbarizado ou vulgar, papel importante na geléia.
Referência
Bibliográfica
LOPES,
José Reinaldo de Lima. O direito na História:
lições introdutórias. 4ª Ed. São Paulo: Atlas, 2012.
4° O legado do direito canônico:
AZEVEDO,
Luiz Carlos de. O legado do direito Canônico. In:__. Introdução
á história do direito. São Paulo: Editora Revista dos tribunais, 2005.
O direito canônico é o conjunto das normas
que regulam a vida na comunidade eclesial. Diferentemente do direito romano, que disciplinava as
relações no Império Romano já
extinto; o direito canônico está diretamente relacionado ao dia-a-dia de mais
de um bilhão de católicos no mundo. Por exemplo, quando se deseja discutir a
validade de um casamento nulidade de matrimônio realizado na Igreja, recorre-se
à corte canônica ou tribunal
eclesiástico. Direito mais erudito e abrangente, porém “a instituição do juiz delegado,
isto é, comissionado pelo papa ou pelo juiz ordinário para a realização de
determinados atos processuais, estabelecendo o critério de mediatidade,”
(p.122)
Referência Bibliográfica
AZEVEDO,
Luiz Carlos de. Introdução á história do
direito. São Paulo: Editora Revista dos tribunais, 2005.
5°
Sistemas Jurídicos Europeus
DEMO, Wilson. Sistemas Jurídicos Europeus.
In:__. Manual da história do Direito. Florianópolis: Conceito Editorial, 2010.
198p.
5.1°Direito
Canônico:
“Religião cristã formada por seguidores de
Jesus, surgiu no seio do Judaísmo, marcada pela desvinculação da sede da nova
religião de Jerusalém para Roma.” (p.41) “O Direito canônico, ao contrário,
expandiu-se, inclusive sobrepondo-se ao direito laico ou, no mínimo, sendo
reconhecido como única fonte em algumas matérias”. (p.42) Para compreendermos a
importância do direito canônico na Idade Média precisamos considerar os
seguintes fatores:
·
Tendência
universalista da Igreja.
·
Regulação
exclusiva de determinados ramos do direito privado.
·
Ausência de
outro direito escrito.
·
Existência
de trabalhos doutrinas anteriores ao direito laico.
5.2°
Jurisdição e processo:
Processo era predominantemente escrito, a
igreja ganhava poder junto aos estados temporais, ela também expandia o âmbito
da competência de seu direito.
5.3°
Compilações e codificações:
Direito
primeira fonte dos seguidores cristãos é a palavra de Deus emanada das
escrituras. O costume só aceito desde que não contrarie o ius divinum. Essa atuação supletiva das autoridades eclesiásticas
aumenta a necessidade do papa manifestar em relação aos assuntos que lhe eram
submetidos. A influência do direito canônico fez-se sentir inclusive em um país
que as instituições romanas não prosperaram: A Inglaterra, as únicas influências
romanísticas sofridas pelo Common Law.
Referência Bibliográfica
DEMO, Wilson. Manual da história do Direito. Florianópolis:
Conceito Editorial, 2010. 198p.
6°Renascimento
do direito romano:
GLISSEN, John. Renascimento do direito
romano: Formação dum direito erudito, comum á Europa. In:__. Introdução Histórica ao Direito. 6ª.
Ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2011.
-Formação
dum direito erudito, comum à Europa
Elemento comum é a influência exercida sobre
o seu desenvolvimento pela ciência do direito que foi elaborada nas
universidades a partir do século XII. Baseado no estudo do direito romano. O
sistema jurídico, que assim elaboravam, era todavia um direito teórico, um
direito erudito, esse erudito apresentava algumas vantagens em relação às
centenas ou mesmo milhares de direitos locais:
·
Direito
escrito
·
Comum
·
Mais
completo
·
Mais
evoluído
Todavia,
alguns dos elementos comuns aos direitos romanistas aparecem nos direitos
Europeus sem aí terem sido introduzidos diretamente em conseqüência do
renascimento do direito romano, passando do irracional para o racional.
Referência Bibliográfica
GLISSEN, John. Introdução Histórica ao Direito. 6ª. Ed. Lisboa: Fundação Calouste
Gulbenkian, 2011.
7°
Feudalismo e o direito feudal:
MACIEL, José Fábio Rodrigues. AGUIAR, Renan.
O feudalismo e o direito feudal. In:__. História
do Direito. 5ª Ed. São Paulo: Saraiva.
2011.
Podemos dizer que o mundo feudal ( social,
econômica e política) que vigorou na Europa Ocidental durante quase toda Idade
Média teve suas origens na fusão de instituições romanas e germânicas. O
feudalismo consiste em um conjunto de práticas envolvendo questões de ordem
econômica, a economia sofreu uma retração das atividades comerciais , a
ruralização da economia também atingiu diretamente as classes sociais
instituídas no interior de Roma. O
direito feudal era a caracterização do direito dominial medieval, sua concentração
especialmente na França, era caracterizada por contrato entre um senhor e um
vassalo, em que este obrigava- se a proteger e reconhecer o domínio do vassalo
sobre uma determinada parcela, baseando em costumes regionais, tendo algumas
fontes legislação romanos- germânicas,
as capitulares, o direito canônico.
Referência Bibliográfica
MACIEL, José Fábio Rodrigues. AGUIAR, Renan. História do Direito. 5ª Ed. São Paulo: Saraiva. 2011.
8°
Glosadores, pós- glosadores, comentadores e humanistas
LOPES, José Reinaldo de Lima. Glosadores,
pós- glosadores, comentadores e humanistas. In __. O Direito na História: lições introdutórias. 4ª Ed. São Paulo:
Atlas, 2012.
Desde a antiguidade romana há cultores do
Direito, indivíduos cuja atividade intelectual consiste em entendê-lo,
estudá-lo, desenvolvê-lo, em suma, doutrinar sobre ele. São os juristas, de que
a Idade Média produziu vários, célebres na história, em três movimentos
sucessivos, o dos glosadores, o dos comentadores e o dos humanistas. Corresponderam os glosadores à
primeira corrente de juristas modernos, posteriores ao término da
vigência do direito romano antigo. Surgiu no século XII com Irnério, monge
italiano, que inaugurou na Europa o ensino do direito Justiniano, em Bolonha,
que se tornou clássico da interpretação do direito romanos. Aos
glosadores seguiu-se outro movimento de juristas, o dos comentadores. Tal
sucessão operou-se do ponto de vista temporal, pois enquanto os primeiros
atuaram nos séculos XI e XII, os segundos existiram nos séculos XIII e XIV; intelectual, pois enquanto os primeiros
limitaram-se ao estudo do direito romano, os segundos dedicaram- se- lhe e às
glosas. Por vezes, detinham-se mais nas glosas do que nos textos originais,
mesmo em detrimento deste, não obstante reputassem o direito romano como, indiscutível
sujeito apenas a interpretações, porém não a alterações, atitude já
precedentemente adotada pelos glosadores. Por outro lado, atendiam antes à
natureza das coisas do que ao que sobre elas exprimiam os textos originais ou
as glosas, o que marcava uma sua independência intelectual em face de ambos.
Referência Bibliográfica
LOPES, José Reinaldo de Lima. O Direito na História: lições introdutórias.
4ª Ed. São Paulo: Atlas, 2012.
9° Common Law:
DEMO, Wilson Common
Law. In __.
Manual da história do Direito. Florianópolis: Conceito Editorial, 2010.
198p.
É um termo
utilizado nas ciências jurídicas para se referir a um sistema de Direito cuja
aplicação de normas e regras não está escrita, mas sancionadas pelo costume ou
pela jurisprudência. Tal forma de Direito tem origem na concepção do direito
medieval inglês que, ao ser ministrado pelos tribunais do reino, refletia os
costumes comuns dos que nele viviam.
Dentro do sistema Common Law, as disputas são resolvidas
através de uma troca de contraditório de argumentos e provas. Ambas as partes
apresentam seus casos perante um elemento julgador neutro, seja um juiz ou um
júri. Este juiz ou júri avalia a evidência, aplica a lei adequada aos fatos, e
elabora uma sentença em favor de uma das partes. Após a decisão, qualquer das
partes pode recorrer da decisão a um tribunal superior. Tribunais de apelação
neste sistema jurídico podem rever sentenças apenas de direito, e não
determinações de fato.
Todavia, mesmo com esse aumento do direito legislado, o direito inglês
ainda tem instituições que lhe são próprias e que foram incorporadas por outros
países, mesmo da raiz romano – germânica como tribunal do júri, e outras que só
por ele são utilizadas, como é o caso do trust.
Referência Bibliográfica
DEMO, Wilson. Manual da história do Direito. Florianópolis:
Conceito Editorial, 2010. 198p.
10° A
escola humanista do direito romano
CAENEGEM, R. C. A escola humanista do direito
romano. In: __. Uma Introdução Histórica
ao Direito Privado. São Paulo: Martins Fontes. 2000.
Os humanistas foram mais
longe do que os glosadores e do que os comentadores, posto que procurasse ver a
obra de Justiniano como o produto da evolução jurídica operada em muitos
séculos. Os glosadores e os comentadores se mantinham nos estreitos limites de
glosar ou comentar os preceitos da obra de Justiniano por não possuir uma ampla
cultura histórica, para eles a obra de Justiniano era única e sagrada. Já os
humanistas que estudaram profundamente a língua latina e grega. Do
alinhamento dos glosadores, dos comentadores e dos humanistas em uma série
sucessiva de juristas, observa-se que cada uma destas escolas beneficiou-se da
produção da que a antecedeu: atuaram os humanistas, em parte, sobre a obra dos
comentadores e dos glosadores (mesmo, em certa medida, em hostilidade a ela);
os comentadores, por sua vez, fizeram o mesmo em relação à dos glosadores que,
por sua vez, valeram-se dos textos legislativos e doutrinários originais.
Referência Bibliográfica
CAENEGEM, R. C. Uma Introdução Histórica ao Direito Privado. São Paulo: Martins
Fontes. 2000.
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