Evolução Histórica do Direito Processual
Período
Romano
A
História do DP como a do direito em geral, naquilo que interessa ao direito
pátrio nasce e começa em Roma.
Podemos
dividir em 3 períodos a história do Processo Romano:
–
754 AC/ 149 AC – Processo das ações da lei ou legis actionis;
–
149 AC/ 209 DC – Processo Formular ou per formula;
–
209 DC/ Fim império Romano – Processo Extraordinária ou cognitio
extraordinaria.
Processo
das Ações da Lei
Assim
era chamado porque se relacionava com a lei mais importante da época – Lei
das XII Tábuas
Características
a) o
processo era inteiramente oral e dotado de formalismo rígido. Os litigantes não
poderiam expor suas pretensões, empregando palavras próprias, mas deveriam
empregar as palavras certas, pronunciando fórmulas orais prescritas (VERBA
CERTA). Uma troca de palavras poderia acarretar a perda do processo.
b) o
procedimento oral se dividia em duas fases: IN IURE e IN IUDICIO
IN
IURE – fase desenvolvida diante de um magistrado, para a concessão ou não
da ação. Em caso positivo, designava-se um árbitro. Fixava-se o objeto do litígio.
IN
IUDICIO – produção de provas e sentença.
c)
as partes deveriam estar presentes pessoalmente, não podendo ser representadas
por outra pessoa ou advogado.
d) a
citação cabia ao autor, que encontrando o réu, convocava-o. Se este se
recusasse ou ameaçasse fugir, o autor poderia empregar a força (torcia e
prendia o pescoço).
Espécies
de Ações - ações que reconheciam
direitos (função cognitiva): LEGIS ACTIO PER SACRAMENTUM – Processo
Comum. Utilizada para todas as causas, quando não havia tipo especial de ação;
JUS
POSTULATIO: pedia-se ao árbitro para reconhecer a existência de uma relação
jurídica entre duas pessoas (ação declaratória);
CONDICTIO:
meio de ação que visava citar, intimar, avisar o demandado para que
comparecesse perante o magistrado para tomar conhecimento da ação proposta.
–
ação que era meio de execução (função executiva): MANUS
INJECTIO – ou seja, apoderamento. Era utilizada para executar as
sentenças. Era uma autorização para o credor aprisionar o devedor e levá-lo
caso não houvesse pagamento da dívida, podendo até ser vendido como escravo;
PIGNORIS
CAPIO: com emprego da força e sem autorização do Magistrado, fazia-se a
apreensão do objeto pertencente ao devedor e o conservava como garantia até que
a dívida fosse paga.
Processo
muito arcaico, e com muito formalismo, inclusive com várias ações sem a
participação do Estado.
Processo
Formular
Deu-se
no período republicano, com a Expansão do Império Romano, visando atender a
necessidade de julgamentos mais rápidos.
Características
a) A
citação ainda competia ao demandante, mas o emprego da força fora substituído
por uma ordem do pretor. No caso de recusa, o réu era punido;
b)
As partes poderiam ser orientadas por juristas ou advogados;
c)
duas fases: IN IURE e IN IUDICIO
IN
IURE – desenvolvia-se perante o magistrado, que, caso concedesse a ação,
elaborava fórmula escrita, que é a indicação da questão que o juiz deve
resolver (quase contrato). LITIS CONTESTATIO – as partes concordavam
em submeter a controvérsia, nos termos da fórmula, ao julgamento de um
terceiro.
IN
IUDICIO – desenvolvia-se perante o juiz, com a produção de provas e a
prolação de sentença.
d) o
procedimento ainda era oral, salvo a fórmula que era escrita;
e) a
presença de princípios inovadores no processo: “onus da prova”, contraditório,
livre convicção do juiz.
f)
sentença: condenava o réu em soma de dinheiro ainda que recaísse a causa sobre
coisas;
g)
execução: em princípio sobre a pessoa, mas introduzia-se a execução sobre bens;
h)
aparecimento de recursos.
Processo
Extraordinário
Características
a)
desenvolvia-se todo perante o juiz, que era funcionário do Estado, suprimindo a
divisão do procedimento em duas fases;
b)
substitui-se a forma oral pela escrita: Libelo – Citação – sentença que eram
redigidas pelos auxiliares da justiça e pelos advogados;
c)
fim da gratuitidade do processo, com o aparecimento das custas processuais;
d) o
processo poderia correr à revelia do réu; uma vez citado e não comparecesse à
convocação, não impede o desenvolvimento e instauração do processo;
e) litiscontestatio:
deixa de ser representada pela FORMULA; passa a ser o momento em que se encerra
a fase postulatória: pedido do autor e defesas do réu.
f) a
sentença já é dotada de força executiva;
g)
aperfeiçoamento dos recursos e juízes de instância superior;
h)
execução: recaía somente sobre bens através de medidas do Estado: Penhora
Período
Romano Barbárico (Germânico)
Inicia-se
com a queda de Roma (476 d.C) e se dá com a fusão do sistema jurídico elevado
dos Romanos com o sistema rudimentar dos povos bárbaros.
Características
a)
titularidade da Jurisdição: assembleias populares dos homens livres sob a
presidência dos condes feudais
b)
forma oral;
c)
sistema de provas primitivo: juramento das partes; juízos ou ordálias de Deus
(experimentos cruéis como prova de fogo, prova pela serpente a que se submetia
o réu no pressuposto que Deus virá em socorro daquele que dissesse a verdade, o
que gerava verdadeiros duelos judiciais);
d)
sentenças irrecorríveis: não havia recurso.
Período
Romano-Canônico
Surgiu
no século XI como uma reação ao direito romano-barbárico, pois esse era muito
rudimentar; aplicação do direito canônico; criação das Universidades (Bolonha –
1.088).
Com
o surgimento do direito canônico, houve a sistematização do Direito Processual
Civil pelos Glossadores e Pós-Glossadores, que nas Universidades realizavam os
estudos.
Da
fusão dos trabalhos dos Glossadores e dos pós-glossadores e a cooperação dos
canonistas, surgiu o chamado Processo Comum (aplicável onde não havia lei local
ou especial).
Características
Muito
formalista;
Escrito;
Excessivamente
demorado.
Diante
dessas características surgiram dois tipos de procedimento: Ordinário e Sumário
(simplificação dos atos processuais).
Expansão
desse modelo para toda a Europa.
Processo
Civil na França
Recebeu
forte influência do direito romano-canônico e, a partir daí, instituiu um
processo próprio, dando origem as Ordenanças Régias, a partir do século XIV,
sendo que a mais importante era a Ordenança Civil, de Luís XIV, que deu
origem ao CPC Francês de 1.807, ainda vigente.
Características
a)
oralidade;
b)
publicidade;
c)
simplicidade dos atos;
d)
princípio do dispositivo: liberdade ao juiz para produção de provas e admissão
das provas;
e)
modelo para vários países da Europa, inclusive a Alemanha.
Processo
Civil na Alemanha
Prende-se
fortemente ao direito processual francês, e sua origem é do direito germânico,
formalista, costumeiro e com procedimento oral.
Da
influência francesa ocorreu a elaboração do Regulamento Processual Alemão em
1.877, que ainda está em vigor.
Do
Regulamento Processual Alemão derivou-se o Regulamento processual Austríaco,
que influenciou fortemente o Código Civil Português e o Brasileiro.
Processo
Civil Português
Tem
como característica a forte influência do Direito Romano (os romanos
permaneciam em Portugal);
Surgiu
com o Rei Afonso III, no século XIII, com a organização da Justiça e disciplina
do processo;
Criação
da Universidade de Lisboa, em 1.308, onde ensinava-se o Direito Romano;
Legislação:
1446 – Código Português – representado pelas Ordenações Afonsinas – promulgado
por Afonso IV. Composto de 5 livros, sendo que o terceiro era dedicado ao
Direito Processual Civil;
Ano
de 1.521 – Ordenações Manuelinas – D. Manuel – compilou o Código Anterior;
Ano
de 1.603 – Ordenações Filipinas ou do reino – promulgada por Felipe III
(Portugal) e II (Espanha). Composta de 0=5 livros, sendo o terceiro dedicado ao
Direito Processual.
Esse
ordenamento permaneceu também no Brasil, por Decreto Imperial até 1.876, com o
advento da Consolidação das Leis de Processo Civil.
Direito
Processual Civil no Brasil
O
CPC Brasileiro possui está dividido em 05 livros:
Livro
I – Processo de Conhecimento (Parte Geral);
Livro
II – Processo de Execução;
Livro
III – Processo Cautelar;
Livro
IV – Procedimentos Especiais e;
Livro
V – Disposições Finais e Transitórias.
Atualmente
está tramitando em nossa Casa Legislativa um projeto para criação de um novo
Código de Processo Civil.
Até
o período da Independência do Brasil, as leis processuais vigentes eram as constantes
das Ordenações Filipinas, período este que compreende o Brasil Colônia e o
Brasil Reinado.
Características
a)
procedimento em 5 fases: Postulatória (Libelo, Contrariedade, Réplica e
Tréplica), Instrutória, Decisória, Executória e Processos Especiais;
b)
forma escrita, sendo que o juiz só considerava aquilo que estava escrito nos
autos;
c)
havia atos praticados em segredo de justiça;
d)
princípio do dispositivo: cabe às partes a movimentação do processo;
e)
dividido em várias fases: realizava-se uma audiência após a citação, onde era
oferecida a acusação e o libelo do autor. Iniciava-se o prazo para a defesa.
Caso houvesse revelia, outra audiência era designada. As provas ficavam à cargo
das partes; os recursos tinham efeito suspensivo.
Período
do Reino Independente
Decreto
de número 20, de outubro de 1.823 da Assembléia Geral Constituinte – ratificava
todas as leis até então vigentes, desde que não contrariassem a soberania
nacional e o regime instaurado.
Após
o Código Comercial de 1850, foi editado o Regulamento n. 737, considerado o
primeiro CPC Nacional, mas somente destinava-se a regular o processamento de
causas comerciais.
Características
Forte
influência do direito Filipino;
Linguagem
mais clara e precisa;
Simplificação
dos atos processuais;
Redução
dos prazos;
Melhor
disciplina dos recursos.
Lei
n. 2.033 de 20/09/1871 – Consolidação das Leis do Processo Civil, com a reunião
de todas as leis complementares e modificativas referente ao processo civil.
Então, até o momento, para as causas Comerciais, aplicava-se o Regulamento 737
e para as causas Cíveis, a Consolidação das Leis do Processo Civil.
Processo
Civil na República até 1.934
Advento
do Decreto 763 de 19.09.1890 – Causas Cíveis passaram a ser reguladas pelo
Regulamento 737, com exceção de alguns processos (especiais e jurisdição
voluntária – continuavam pelas Ordenações).
CF
de 1.891 – Autorizou os Estados a organizarem suas justiças e processos.
Acarretou a dualidade de processos. No âmbito Estadual, existiam os Códigos
Estaduais, e no âmbito Federal, existia a Consolidação das Leis da Justiça
Federal (decreto 3.084/1898).
A
maioria dos Estados adotou o Regulamento 737, exceto a Bahia, que promulgou seu
Código em 1915, Minas Gerais em 1916, e São Paulo, em 1930, considerados
códigos inovadores.
Processo
Civil de 1934 até os dias de hoje
A
Constituição Federal de 1934
Esta
restabeleceu o sistema de unidade processual. Competia à União legislar sobre
normas processuais;
Nomeada
nova comissão para elaboração de um novo CPC;
Golpe
de 1937 (Estado Novo) – destituída comissão antiga e elaborada nova comissão;
Em
01.03.1940 foi promulgado o CPC – Decreto Lei 18.09.39 – Autor: Pedro Batista
Martins;
Em
virtude de inúmeras leis que vieram a alterar o CPC de 39, fora nomeada nova
comissão para analisar o anteprojeto elaborado por Alfredo Buzaid, sendo que em
1972, a comissão contou com a presença de José Frederico Marques e José Carlos
Moreira Alves;
Remetido
ao Congresso Nacional, recebeu inúmeras emendas, sendo ainda aditado o Livro IV
e V, relativos aos procedimentos especiais e as disposições finais e
transitórias;
Promulgado
o CPC em 11.01.1973, através da Lei 5.869.
Modificações
Leis
9.079/95
(Ação Monitória);
9.139/95
(Agravo);
9.245/95
(Procedimento Sumário);
9.307/96
(Arbitragem).
Processo
de Execução
Leis
11.232/2005;
11.382/2006;
12.112/2009;
12.125/2009;
12.126/2009;
12.137/2009;
12.153/2009;
12.195/2010.
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