INTERPRETAÇÃO DA LEI PROCESSUAL

Interpretar significa descobrir o significado.
Para isso desenvolveu-se métodos de interpretação.
Método gramatical: como as leis são feitas de palavras o interprete deve analisá-las de acordo com a forma que são escritas.
Método lógico-sistemático: o nosso ordenamento é feito de leis de toda natureza, os dispositivos legais não são interpretados de forma isolada mas sim de acordo com todo o ordenamento, ex: inventário 982 do CPC nos diz sobre incapaz que é definido pelo CC.
Portanto esse método usamos quando analisamos uma lei levando em conta outra lei.
Método histórico: como a lei é criada durante a nossa história, analisamos a lei de acordo com a vontade do legislador no momento em que criou a lei atendendo aos anseios da sociedade da época. Ex atualmente as leis criadas sobre a criminalidade levam em consideração a violência vivenciada pela sociedade.
Método comparativo: os diversos ramos do direito podem enfrentar problemas idênticos ou analógicos, logo a lei e a decisão a serem aplicados são usadas em comparação para solucionar o caso concreto.
Método declarativo: é aquele que atribui a lei o exato significado das palavras que a expressam;
Método extensivo: quando a interpretação da lei leva a aplicação em casos que não estão expressamente em seu texto.
Método restritivo: é a interpretação que limita o âmbito de aplicação da lei a um circulo mais estrito de casos do que o indicado pelas suas palavras;
Método ab-rogante: diante de uma incompatibilidade absoluta e irredutível entre dois preceitos legais ou entre um dispositivo de lei e um princípio geral do ordenamento jurídico, conclui pela inaplicabilidade da lei interpretada.
INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO
Lei e ordenamento jurídico são coisas diferentes.
                         
Enquanto no ordenamento não existem lacunas, haja vista que sempre em algum ramo do direito haverá uma norma aplicável ao caso concreto, a Lei não é igual.
Por mais criativo e imaginário que o legislador pudesse ter sido ao criar uma determinada lei ele não poderia prever todas as situações a que ela teria de disciplinar.
Mas se num caso concreto acontece uma lacuna o que acontece? Fica sem julgamento? Extingue o processo?
O art. 126 do CPC diz que o juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei.
Por isso para preencher as lacunas deixadas pelo legislador o direito processual utiliza a analogia e os princípios gerais de direito.
Consiste a analogia em resolver um caso não previsto em lei, mediante a utiliza;ao de regra jurídica relativa a hipótese semelhante. (interpretação comparativa)
Quando a analogia não permite ou não consegue resolver o problema deve-se recorrer aos princípios gerais de direito, que compreendem não apenas os princípios decorrentes do próprio ordenamento jurídico, como inda aqueles que o informam e lhe informam e lhe são anteriores e transcendentes.



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