SINOPSE DOS PONTOS PRINCIPAIS DA OBRA DE BECCARIA ORIGEM DAS PENAS E DIREITO DE PUNIR - INTERPRETAÇÃO DAS LEIS
A MORAL política não pode proporcionar à sociedade nenhuma vantagem
durável, se não for fundada sobre sentimentos indeléveis do coração do
homem.
Toda lei que não for estabelecida sobre essa base encontrará sempre uma
resistência à qual será constrangida a ceder. Assim, a menor força,
continuamente aplicada, destrói por fim um corpo que pareça sólido, porque lhe
comunicou um movimento violento, resulta ainda, dos princípios estabelecidos
precedentemente, que os juizes dos crimes não podem ter o direito de interpretar
as leis penais, pela razão mesma de que não são legisladores.
O fundamento do direito de punir deriva de uma espécie de contrato
social, onde cada indivíduo abre mão de uma pequena parcela de sua liberdade,
formando na soma dessas pequenas parcelas sacrificadas um ente soberano, que
irá tutelar e garantir o restante de todas as liberdades individuais. Como
conseqüência entende-se que só as leis podem fixar penas e que só ao legislador
compete criar tais leis; estas de forma genérica e obrigatórias à todos.
Não cabe, no entanto ao legislador julgar se alguém violou estas leis ou
não, mas sim a um terceiro, um magistrado, que pôr sua vez não poderá
interpretar a lei de forma arbitrária, devendo fazer um silogismo perfeito
entre a norma e o fato. Deve para tanto a lei ser fixa e literal, para que
possam ser executadas à letra.
Deve, pois, a própria norma ser clara e de fácil entendimento, afastando
a obscuridade, para que cada cidadão possa compreendê-la com facilidade e
possuir a perfeita noção das consequências de suas ações reprováveis,
diminuindo deste modo a prática de delitos.
Comentário :Percebe-se nesta primeira
parte a grandiosa influência de Rosseau no pensamento de Beccaria,
principalmente quando ao tratar do direito de punir, fundamentado no Contrato
Social. Ao tratar das normas, percebe-se nas idéias de Beccaria o embrião de
alguns princípios do direito penal moderno, como o princípio da reserva legal.
O PROCESSO, PRISÃO, TESTEMUNHAS
A lei deve estabelecer de forma fixa as circunstâncias e por quais
indícios um indivíduo pode ser preso. O recurso à prisão deve apenas ser
adotado quando impossível a aplicação de outra forma de sanção que não
restritiva de liberdade. Não deve pois a prisão deixar nenhuma mácula ou nota
de infâmia sobre aquele cuja inocência fora juridicamente reconhecida. Já em
relação aos indícios, Beccaria afirma que quando as provas de um delito são
apoiadas entre si, devem ser desconsideradas, uma vez que retirando-se uma
delas, as outras perderão sua força. Somente provas independentes, provadas
separadamente é que devem ser consideradas.
Em se tratando das testemunhas, devem seus depoimentos serem levados em
consideração de acordo com o grau de interesse que estas tenham em dizer a
verdade. Da mesma forma os juramentos devem ter pouca credibilidade, por se
tratarem de uma contradição, uma vez que irracional é o interesse de jurar em
prol da própria destruição ou da de alguém com que se tenha afinidade. Qualquer
testemunho, prova ou acusação deve ser público, para que transcorra livremente
o curso da justiça.
O mais bárbaro dos procedimentos de obtenção da verdade é pois a
tortura, que nada aufere senão a incerteza, uma vez que o acusado acaba quase
sempre por acusar a si mesmo para eximir-se de um suplício iminente, mesmo
sendo inocente. Em contrapartida, aquele que suportar o suplício, pode safar-se
da acusação, mesmo sendo culpado.
Em relação ao processo, deve pois este ser mais o mais rápido possível,
para não retardar demais a aplicação da pena, que deve seguir de perto o
delito. Deve-se pois diminuir o tempo do processo, mas aumentar o de sua
prescrição. No entanto, todo o tempo de uma possível prisão antecedente ao
julgamento ou um asilo voluntário devem ser computados na pena do agente.
Aos crimes tentados, deve-se punir de maneira mais leve que aqueles
consumados. Ao autor do crime deve-se punir mais severamente em relação aos
seus cúmplices, uma vez que o risco assumido foi maior, a não ser que o autor
tivesse recebido vantagem de seus cúmplices que compensasse o risco, neste caso
a pena deve ser igual.
Comentário: Em relação ao processo,
Beccaria traz grandiosa contribuição ao ressaltar princípios que dinamizam e
tornam mais seguro o método processual, como a desconsideração de provas e
confissões duvidosas, obtidas por meio de juramentos ou tortura, e a diminuição
do tempo do processo e o aumento do prazo prescricional.
AS PENAS
Em se tratando das penas, devem pois estas ser escolhidas entre aquelas
que tragam maior impressão e por maior tempo no espírito público e menos cruel
ao corpo do acusado. Sempre o mal causado pela pena deve vir em maior
quantidade que o benefício trazido pelo crime, além da perca das vantagens
deste decorrentes.
Assim, as penas de duração mais prolongada são melhor exemplo que as de
duração instantânea : a prisão perpétua é temor maior ao espírito humano que a
própria pena de morte; esta última que tem se mostrado pouco eficaz no decorrer
dos séculos, e malévola à sociedade pelos seus exemplos de crueldade. Do mesmo
modo o uso de pôr a cabeça a prêmio, que só incentiva o assassínio para com os
próprios entes da mesma sociedade.
O banimento tronar-se-ia justo, desde que resguardado ao banido o direito de reaver seus direitos; o mesmo não ocorre com a pena de confiscação, que só dá margem aos interesses tirania e ao suplício dos familiares do acusado. O recurso às penas infamantes deve ser raro, por contribuir pouco ao ideal de justiça, porém muito à desagregação social. Os asilos são ineficientes, na medida que criam no território pequenas soberanias, que se opõem à eficácia da lei.
O banimento tronar-se-ia justo, desde que resguardado ao banido o direito de reaver seus direitos; o mesmo não ocorre com a pena de confiscação, que só dá margem aos interesses tirania e ao suplício dos familiares do acusado. O recurso às penas infamantes deve ser raro, por contribuir pouco ao ideal de justiça, porém muito à desagregação social. Os asilos são ineficientes, na medida que criam no território pequenas soberanias, que se opõem à eficácia da lei.
Enfim, que as penas sejam na mesma proporção dos delitos, devendo essa
proporção ser medida pelo dano que causado à sociedade. Que as penas nunca
contrariem a razão do próprio homem, uma vez que serão em vão as penas que
contrariem as paixões contidas no coração do homem ou contrárias à sua própria
natureza.
Comentário: Em se tratando das penas,
Beccaria contempla métodos de maior eficácia e menor crueldade, que resultem em
impressões mais duradouras e menos degradantes ao próprio espírito humano, pois
somente no mesmo sentido deste e em sua razão é que as penas devem ser
aplicadas.
DOS DELITOS
Segundo Beccaria, os delitos dividem-se entre aqueles que tendem
diretamente contra a sociedade ou aqueles que a representam, contra a vida, os
bens ou a honra de um indivíduo ou simplesmente atos contra o que a lei
prescreve para o bem público. Em suma, cada cidadão pode fazer tudo que não
seja contrário às leis.
Uma vez que o fim maior e toda sociedade é garantir a segurança de seus
concidadãos, deve pois aquele que contra esta atente sofrer as penas mais
graves. Beccaria estabelece uma relação entre o grau sociocultural do indivíduo
e a gravidade da pena, uma vez que tanto mais funesta é a pena contra aquele que
tiver maior grau de cultura, justamente por ser mais sensível.
Deve pois, serem punidos com penas corporais todo delito que atente
contra a vida ou a liberdade dos indivíduos, sejam aqueles cometidos na forma
do assassínio, sejam aqueles praticados a violência, devem ser punidos com a
infâmia aqueles delitos praticados contra a honra, uma vez que tendo a pena o
mesmo objeto da agressão (a honra), será o indivíduo punido na mesma medida do
mal a que tiver desprendido. Assim deve se processar em relação aos crimes de
injúria e difamação.
Os delitos contra os bens alheios devem ser punidos através de penas
pecuniárias, ou na ausência de moeda suficiente para assim se processar, na
forma de escravidão temporária, até que se cubra através do trabalho o valor equivalente
ao dano. Desta forma deve se processar com os crimes de contrabando, que não é
nada mais que um roubo contra a própria sociedade.
Em relação aos delitos que atentem
contra a tranqüilidade pública, devem ser evitados, através de constante vigilância
dos representantes da sociedade e de seus soldados. Entretanto há crimes que
não há como serem remediados, como o suicídio e a ociosidade.
Comentários : Nesta parte da obra,
Beccaria faz uma divisão dos delitos, trazendo a forma ideal de punir a cada um
: tendo a pena o mesmo objeto do delito. Deste modo um crime contra a honra
punido será através do ataque à própria honra do agressor.
Apenas em relação aos crimes contra a vida e os crimes de violência abre-se uma exceção, devendo ser punido através da privação da liberdade do agressor, uma vez que a barbárie nada iria adicionar ao espírito senão o próprio incentivo à pratica desta.. Infelizmente, em determinado ponto de sua obra, Beccaria nos priva do que talvez seria grandiosa contribuição ao pensamento humano, ao deixar de abordar alguns temas relativos à sua época é à sociedade em que vivia, talvez por medo de alguma represália; é lamentável.
Apenas em relação aos crimes contra a vida e os crimes de violência abre-se uma exceção, devendo ser punido através da privação da liberdade do agressor, uma vez que a barbárie nada iria adicionar ao espírito senão o próprio incentivo à pratica desta.. Infelizmente, em determinado ponto de sua obra, Beccaria nos priva do que talvez seria grandiosa contribuição ao pensamento humano, ao deixar de abordar alguns temas relativos à sua época é à sociedade em que vivia, talvez por medo de alguma represália; é lamentável.
DAS FONTES GERAIS DE ERROS E INJUSTIÇAS
Dentre algumas fontes de erros e injustiças na legislação, Beccaria
aponta o fato de alguns legisladores se ocuparem mais com inconvenientes
particulares do que com os gerais. Também o espírito de família é uma fonte de
injustiça, por acabar por corromper os cidadãos entre si mesmos.
Outra fonte de erro é o fato de algumas legislações basearem suas
punições demasiadamente na forma pecuniária, o que acaba por tornar-se abusivo
ao ponto dos magistrados tornarem as sentenças mais convenientes aos cofres
públicos.
Sem dúvida, o maior erro nas legislações é o caráter punitivo, e não
preventivo. É bem melhor prevenir os crimes a ter de remediá-los. Basta que as
leis sejam claras e que não se verguem à interesses particulares. Que sejam as
leis bem difundidas e aceitas dentre os concidadãos, que passarão a ser não a
vítima delas, mas sim, seus defensores. Que as normas sejam baseadas não nos
interesses particulares, mas inspiradas no bem comum e de acordo com a razão e
a natureza dos sentimentos dos próprios homens.
Comentários: Ao tratar deste tema,
Beccaria faz brilhante menção acerca das principais mazelas da legislação,
fontes de injustiças e estopim da autodestruição do próprio sistema, como a
particularidade das normas e o espírito de corporativismo. De suma relevância
se faz a colocação da prevenção dos delitos, que é bem mais eficaz em face de
sua remedição.
CONCLUSÃO CRÍTICA À OBRA DE BECCARIA
Não deixa de ser inegável que se está diante de uma obra que é uma
denúncia, em favor da humanidade e da razão, contra a tradição jurídica e a
legislação penal de seu tempo. Com esta certeza, porém, deve ser feita uma
análise de acordo com o contexto cultural que prevalecia em todos os campos do
saber. Eis uma associação do contratualismo com o utilitarismo. Beccaria se
mostra um contratualista que em estilo barroco, prolixo, sem precisão e
limpidez, adota Hobbes, mas quanto à essência humana é partidário de Locke.
É verdade que muitas das reformas sugeridas por Beccaria foram propostas por outros pensadores. Não foi, o marquês, um grande filósofo e nem um grande jurista. O seu mérito deve-se ao fato de disponibilizar ao grande público uma bem delineada teoria, que, sem demasia, teve vital importância para as reformas penais que se seguiram nos últimos séculos.
É verdade que muitas das reformas sugeridas por Beccaria foram propostas por outros pensadores. Não foi, o marquês, um grande filósofo e nem um grande jurista. O seu mérito deve-se ao fato de disponibilizar ao grande público uma bem delineada teoria, que, sem demasia, teve vital importância para as reformas penais que se seguiram nos últimos séculos.
"Desta forma, os homens se reúnem e livremente criam uma sociedade
civil, e a função das penas impostas pela lei é precisamente assegurar a
sobrevivência dessa sociedade".Nos dois primeiros capítulos da obra de
Beccaria se tem claramente a menção ao contrato social.
Deparamo-nos com a dimensão reconstrutora de Beccaria para o sistema penal: fazendo uso do contrato social, divisão de poderes, humanidade das penas e máxima liberdade com o mínimo de sacrifício ( a semente do princípio da intervenção mínima do Direito Penal atual). A sociedade vem de um período regido pelo absolutismo e a teoria do contrato social ofereceu uma ideologia adequada para a proteção da burguesia nascente,já que, acima de todas as coisas, insistia em recompensar a atividade proveitosa e castigar a prejudicial.
De acordo com Taylor, Walton e Young , La nueva criminología, são três os pressupostos fundamentais da Teoria Clássica do Contrato Social: I- Postula um consenso entre homens racionais acerca da moralidade e a imutabilidade da atual distribuição de bens; II- Todo comportamento ilegal produzido em uma sociedade – produto de um contrato social – é essencialmente patológico e irracional: comportamento típico de pessoas que, por seus defeitos pessoais, não podem celebrar contratos. III- Os teóricos do contrato social tinham um conhecimento especial dos critérios para determinar a racionalidade ou irracionalidade de um ato. Tais critérios iriam definir-se através de um conceito de utilidade.
Deparamo-nos com a dimensão reconstrutora de Beccaria para o sistema penal: fazendo uso do contrato social, divisão de poderes, humanidade das penas e máxima liberdade com o mínimo de sacrifício ( a semente do princípio da intervenção mínima do Direito Penal atual). A sociedade vem de um período regido pelo absolutismo e a teoria do contrato social ofereceu uma ideologia adequada para a proteção da burguesia nascente,já que, acima de todas as coisas, insistia em recompensar a atividade proveitosa e castigar a prejudicial.
De acordo com Taylor, Walton e Young , La nueva criminología, são três os pressupostos fundamentais da Teoria Clássica do Contrato Social: I- Postula um consenso entre homens racionais acerca da moralidade e a imutabilidade da atual distribuição de bens; II- Todo comportamento ilegal produzido em uma sociedade – produto de um contrato social – é essencialmente patológico e irracional: comportamento típico de pessoas que, por seus defeitos pessoais, não podem celebrar contratos. III- Os teóricos do contrato social tinham um conhecimento especial dos critérios para determinar a racionalidade ou irracionalidade de um ato. Tais critérios iriam definir-se através de um conceito de utilidade.
Como pressuposto da Teoria contratualista manifesta-se a igualdade
absoluta entre os homens. Sob essa perspectiva, assevera Cezar Roberto
Bittencourtt, in Tratado de Direito Penal vol. I, "nunca se questionava a
imposição da pena, os alcances do livre-arbítrio, o problema das relações de
dominação que podia refletir uma determinada estrutura jurídica".
Cesare Beccaria tem uma preocupação com a utilidade da pena. Destoante
das teorias absolutistas da função do Direito Penal, donde advém somente um
caráter retributivo da pena, procurava ele um exemplo para o futuro: a
utilidade da pena é a prevenção de "novos" delitos. A Prevenção geral
não precisaria ser obtida mediante o terror, como era feito, mas com a
"eficácia e a certeza da punição".
Era defensor também da proporcionalidade da pena (que será a base do
princípio da proporcionalidade de Claus Roxin – deve haver proporcionalidade
entre o delito cometido e a sanção imposta) e sua humanização. O legado deste
último é refletido nas palavras conclusivas de seu livro: "De tudo o que
acaba de ser exposto pode deduzir-se um teorema geral utilíssimo, mas pouco
conforme ao uso, que é o legislador ordinário das nações. É que, para não ser
um ato de violência contra o cidadão, a pena deve ser essencialmente pública,
pronta, necessária, a menor das penas aplicáveis nas circunstancias dadas,
proporcionada ao delito e determinada pela lei".
Não obstante, não renuncia à idéia de que a prisão tem um sentido punitivo e sancionador, mas insinua um fim reformador da pena privativa de liberdade. A teoria de Beccaria foi pedra fundamental para os contemporâneos princípios reabilitadores da pena ou ressocializadores.
Não obstante, não renuncia à idéia de que a prisão tem um sentido punitivo e sancionador, mas insinua um fim reformador da pena privativa de liberdade. A teoria de Beccaria foi pedra fundamental para os contemporâneos princípios reabilitadores da pena ou ressocializadores.
Mais uma crítica a ser feita ao marquês é quanto sua referência ao Poder
Judiciário (compreensível pela necessidade da época: menos ingerência do Estado
na vida dos cidadãos – Estado Liberal). Ele reproduz as palavras de
Montesquieu: "boca que pronuncia as palavras da lei". Se tal
assertiva for seguida reduzirá o poder judiciário a um mero órgão aplicador da
norma penal. Esquecendo-se que o Direito subsiste na Hermenêutica.
Encerramos com as palavras do emérito jurista Evandro Lins e
Silva, De Beccaria a Filippo Gramatica, in: Sistema Penal
para o Terceiro Milênio, João Marcelo de Araújo (org.) a respeito do
opúsculo: "Dos mais antigos aos mais modernos, ninguém mais pôde ignorá-lo
porque ele é o marco criador, é o ponto de partida da ciência do direito e do
processo penal. Hoje, mais de duzentos anos depois de seu livro, eis-nos a
estudá-lo, a divulgá-lo, a debatê-lo e a encontrar nele inspiração para abordar
temas que estão na ordem do dia da ciência penal contemporânea".
Por David Pontes
SOBRE O AUTOR -
PERFIL BIOGRÁFICO
Cesare Bonesana, marquês de Beccaria, nasceu em 15 de março de 1738, em Milão. Estudou no colégio jesuíta de Parma, formou-se em Direito na Universidade de Parma, em 1758. De 1768 a 1771, ocupou a cátedra de Economia nas Escolas Palatinas de Milão. Foi nomeado conselheiro do Supremo Conselho de Economia; enquanto membro desse Conselho, supervisionou uma reforma monetária e lutou pelo estabelecimento do ensino público. Em 1791, participou da junta que elaborou uma reforma no sistema penal.
Cesare Bonesana, marquês de Beccaria, nasceu em 15 de março de 1738, em Milão. Estudou no colégio jesuíta de Parma, formou-se em Direito na Universidade de Parma, em 1758. De 1768 a 1771, ocupou a cátedra de Economia nas Escolas Palatinas de Milão. Foi nomeado conselheiro do Supremo Conselho de Economia; enquanto membro desse Conselho, supervisionou uma reforma monetária e lutou pelo estabelecimento do ensino público. Em 1791, participou da junta que elaborou uma reforma no sistema penal.
Rousseau, Montesquieu, Diderot, e Buffon influenciaram de forma marcante
o pensamento de Beccaria. Foi um dos fundadores de uma sociedade literária em
Milão, que divulgava os princípios da filosofia francesa; para tornar
conhecidas na Itália essas novas idéias, escreveu regularmente para o
jornal II Caffe.
O tema das injustiças dos processos criminais da época e os complexos problemas que evolvem essa matéria ocuparam Beccaria desde então. Em 1763, aos 26 anos, começou a escrever Dei delliti e delle pene, livro em que critica as brechas do sistema penal do seu tempo para os arbítrios dos juizes, em razão de leis imprecisas e arcaicas. Foi a primeira voz que se insurgiu contra a tradição jurídica, em nome da humanidade, da razão e do sentimento. Temendo represálias, em vários trechos do livro expressou-se de maneira velada, tanto que imprimiu sigilosamente seu livro em Livorno.
O receio das conseqüências da publicação do livro não era sem fundamento: Beccaria sofreu uma campanha infamante por parte de seus adversários, que o acusaram de heresia. Provavelmente, a denúncia não teve conseqüências em razão da amizade e proteção do Conde Firmiani, o então governador da cidade natal do autor. Contudo, temendo novas perseguições, renunciou as dissertações filosóficas.
O tema das injustiças dos processos criminais da época e os complexos problemas que evolvem essa matéria ocuparam Beccaria desde então. Em 1763, aos 26 anos, começou a escrever Dei delliti e delle pene, livro em que critica as brechas do sistema penal do seu tempo para os arbítrios dos juizes, em razão de leis imprecisas e arcaicas. Foi a primeira voz que se insurgiu contra a tradição jurídica, em nome da humanidade, da razão e do sentimento. Temendo represálias, em vários trechos do livro expressou-se de maneira velada, tanto que imprimiu sigilosamente seu livro em Livorno.
O receio das conseqüências da publicação do livro não era sem fundamento: Beccaria sofreu uma campanha infamante por parte de seus adversários, que o acusaram de heresia. Provavelmente, a denúncia não teve conseqüências em razão da amizade e proteção do Conde Firmiani, o então governador da cidade natal do autor. Contudo, temendo novas perseguições, renunciou as dissertações filosóficas.
Em Dos Delitos e das penas, Beccaria
denuncia a crueldade dos suplícios, os julgamentos perversos, as torturas
empregadas como meio de obter a prova do crime, a prática de confiscar os bens
do condenado, as penas desproporcionais ao delito. Uma de suas teses é a
igualdade dos criminosos que cometem o mesmo delito, perante a lei: no tempo de
Beccaria o sistema penal adotado contemplava a distinção entre as classes
sociais. Propõe a separação entre o poder judiciário e o legislativo, e
estabelece fronteiras entre a justiça divina e a justiça dos homens – isto é,
entre os castigos e as penas.
Para o autor, a origem do direito de punir é a segurança geral da
sociedade. A aplicação das penas não deve traduzir coletiva, mas, antes, ter em
mira a justiça, a prevenção do crime, e a recuperação do criminoso. Nessa
matéria é o bem comum que está em jogo, devendo visar tão-somente à defesa da
coletividade e à utilidade pública. Dentro desta linha de pensamento, Beccaria afirma
a inutilidade da pena de morte e do direito de vingança.
A obra teve uma repercussão extraordinária em todo o mundo, sobretudo
entre os filósofos franceses ligados ao movimento Iluminista. Foi traduzida,
discutida e comentada em todas as línguas. O Abade Morellet fez a tradução para
o francês, país em que recebeu notas de Diderot, e comentários de Voltaire,
d´Alembert, Buffon, entre outros. Exerceu influência decisiva na reformulação
da legislação vigente da época, estabelecendo os conceitos fundamentais das
legislações que se sucederam.
No século XIX, o célebre criminalista Mittermaier, autor de Tratado da Prova, fez comentários elogiosos a respeito do livro de Beccaria, o qual também teve inegável influência nos trabalhos de Feuerbach, Carmignani, Rossi, Filangieri, isto é, os precursores da Escola Clássica.
No século XIX, o célebre criminalista Mittermaier, autor de Tratado da Prova, fez comentários elogiosos a respeito do livro de Beccaria, o qual também teve inegável influência nos trabalhos de Feuerbach, Carmignani, Rossi, Filangieri, isto é, os precursores da Escola Clássica.
Também no campo da economia exerceu
papel importante. Escreveu Elementi di economia pública ( Elementos de economia
pública), obra publicada só em 1804, na qual analisava a função dos capitais e
a divisão do trabalho. Beccaria impulsionou o estudo dessa matéria e esboçou
conceitos de análise econômica, de divisão de trabalho e de relação entre o
crescimento demográfico e a provisão de alimentos. O marquês de Beccaria
morreu em Milão, em 24 de novembro de 1794.
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