INTERPRETAÇÃO DA LEI PROCESSUAL
Interpretar
significa descobrir o significado.
Para
isso desenvolveu-se métodos de interpretação.
Método
gramatical: como as leis são feitas de palavras o interprete deve analisá-las
de acordo com a forma que são escritas.
Método
lógico-sistemático: o nosso ordenamento é feito de leis de toda natureza, os
dispositivos legais não são interpretados de forma isolada mas sim de acordo
com todo o ordenamento, ex: inventário 982 do CPC nos diz sobre incapaz que é
definido pelo CC.
Portanto
esse método usamos quando analisamos uma lei levando em conta outra lei.
Método
histórico: como a lei é criada durante a nossa história, analisamos a lei de
acordo com a vontade do legislador no momento em que criou a lei atendendo aos
anseios da sociedade da época. Ex atualmente as leis criadas sobre a
criminalidade levam em consideração a violência vivenciada pela sociedade.
Método
comparativo: os diversos ramos do direito podem enfrentar problemas idênticos
ou analógicos, logo a lei e a decisão a serem aplicados são usadas em
comparação para solucionar o caso concreto.
Método
declarativo: é aquele que atribui a lei o exato significado das palavras que a
expressam;
Método
extensivo: quando a interpretação da lei leva a aplicação em casos que não
estão expressamente em seu texto.
Método
restritivo: é a interpretação que limita o âmbito de aplicação da lei a um
circulo mais estrito de casos do que o indicado pelas suas palavras;
Método
ab-rogante: diante de uma incompatibilidade absoluta e irredutível entre dois
preceitos legais ou entre um dispositivo de lei e um princípio geral do
ordenamento jurídico, conclui pela inaplicabilidade da lei interpretada.
INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO
Lei
e ordenamento jurídico são coisas diferentes.
Enquanto
no ordenamento não existem lacunas, haja vista que sempre em algum ramo do
direito haverá uma norma aplicável ao caso concreto, a Lei não é igual.
Por
mais criativo e imaginário que o legislador pudesse ter sido ao criar uma
determinada lei ele não poderia prever todas as situações a que ela teria de
disciplinar.
Mas
se num caso concreto acontece uma lacuna o que acontece? Fica sem julgamento?
Extingue o processo?
O
art. 126 do CPC diz que o juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando
lacuna ou obscuridade da lei.
Por
isso para preencher as lacunas deixadas pelo legislador o direito processual
utiliza a analogia e os princípios gerais de direito.
Consiste
a analogia em resolver um caso não previsto em lei, mediante a
utiliza;ao de regra jurídica relativa a hipótese semelhante. (interpretação
comparativa)
Quando
a analogia não permite ou não consegue resolver o problema deve-se
recorrer aos princípios gerais de direito, que compreendem não apenas os
princípios decorrentes do próprio ordenamento jurídico, como inda aqueles que o
informam e lhe informam e lhe são anteriores e transcendentes.
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